
Repórter da Agência Brasil


O prefeito de Ipu, o Sr. HENRIQUE SÁVIO PEREIRA PONTES, se acha acima de tudo e de todos, do bem e do mal, escarnece do Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, da Justiça do Trabalho e até mesmo da própria CONSTITUIÇÃO do País. A cidade de Ipu é hoje um território sem Lei, independente do restante do país, onde prevalece o humor do Sr. Prefeito municipal, primeiro e único, aplaudido por meia de puxa-sacos que repimpam-se nas tetas da nossa pobre prefeitura.
Pobre Ipu! Outrora rica em inteligências brilhantes que levavam o seu nome revestido de respeito a distantes plagas; rica em valores morais que não se curvavam às míseras espórtulas, distribuídas para subornar consciências (se é que quem recebe tem).
Se duvidares, veja os relatórios publicados até agora pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM, os pedidos de afastamento pelo Ministérios Público e os Processos no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
Basta clicar nos links abaixo.
RELATÓRIOS TCM
PEDIDOS DE AFASTAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
http://www.ipuorai.blogspot.com/2010/12/mais-um-escandalo-e-mais-um-pedido-de.html
http://www.ipuorai.blogspot.com/2010/01/processo-da-sapao-eventus.html
http://www.ipuorai.blogspot.com/2010/06/ministerio-publico-pede-o-afastamento.html
http://www.ipuorai.blogspot.com/2010/12/mais-um-pedido-de-afastamento-de-savio.html
http://www.ipuorai.blogspot.com/2010/12/prefeito-savio-pontes-e-comissao-de.html
PROCESSOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSOS NO TCM
http://www.tcm.ce.gov.br/servicos/sap.php/pessoasproc/show/cd_pessoa_pe/87671822003477
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM disponibiliza o relatório sobre a inspeção realizada na Construção do Auditório na Sede da Secretaria Municipal de Educação, totalmente paga em fevereiro e até hoje não concluída.
Veja o resumo do relatório:
“Trata o presente Processo sobre Denúncia de indícios de pagamento de despesa sem a execução da Construção de Auditório, Cantina e Depósito na Sede da Secretaria Municipal de Educação. Deve-se registrar a priori, que o envio do processo em exame a este Tribunal ocorreu em data de 20/04/2011, ocorrendo inspeção deste serviço entre os dias 18 a 20 de Maio de 2011, em que foi coletado documentação pertinente e lavrado termo de vistoria de obras (Anexo I).
(...)
O serviço trata da ampliação dos equipamentos públicos da sede da Secretaria Municipal de Educação, A edificação se resume basicamente a uma construção de dois pavimentos, onde no térreo ficaria a cantina e depósito e no
primeiro pavimento haveria o espaço destinado ao auditório. A empresa vencedora do certame foi a Izabel Serviços e Construções Ltda com o valor de R$ 116.252,00 (cento e dezesseis mil, duzentos e cinqüenta e dois reais) através da Carta Convite n.º 2401.04/11-SME. (Anexo III)
Devido à ausência do processo licitatório completo, não foi possível precisar a data da ordem de serviço. Sabe-se que o contrato foi assinado em 02 de fevereiro de 2011 e a última fatura foi paga no dia 10 do mesmo mês, perfazendo 09 dias corridos de serviço (Anexo IV).
Ao se analisar o processo licitatório, não foi possível certificar se os quantitativos estavam de acordo, pela insuficiência de elementos na composição do projeto básico, como a memória de cálculo e plantas com escala da edificação.
Ressalte-se que a cópia processo licitatório em análise se encontra incompleto, estando ausentes da fl.9 a 40, da 48 a 67, fl. 70 e fls. Que possam haver após a numeração 77.
(...)
Não foi possível aferir a data de assinatura da ordem de serviço, vista que não se encontram na cópia do processo licitatório incompleto, páginas referentes a esse documento.
Em virtude da incompletude da cópia do processo licitatório analisado, não foi possível verificar se os valores unitários estavam dentro dos limites da tabela de referência (SEINFRA Versão 017- 05/07/2010).
Da inspeção “in loco” realizada entre os dias 18 e 20 de maio de 2011, verificou-se que a obra encontrava-se em execução, estando a obra no estágio da alvenaria, tanto no pavimento térreo e superior. A cobertura não havia sido realizada, bem como qualquer atividade de acabamento. Segue-se abaixo serviços não realizados até o dia da inspeção.
(...)
Não foi possível precisar a quantia total de serviços não realizados, mas foi possível estimar, tomando por base o orçamento do órgão que aproximadamente 61% dos serviços não foram realizados.
Sugere-se, que se solicite o orçamento da empresa vencedora para que seja possível quantificar o valor destes serviços.

(...)
É a informação.
7ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Érico de Holanda Barroso
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras
Francisca Elisa Pinto Batista
Inspetora”
Clik nas imagens e veja o relatório na íntegra:







Dia 19 de dezembro de 2011, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM emitiu o relatório sobre a inspeção realizada no Ginásio Coberto Abdoral Timbó, nos dias 16 e 18 de novembro do corrente ano. Todas as denúncias de improbidade administrativa e malversação de recursos públicos denunciadas pela ORAI referente a esse serviço foram confirmadas, sendo acrescentando outras irregularidades detectadas.
Veja o resumo do relatório:
“O serviço trata da recuperação do ginásio poliesportivo, obra prioritariamente destinado à pintura. a empresa vencedora do certame foi a Construnorte Construções Ltda com o valor de R$ 58.900,00 (cinquenta e oito mil e novecentos reais) através da Carta Convite n.º 0206.01/2011. (anexo II).
A ordem de serviço foi assinada em 10 de Junho de 2011 e a última fatura foi paga no dia 21 do mesmo mês, perfazendo 11 dias corridos de serviço (Anexo III).
Ao se analisar o processo licitatório, não foi possível certificar se os quantitativos estavam de acordo, pela insuficiência de elementos na composição do projeto básico, como a memória de cálculo e plantas do ginásio.
Não foi respeitado o prazo do item 8.0- DO CONTRATO, referente aos 5 (cinco) dias úteis de intervalo entre a data de convocação e a celebração do contrato, sendo ambos os documentos emitidos no dia 10 de Junho de 2011.
(...)
Os itens RESTAURAÇÃO PARCIAL DE ALAMBRADO e DEMARCAÇÃO DE QUADRA ESCOLAR TINTA ACRIÍLICA se encontram na proposta com os campos Valor Unitário de Valor Total em branco. Ao invés disso, há dois títulos, referentes ao item 10 e 11 com valores unitários e preços. Ao se somar os totais dos itens, desconsiderando o valor presente nos itens dos títulos, foi possível constatar valor divergente do subtotal da proposta chegando a R$ 48.406,81 (quarenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e um centavos), enquanto no orçamento encontramos R$ 49.083,33 (quarenta e nove mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Mesmo relevando os dois valores, o subtotal também diverge.
Da inspeção "in loco" foi possível detectar que muitos serviços foram sequer realizados e verificados através de inspeção visual, enquanto outros foram possível inferir de maneira lógica..
Importa a quantia total de serviços não realizados de R$ 32.123,11 (trinta e dois mil, cento e vinte e três reais e onze centavos).
Cabe ressaltar que o item 16.1 Recup. Concreto c/ reforço e reconstituição Groute é aplicado como reforço estrutural, o que não se aplica em numa laje de arquibancada, que não apresenta característica estrutural (Anexo VI).
5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste mister e considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Relator, CONSELHEIRO ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR intime o(s) Sr.(a)(s) responsável (is) e/ou envolvido (s) citados, para apresentar as suas razões de Defesa e esclarecimentos, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal.
É a informação.
7ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Érico de Holanda Barroso - Analista de Controle Externo - Inspeção de Obras
Francisca Elisa Pinto Batista - Inspetora”








No período de 16 a 18 de novembro do corrente ano, esteve em nossa cidade uma Comissão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, realizando uma inspeção especial em obras e serviços de Engenharia realizados ou em Ipu, objetivando apurar indícios de irregularidades protocoladas pela ORAI.
Uma dessas denúncias foi o pagamento de R$ 78.399,30 (setenta e oito mil trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos) referente aos serviços de MANUTENCAO E CONSERVACAO DE PRACAS PUBLICAS DA SEDE DO MUNICIPIO DE IPU.
Vejam o resumo do relatório emitido pela 7ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, referente à denúncia acima:
“(...) 05. SÍNTESE DESCRITIVA DOS SERVIÇOS VISTORIADOS
Embora a documentação disponibilizada pelo órgão gestor não apresente a relação das praças passíveis de intervenções de manutenção, nem tampouco o Termo de Referência contendo as especificações técnicas minimamente necessárias à execução dos serviços, o orçamento básico permite inferir a adoção dos seguintes procedimentos:
a) Serviços de corte, poda, ajardinamento, plantio de mudas e aplicação de inseticidas e pesticidas para combate às pragas e ao mato daninho;
b) Manutenção de pisos, alamedas, implementos e canteiros;
c) Restauração e pintura de bancos danificados;
d) Limpeza geral dos logradouros.
(...)
Nesse sentido, as praças inspecionadas na urbe não apresentam evidências de serviços recentes de manutenção e conservação que os compatibilizem em relação ao “portfólio” desenhado, aos registros documentais do SIM e às demais peças indicativas do cronograma físico-financeiro pactuado.
A partir da extensão da amostra, entendemos que as denúncias formuladas são procedentes em sua essência, salvo demonstração cabalmente contrária que se debita ao órgão responsável pela contratação e supervisão dos serviços em apreço.
08. ANÁLISE TÉCNICA
Como fruto das perícias e observações visuais nos logradouros públicos em questão, complementada, ato contínuo, pelo exame acurado da documentação pertinente, foram identificadas situações, ocorrências e omissões em desacordo com os dispositivos da Lei nº. 8.666/93 e Lei nº. 4.320/64, tipificando-se nos gravames abaixo explicitados:
- Falta de evidências objetivas da realização dos serviços contratados, nos termos do escopo dos procedimentos exigíveis para a natureza das intervenções;
- Não-identificação das praças definidas para as intervenções programadas de manutenção e conservação, comprometendo os trabalhos de inspeção;
- Ausência do Termo de Referência contendo a discriminação dos serviços;
- Insuficiência de informações sobre o objeto pelos prepostos municipais;
- Ausência do ato administrativo de designação do fiscal dos serviços;
- Ausência dos Termos de Recebimento (Provisório e Definitivo);
- Ausência do Diário da Obra com registros das ocorrências;
09. OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES
Sem embargo do critério de amostragem (forçosamente) utilizado pelo corpo técnico da 7ª. Inspetoria, as pechas demeritórias ora relatadas são suficientes, em princípio, para atestar a consistência do libelo acusatório, tipificando o descumprimento de normativos legais e ditames constitucionais que devem pautar a Administração Pública.
Nesse contexto, como agentes designados para as diligências “in loco” que fomentam e consubstanciam o presente laudo, os profissionais que o firmam recomendam à Diretoria de Fiscalização sejam notificados, para prestar os esclarecimentos e justificativas cabíveis, os gestores Henrique Sávio Pereira Pontes, Prefeito Municipal de Ipu, e Roberto Eufrásio de Alencar, Ordenador de Despesas e Secretário Municipal de Infra-Estrutura.
É a informação
7ª. INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA,
30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Fernando Antonio Barreto Dantas
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras”




Leia também:
As imagens abaixo mostram os alunos do Curso de Eletricista Predial e de Pedreiro do CVT executando a instalação elétrica e parte do serviço de alvenaria da Sala de Vídeo Conferência.
Esse serviço deveria ter sido executado pela empresa INTEGRA SERVICOS DE EVENTOS E CONSTRUCOES LTDA que recebeu a um ano e meio o valor de R$ 78.185,72 para construção dessa sala.














O advogado criminalista Flávio Jacinto irá receber dos cofres públicos de Ipu, até dezembro de 2011, a quantia de R$ 94.700,00 referente a SERVICOS PRESTADOS COM ASSESSORIA JURIDICA.
Desse valor, R$ 47.700,00 ficará por conta da AUTARQUIA HOSPITAL DR.JOSE EVANGELISTA OLIVEIRA.
http://www.tcm.ce.gov.br/transparencia/index.php/municipios/licitacao?mun=078&versao=2011&lic=2103.01/11-HOSP&dt=20110321Os outros R$ R$ 47.000,00 serão pagos através do SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE DE IPU
Veja o pagamento efetuado no dia 30 de novembro deste ano, através da AUTARQUIA HOSPITAL DR.JOSE EVANGELISTA OLIVEIRA: