quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Promotor explica como foi desviado o dinheiro dos “Banheiros Fantasma” de Ipu


- Movimento da ONG ORAI em frente ao Tribunal de Justiça do Ceará -

 “escândalo dos banheiros” o maior esquema de corrupção do estado do Ceará nos últimos quatro anos, revelou o caminho da corrupção no desvio de dinheiro público, provocou o afastamento de servidores da Secretaria das Cidades, comprometeu políticos e prefeitos nas cidades ligadas ao esquema, derrubou o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Teodorico Menezes, acusado e suspeito do ralo compressor das ondas magmáticas do desvio de verbas públicas até chegar ao canteiro do rodízio do presidente do Banco do Nordeste do Brasil, ex-presidente Jurandir Santiago e ex-secretário adjunto da Secretaria das Cidades. Mas afinal, este caso esbarra também no governador do Estado, Cid Gomes (PSB)? Uma pergunta que intriga todos os colunistas em política. 
O RECONHECIMENTO DO GOVERNADOR CID GOMES EM TODO O CEARÁ
Cid Gomes é reconhecido pelos seus críticos como um “bom administrador” e segundo aliados seus, o governador tem um programa de computador que permite acompanhar cada centavo que é investido, sem dúvidas, um programa recheado de informações chamado de MAPP, mas afinal! Cid Gomes pecou na fragilidade do controle que não existiu na Secretaria das Cidades? Foi impossível acompanhar todos os convênios que mantinha aquela pasta no foco dos desvios de verbas? Ou o Governador pecou na confiança dada aos seus fieis secretários? São perguntas que ainda não foram respondidas.
Vale lembrar que os recursos do FECOP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza), implicaram substancialmente em aumento de impostos para todos os cearenses.
A LAVAGEM DO DINHEIRO DESVIADO DA PREFEITURA DE IPU
O promotor de justiça Eloílson Landim, do Ministério Público do Ceará afirmou recentemente ter provas de como a coisa era feita e como o dinheiro foi desviado da Prefeitura Municipal de Ipu.
COMO TUDO COMEÇOU EM IPU
Eloílson Landim – O dinheiro começou a ser esfacelado, ou seja, começou a sumir dentro da Caixa Econômica de Ipu em 17 de março de 2009, quando dois cheques públicos foram trocados por quatro cheques administrativos e posteriormente descontados nas agências de factoring em Fortaleza. Em 29 de maio de 2009, mais dois cheques fecharam o montando do desvio do valor total da verba.
A PROVA DOCUMENTAL
Eloílson Landim – Cerca de R$ 2.800.000,00 sacados em espécie e aproximadamente R$ 350.000,00foram distribuídos em transferências bancárias. Dentre esses R$ 2.800.000,00 foram supostamente levados em espécie pelo empresário Marcelino Cordeiro Maia.
AS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIA DO DESVIO
Eloílson Landim – As transferência se deram em favor das contas do Sr. Sérgio Barbosa de Sousa no valor de R$ 126.000,00 mais R$ 100.000,00 para a conta da empresa Posto Boa Vista que na época, 29 de maio de 2009, era de propriedade do Sr. Jurandir Santiago. Cerca de R$ 82.000,00 foram pagos através de títulos bancários há uma factoring chamada de HDG, cujo documento foi adulterado para que o boleto bancário fosse para uma terceira pessoa.
ONDE FORAM PARAR OS R$ 2.800.000,00?
Eloílson Landim – A missão desse processo agora é saber para onde foram parar os dois milhões e oitocentos mil reais em espécie. Quem vai responder isso e deve continuar preso até responder essa pergunta para a sociedade cearense, é o Sr. Sávio Pontes (foto), Sr.  Marcelino Cordeiro e o Sr. Sérgio Barbosa, todos que sabiam das movimentações financeiras e com um conhecimento bancário profundo para que houvesse uma lavagem do dinheiro que dificultasse o máximo o acesso a informação para justiça.

- AINDA -
Aloílson Landim complementa: - “O dinheiro uma vez desviado, ele não volta” alerta o promotor: - “Se voltar, é para maquiar provas”.
Portando caros leitores do Blog Aconteceu Ipu, por tudo que já foi esclarecido, cabe agora a “Justiça dos Homens” cumprir o seu dever e julgar os crimes que foram cometidos pelo Sr. Prefeito de Ipu.
ASSISTA AGORA AO VÍDEO DO DEPOIMENTO COMPLETO DO PROMOTOR ELOÍLSON LANDIM.
Fonte: Blog Aconteceu Ipu

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

RUA CEL. PORFÍRIO – ABANDONADA PELO PODER PÚBLICO


Cansados de esperar pelo poder público municipal e não aguentando mais a fedentina que assola a cidade de Ipu, os comerciantes da Rua Cel. Porfírio resolveram arregaçar as mangas e desentupir os esgotos da rua.
Clik nas imagens para ampliar




quinta-feira, 16 de agosto de 2012

RAZÕES PARA SÁVIO PONTES VOLTAR A SER AFASTADO DA PREFEITURA E PRESO



O afastamento e prisão preventiva do prefeito de Ipu, Sávio Pontes, aconteceu após a comprovação de ilícitos penais variados, múltiplos e graves como: crimes de peculato, falsidade ideológica, inserção de documentos falsos no banco de dados da Administração Pública, fraude em processo licitatório, lavagem de dinheiro, viabilizando o enriquecimento ilícito próprio e de terceiros.

Todos esses crimes foram comprovados pela PROCAP e pelo Tribunal de Justiça do Ceará, no caso que ficou conhecido nacionalmente como “o escândalo dos banheiros fantasmas”, que em Ipu superou mais de 3 milhões de reais.

O Desembargador Darival Beserra Primo, do Tribunal de Justiça do Ceará, à luz da grande quantidade de provas, concluiu que seria necessário o afastamento, bem como a prisão preventiva de Sávio Pontes.

Contra a decisão do desembargador Darival Beserra, os advogados do prefeito ingressaram com um pedido de relaxamento da custódia preventiva, através de um habeas corpus no STJ.

Segundo o Regime Jurídico Único brasileiro, habeas corpus é um remédio contra atos que impedem o exercício do direito de locomoção.

Contudo, o ministro Sebastião Reis foi muito além do objeto juridicamente possível do habeas corpus, pois, em tutela liminar de HC, reintegrou o prefeito no cargo, dando ao HC extensão civil reintegradora ou o efeito de uma ordem de mandado de segurança, contra o ato de um Desembargador de Tribunal de Justiça de Estado.

A decisão do Ministro Sebastião Reis vem sendo contestada pela Procuradoria dos Crimes contra a Administração Pública, pelo Tribunal de Justiça do Ceará e pelo Ministério Público Federal.

Além do “escândalo dos banheiros” o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, através de Tomadas de Contas Especiais, vem constatando uma prática amplamente reiterada e devidamente comprovada através de relatórios, de ilícitos graves cometidos pelo prefeito Sávio Pontes, à frente da Municipalidade Ipuense.

Vejamos alguns processos que poderão ser comprovados através do site do TCM:

Nº do Processo: 9187/11
OBJETO: Suspeita de superfaturamento na licitação do transporte escolar no ano de 2010.
Valor do Contrato: R$ 2.753.656,40
Conclusão do relatório da TCE: questiona-se o valor contratado no pregão presencial nº 1002.03/2010-SEDUC no valor de R$ 2.753.656,40, em virtude dos alunos estarem sendo transportados, em veículos D-20 e D-40, em condições inadequadas. A partir da extensão da análise, entendemos que as denuncias formuladas são procedentes.

Nº do Processo: 9198/11
OBJETO: Suspeita de superfaturamento na licitação do transporte escolar no ano de 2011.
Valor do Contrato: R$ 2.527.220,30
Conclusão do relatório da TCE: questiona-se o valor contratado no pregão presencial nº 2601.02/2011-SEDUC no valor de R$ 2.527.220,30, em virtude dos alunos estarem sendo transportados de maneira precária em veículos pau-de-arara.

Nº do Processo: 5570/11/11
OBJETO: Construção de uma escola com 06 salas de aula na localidade de Ingazeira.
Valor do Contrato: R$ 896.851,08
Conclusão do relatório da TCE: Obra paralisada, importando a quantia total de serviços pagos e não realizados em R$ 150.002,27. Durante os trabalhos de campo, a equipe de vistoria chegou à conclusão de que parte significativa das intervenções não foram executadas em sua plenitude segundo o planejamento inicial.

Nº do Processo: 8285/11
OBJETO: Construção de uma unidade escolar de educação infantil do programa PRÓ INFÂNCIA no bairro Mina.
Valor do Contrato: R$ 1.218.826,66
Conclusão do relatório da TCE: Obra paralisada, foi pago R$ 618.836,66, importando a quantia total de serviços pagos e não realizados em R$ 398.873,20. Durante os trabalhos de campo, a equipe de vistoria chegou à conclusão de que parte significativa das intervenções não foram executadas em sua plenitude segundo o planejamento inicial.

Nº do Processo: 12044/11
OBJETO: Restauração da Estação Ferroviária de Ipu.
Valor do Contrato: R$ 744.000,00
Conclusão do relatório da TCE: Apesar de a empresa ter recebido 90,44% dos recursos da obra, até o momento da inspeção in loco, foi possível detectar que muitos dos serviços não foram sequer realizados através da verificação por inspeção visual, importando a quantia total de serviços pagos e não realizados em R$ 363.262,70.

Nº do Processo: 6065/11
OBJETO: Construção de um conjunto habitacional composto de 106 residências no bairro dos Pereiros.
Valor do Contrato: R$ 1.650.541,44
Conclusão do relatório da TCE: Obra paralisada e inacabada, suspeita de pagamento sem a referente realização do serviço; obra em desacordo com o projeto e serviços realizados abaixo do padrão de qualidade.

Nº do Processo: 28439/11
OBJETO: Irregularidades em obra e serviços de pavimentação em pedra tosca.
Valor do Contrato: R$ 381.351,76
Conclusão do relatório da TCE: Liquidação e pagamento antecipado dos serviços contratados; fracionamento de despesas para objetos similares contratados junto a empresas distintas, com custos compatibilizados com o teto da modalidade convite; indicativos de sub-contratação de serviços, com utilização de artífices sem vínculo empregatício e possibilidade de evasão de receitas fiscais e previdenciárias.

Nº do Processo: 10243/11
OBJETO: Construção de Posto de Saúde no Bairro Mina.
Valor do Contrato: R$ 631.118,94
Conclusão do relatório da TCE: Foi constatado a quantia total de serviços pagos e não realizados em R$ 126.698,53. Durante os trabalhos de campo, a equipe de vistoria chegou à conclusão de que parte significativa das intervenções não foram executadas em sua plenitude segundo o planejamento inicial.

Nº do Processo: 8490/11
OBJETO: Locação de máquinas para recuperação de estradas onde as mesmas trabalharam mais de 24 horas por dia.
Valor do Contrato: R$ 1.243.200,00
Conclusão do relatório da TCE: Fortes indícios de superfaturamento, ausência ou omissão de peças no processo licitatório, ausência ou omissão de comprovante de despesas com combustível, ausência ou omissão de controle de utilização das máquinas, como orímetro.

Nº do Processo: 5198/11
OBJETO: Reforma e pequenos reparos com pintura geral de grupos escolares em localidades da serra e do sertão.
Valor do Contrato: R$ 148.750,00
Conclusão do relatório da TCE: Foram encontradas escolas em estado de conservação sofrível, com vazamentos, rachaduras em paredes, queda de rebocos e telhas ausentes ou quebradas. Em algumas escolas verificaram-se serviços de pintura de maneira localizada, principalmente em áreas de maior visibilidade, embora não tenha sido possível assegurar se o serviço foi recente. Em outras, no entanto, não foram detectados indícios de intervenção recente de reformas.

Nº do Processo: 5199/11
OBJETO: Reforma e pintura geral das unidades básicas de saúde das localidades da serra e sertão.
Valor do Contrato: R$ 146.257,61
Conclusão do relatório da TCE: Foram encontradas unidades de saúde em estado de conservação sofrível, com vazamentos, rachaduras em paredes, queda de rebocos e telhas ausentes e quebradas. Não foi detectada a realização de reboco, nem tampouco de revestimento cerâmico nas unidades inspecionadas in loco. Verificou-se serviço de pintura em algumas unidades de maneira localizada. Em outras, no entanto, não foram detectados indícios de intervenção recente de reformas.

Nº do Processo: 5202/11
OBJETO: Reforma e pintura geral do Hospital Municipal.
Valor do Contrato: R$ 146.468,00
Conclusão do relatório da TCE: Suspeita de pagamento sem a referente realização do serviço, tendo em vista que tramita paralelamente nesta corte de contas, processo nº 22472/11, cujo teor guarda relação com este serviço, uma vez que se trata de serviço da mesma natureza(reforma), no mesmo lugar(Hospital Dr. José Evangelista) e no mesmo período(em um lapso de tempo menor que 5 meses).

Nº do Processo: 8488/11
OBJETO: Construção de auditório, cantina e depósito na sede da Secretaria de Educação.
Valor do Contrato: R$ 116.252,00
Conclusão do relatório da TCE: Da inspeção in loco, não foi possível precisar a quantia total de serviços não realizados, mas foi possível estimar, tomando por base o orçamento do órgão que aproximadamente 61% dos serviços não foram realizados, que equivaleria a R$ 70.913,72.

Nº do Processo: 17682/11
OBJETO: Remoção de resíduos sólidos, entulhos e limpeza geral dos arredores de escolas de ensino infantil.
Valor do Contrato: R$ 75.800,00
Conclusão do relatório da TCE: A equipe de vistoria chegou à conclusão que a maioria das escolas não apresentava indícios de intervenção de limpeza com visíveis sinais de deterioração ambiental e acúmulo de detritos. Considerando-se também que ao entrevistar alguns diretores das escolas, ao questionar sobre o serviço da empresa contratada, muitos afirmaram que a limpeza geral dos arredores das escolas, foi executada pelo próprio quadro de pessoal de manutenção das escolas.

Nº do Processo: 23414/11
OBJETO: Retelhamento de grupos escolares.
Valor do Contrato: R$ 73.521,86
Conclusão do relatório da TCE: A maioria das unidades vistoriadas não apresentavam indícios de intervenções da natureza dos serviços licitados. Considerando-se também que ao entrevistar alguns diretores das escolas, ao questionar sobre o serviço da empresa contratada, muitos afirmaram que o retelhamento das escolas, foi executada pelo próprio quadro de pessoal de manutenção das escolas.

Nº do Processo: 18168/11
OBJETO: Recuperação de praças.
Valor do Contrato: R$ 73.290,00
Conclusões do relatório da TCE: As praças inspecionadas na urbe, em número de 4 (quatro), não apresentam evidências concretas de serviços recentes de manutenção e conservação que os compatibilizem em relação ao “portfólio” desenhado, aos registros documentais do SIM e às demais peças indicativas do cronograma físico-financeiro pactuado, o que deixa a suspeita de pagamento feito sem a realização do serviço.

Nº do Processo: 17680/11
OBJETO: Remoção de resíduos sólidos, entulhos e limpeza geral nos arredores de terrenos de unidades básicas de saúde.
Valor do Contrato: R$ 64.900,00
Conclusão do relatório da TCE: A equipe de vistoria chegou à conclusão que a maioria das unidades não apresentavam indícios de intervenção de limpeza com visíveis sinais de deterioração ambiental e acúmulo de detritos.

Nº do Processo: 22150/11
OBJETO: serviços de reforma e pintura do Ginásio Coberto.
Valor do Contrato: R$ 58.900,00
Conclusão do relatório da TCE: Foi pago 100% dos serviços, importando a quantia total de serviços pagos e não realizados em R$ 32.123,11.

Nº do Processo: 18166/11
OBJETO: Construção de edificação em alvenaria para a sede da Secretaria de Esporte do Município.
Valor do Contrato: R$ 48.420,00
Conclusão do relatório da TCE: Foi pago 100% dos serviços, importando a quantia total de serviços pagos e não realizados em R$ 26.388,61.

Nº do Processo: 23403/11
OBJETO: Reforma da Casa de Cultura.
Valor do Contrato: R$ 76.400,00
Conclusão do relatório da TCE: Foi pago 100% dos serviços, importando a quantia total de serviços pagos e não realizados em R$ 25.734,03.

Nº do Processo: 23403/11
OBJETO: Reforma da Casa de Cultura.
Valor do Contrato: R$ 76.400,00
Conclusão do relatório da TCE: Foi pago 100% dos serviços, importando a quantia total de serviços pagos e não realizados em R$ 25.734,03.

Nº do Processo: 14954/11
OBJETO: Recuperação de pavimentação em pedra tosca, paralelepípedo e meio fio de ruas, execução de serviços de tapa buraco a frio com material betuminoso.
Valor do Contrato: R$ 290.045,60
Conclusão do relatório da TCE: Suspeita de pagamento por serviço não executado, tendo em vista a precariedade de informações apresentadas, e ausência de etapas não destacadas no orçamento.

Nº do Processo: 22503/11
OBJETO: Recapeamento asfáltico em ruas da sede do município.
Valor do Contrato: R$ 275.046,17
Conclusão do relatório da TCE: Suspeita superfaturamento de serviços não realizados, pois durante os trabalhos de campo a equipe de vistoria chegou à conclusão de que alguns trechos das vias vistoriadas apresentavam indícios de realização de serviços de recapeamento, não sendo possível asseverar em qual época, Quanto ao serviço de tapa buraco, não foi possível assegurar se houve ou não a realização dos serviços.

Além dessas TCEs e outras que estão sendo apuradas, temos também o recente escândalo das 1.020 casas populares, onde o prefeito já sacou mais de 2 milhões de reais e os órgãos fiscalizadores, TCM e TCE, constataram que menos de 10 casas haviam sido construídas.

Tudo isso comprova que, além do caso dos banheiros, a corrupção continuada em toda a administração do prefeito Sávio Pontes justificando assim, a sua prisão e afastamento.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA ESCOSSIA VÊ PRECEDENTE GRAVE CONTRA LEI DA FICHA LIMPA


Segundo o advogado, outros candidatos poderão ser beneficiados
Por: Luzenor de Oliveira
Uma análise sobre o julgamento de registros de candidaturas com casos de improbidade administrativa, com o deferimento de postulações pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), abre um precedente grave e fragiliza a Lei da Ficha Limpa. Essa é a leitura feita pelo advogado Carlos Eduardo da Escóssia, ao afirmar, em conversa com este portal, que o precedente está aberto com o caso do vereador e candidato à reeleição Ronivaldo Maia (PT).
‘’A decisão abre um precedente gravíssimo, e atenta contra a chamada Lei da Ficha Limpa, uma vez que a ressalva legal estabelecida na legislação (“g”, I , art. 1º da LC-64/90, modificada LC - 135/2010 Lei da Ficha Limpa), no que diz respeito as decisões em julgamentos de Tribunais de Contas, ressalva tão somente: salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário’’, expôs Carlos Eduardo da Escóssia, ao alertar que, com essa decisão, outros candidatos serão beneficiados.
Segundo Escóssia, ‘’a prevalecer o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral, com a dinâmica imprimida pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), em suspender e anular suas decisões, coincidentemente as vésperas da eleição, com certeza, todos os candidatos considerados inelegíveis pela Lei da Ficha Limpa, estarão aptos a concorrer até o dia da Eleição, entre os quais podemos citar os casos de candidaturas em  Itatira, Nova Russas, Senador Pompeu,  Ipu e Canindé’’.
O caso do vereador Ronivaldo Maia foi julgado pelo TRE na noite desta terça-feira. O julgamento alterou a decisão do juiz da 114ª  Zona Eleitoral, Mário Parente Teófilo Neto, que indeferiu o registro de sua candidatura com base na Lei da Ficha Limpa.
A relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, reformou a sentença e argumentou, em seu voto, que o próprio TCM havia suspendido as contas do vereador referentes aos exercícios de 2005 e 2006, quando Ronivaldo estava como presidente da Emlurb (Empresa de Limpeza e Urbanização) da Prefeitura de Fortaleza. O TCM chegou a desaprovar as contas de Ronivaldo com nota de improbidade administrativa e o imputou multas de R$ 21.920,46 (2005) e R$ 12.343,26 (2006).

Fonte: Ceara Agora

terça-feira, 7 de agosto de 2012

A situação processual do atual gestor de Ipu


O vice-prefeito de Ipu, médico Dr. Luiz de Gonzaga Timbó Corrêa entrou com um Mandado de Segurança contra oMinistro relator do Habeas Corpus nº 245466 – Superior Tribunal de Justiça – Ministro Sebastião Reis Júnior. O relator do processo MS 18915 é o Ministro Humberto Martins da Corte Especial referente a assuntos de Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, Agentes Políticos, Prefeito e Recondução. O advogado da questão é o Dr. Geraldo de Holanda Gonçalves e outros. 

Para que o leitor do Blog Aconteceu Ipu entenda melhor, esse mandado de segurança impetrado pelo Dr. Luiz de Gonzaga é para refazer uma decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça, no caso, o Ministro Sebastião Reis Júnior que decidiu sobre a soltura e reintegração do cargo de Prefeito a Sávio Pontes.

O MÉRITO PROCESSUAL EM QUESTÃO

Já que o Ministro Sebastião Reis não acatou o pedido de reconsideração do Ministério Público Federal para revogação da liminar do Habeas Corpus em favor de Sávio Pontes, cabe agora a Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça julgar o mérito em questão. Hoje (07/08) houve uma movimentação grande nesse processo em Brasília.

A Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ. 

Além de algumas funções administrativas, esse órgão julga os processos criminais de competência originária, aqueles que têm início no próprio Tribunal, e dirime questões jurídicas entre os demais órgãos julgadores, como os conflitos de competência entre turmas de seções distintas e os embargos de divergência. 

Cabe à Corte Especial também aprovar, nos casos que lhe compete, novas súmulas de jurisprudência do STJ, verbetes que resumem o entendimento vigente no Tribunal sobre determinados assuntos, servindo de referência para as demais instâncias da Justiça brasileira. No STJ, as súmulas são aprovadas pela Corte Especial ou por qualquer das suas três seções.

A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização. Suas atribuições estão previstas no art. 11 do Regimento Interno do STJ.

Integram a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) os seguintes ministros:

01 - Ari Pargendler (Presidente)
02 - Felix Fischer (Vice-Presidente)
03 - Cesar Asfor Rocha
04 - Gilson Dipp
05 - Eliana Calmon
06 - Francisco Falcão
07 - Nancy Andrighi
08 - Laurita Vaz
09 - João Otávio de Noronha
10 - Teori Albino Zavascki
11 - José de Castro Meira
12- Arnaldo Esteves Lima
13 - Massami Uyeda
14 - Humberto Martins
15 - Maria Thereza  de Assis Moura

 Portanto a decisão será julgada por essa corte e tem o prazo de aproximadamente dez dias para ser julgado. Fica aqui a nossa expectativa que muito em breve teremos uma solução para que a Justiça possa reinar favoravelmente em favor do cidadão brasileiro que vive honestamente.
- Afrânio Soares –


 ESPELHO DO SITE STJ:
Processos
PROCESSO
MS 18915UF: DFREGISTRO: 2012/0158297-5
NÚMERO ÚNICO0158297-02-2012.3.00.0000
MANDADO DE SEGURANÇAVOLUMES: 1APENSOS: 0
AUTUAÇÃO01/08/2012
IMPETRANTELUIZ DE GONZAGA TIMBÓ CORRÊA
IMPETRADOMINISTRO RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 245466 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR(A)Min. HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL
ASSUNTODIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Agentes Políticos - Prefeito - Recondução
LOCALIZAÇÃOEntrada em COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL em 07/08/2012
TIPOProcesso Eletrônico

07/08/2012 19:03 - DESPACHO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADO NO DJE EM 07/08/2012
07/08/2012 - 17:52 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL
07/08/2012 - 17:44 - PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL
07/08/2012 - 17:21 - CERTIDÃO: CERTIFICO QUE, RECEBIDOS OS PRESENTES AUTOS NESTA COORDENADORIA, FOI PROCEDIDA À RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR COMO LITISCONSORTE PASSIVO O SR. HENRIQUE SÁVIO PEREIRA PONTES, EM CUMPRIMENTO AO R. DESPACHO DE FLS. 185/186.
06/08/2012 - 12:56 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
06/08/2012 - 12:32 - PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS (R. DECISÃO DE FLS. 185/6)
06/08/2012 - 12:30 - DESPACHO DO MINISTRO RELATOR DETERMINANDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 08/08/2012)
06/08/2012 - 08:14 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL
01/08/2012 - 19:26 - CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD
01/08/2012 - 19:00 - PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 01/08/2012 - MINISTRO HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL
01/08/2012 - 17:32 - PROCESSO REGISTRADO, DIGITALIZADO E ARMAZENADO NO SISTEMA INTEGRADO DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PASSANDO A TRAMITAR DE FORMA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO/STJ N.1, DE 10.2.2010. OS ORIGINAIS FICAM À DISPOSIÇÃO DOS REQUERENTES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA MENCIONADA RESOLUÇÃO.
PS.: Amanhã estaremos disponibilizando o Mandado de Segurança  Nº 18.915 - DF (2012/0158297-5) em sua íntegra.

Fonte: Blog Aconteceu Ipu