quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

MAIS UM ESCÂNDALO E MAIS UM PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PREFEITO SÁVIO PONTES

Veja o resumo da Ação Civil Publica:

AÇÃO CIVIL PUBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DE GESTORES PUBLICOS

Os representantes do ministério público ao final assinados, vem perante a V. Exa., interpor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DE GESTORES PÚBLICOS, com fulcro na Lei 8.429/92, em face de:

1. HENRIQUE SÁVIO PEREIRA PONTES, brasileiro, casado, prefeito municipal de Ipu, Rua Cel Félix, 1260, Centro, Ipu-Ce;

2. PEDRO JOSINO PONTES, brasileiro casado, Secretário Municipal de Infra Estrutura, Rua Cel. Félix, 1260, Centro, Ipu-Ce;

3. JOÃO LIRA XIMENES, brasileiro, solteiro, comerciante, Rua Padre Leopoldo Fernandes, 44, Fátima, Fortaleza-Ce;

4. TÁCITO GUIMARÃES DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, engenheiro, Rua Hélio Arruda Coelho, 368, Dom Expedito, Sobral-Ce, expondo, para tanto, o seguinte:

01-DOS FATOS

Conforme se infere da inclusa documentação, chegou ao nosso conhecimento denúncia protocolada pela Organização Representativa dos amigos do Ipu - ORAI, dando conta de que a prefeitura de Ipu havia realizado a licitação 2610.01/2009-SI, no valor de R$76.375,81, cujo objeto seria a construção de muro de arrimo e limpeza da rampa de salto para asa delta na localidade de sítio Palmeirinha, neste município e que todo o valor da licitação havia sido pago sem que a obra tivesse sido realizada, Doc.01.

Ante a gravidade da denúncia, a promotoria instaurou o incluso procedimento Administrativo- PA, para apuração dos fatos, com a adoção das diligências pertinentes.

Ao final da investigação se verificou a total procedência das denúncias, uma vez que se conseguiu demonstrar à saciedade, que, de fato, o muro de arrimo só foi construído bem depois da integral liquidação dos pagamentos devidos à empresa, o que nos permite concluir que os promovidos praticaram atos atentatórios aos princípios que regem a administração pública, notadamente os da moralidade, impessoalidade e eficiência, exigidos pelo art. 37 da CF/88, cometendo também atos de improbidade administrativa, puníveis nos termos da lei 8.429/92.

Ficou evidente que a empresa Boa Vista Engenharia, de propriedade de João Lira e Tácito Guimarães, saiu vencedora no certame 2610.01/2009-SI, tendo sido assinada a ordem de serviço em 09 de setembro de 2009, Doc. 02, que fixava o prazo de 30 dias para a execução da obra.

Ocorre, que referida empresa recebeu o valor total licitado em duas parcelas, sendo a primeira em 18/11/09,no valor de R$ 60.715,44 Doc. 03 e a segunda em 14/01/10, no valor de R$11.863,31, Doc. 04, totalizando o montante de R$ 72.578,75.

Entretanto, o muro de arrimo, objeto da referida licitação, só foi construído em março de 2010, portanto, mais de 02 meses depois da liquidação dos pagamentos, após os promovidos tomarem ciência de que os fatos iriam ser denunciados ao ministério público local, revelando a investigação que o tal muro custou bem menos, cerca de R$ 20.000,00, como asseverou o pedreiro que o construiu, o Sr Francisco Alves de Araújo, vulgo ”Françoar“, Doc. 05, o qual asseverou o seguinte:

’’... Que realmente construiu recentemente um muro de arrimo na localidade de Palmeirinha... e terminou a construção do muro há cerca de 20 dias atrás; que no começo de março aproximadamente, estava em sua residência, quando recebeu a visita do Dr. Júnior, que o declarante acredita ser o engenheiro da prefeitura de Ipu...”.

O pagamento integral de uma obra realizada mostra não só o conhecimento de atos de improbidade administrativa graves, mas também a prática de crimes de responsabilidade, evidenciando o total desapego do administrador público para com os mais comezinhos princípios que regem a administração.

O aprofundamento das investigações revelou uma série de evidências que comprovam o conluio, o acerto entre os promovidos no sentido de praticar atos tendentes a lesar o erário mediante o desvio de verbas públicas.

No caso sob examen, constatou-se que a empresa Boa Vista Engenharia, vencedora do certame, tem como proprietários os promovidos Tácito Guimarães de Carvalho e João Lira Ximenes, pessoas intimamente ligadas aos promovidos, prefeito Sávio Pontes e seu pai Pedro Josino, ordenador de despesa.

O promovido Tácito Guimarães, além de ser parente da esposa de Sávio Pontes, ostentava o estatus de “Engenheiro da Prefeitura”, antes de passar a condição de licitante, tendo, inclusive, representado o município nessa condição, quando de uma inspeção realizada pelo TCM, conforme se infere dos Docs. 06, 07 e 08, consubstanciados em depoimentos de vereadores locais e de Ofício emanado do engenheiro do TCM que realizou a inspeção.

Sávio Pontes e João Lira foram sócios da empresa Sousa e Lira, sediada em Sobral-Ce, como demonstra o contrato social da referida empresa enviado pela JUCEC, Doc. 09.

Curiosamente, Sávio Pontes, João Lira e Pedro Josino estão sendo investigados em um Inquérito Policial instaurado em Sobral, que apura uso de “laranjas” e sonegação fiscal, como prova a Portaria baixada pelo Delegado Federal Emmanuel Weintraub, em 23 de junho de 2009, Doc.10.

Os laços de amizade entre o João Lira e o prefeito Sávio pontes incluem ainda o fato de este ter nomeado João Lira para ser o Diretor da Rádio FM “Novo Tempo”, emissora que pertence a familiares de Sávio Pontes, conforme depoimento prestado por Antonio Gilson de Aragão Ribeiro, Doc 11.

Uma breve consulta ao portal da Transparência do TCM, na internet, evidencia que a empresa Boa Vista Engenharia iniciou uma intensa atividade em licitações nos anos de 2009 e 2010, época que coincide com a assunção de Sávio pontes ao cargo de prefeito de Ipu, cuja empresa atuou unicamente no município de Ipu, de onde já levou a quantia de R$ 1.193.875,90, fato que vem sendo objeto de investigação em separado, notadamente em face de fortes indícios de que a referida empresa não tem sequer funcionários nem a menor condição de executar os serviços contratados com o município.

Outra prova contundente do conluio mantido entre os promovidos é a flagrante violação ao contrato assinado pelo município e pela empresa Boa Vista Doc. 14, como reza a Cláusula 9ª, in verbis;

“Os pagamentos serão realizados mediante a apresentação nota fiscal e fatura correspondente. A fatura relativa aos serviços executados no período, cujo valor será apurado através de medição, deverá ser apresentada à Secretaria de Infra Estrutura, até o 10º dia útil do mês subseqüente à realização dos serviços, para fins de conferência e atestação da execução destes”.

Conclui-se, assim, que os pagamentos à empresa se deram em flagrante violação às cláusulas contratuais, evidenciando-se que o município pagou integralmente o valor licitado, sem sequer verificar se a obra havia sido executada e tudo em razão do conluio mantido pelos promovidos com a finalidade de se locupletarem em detrimento dos cofres públicos municipais.

Ademais, como restou demonstrado pelo depoimento do pedreiro que construiu o tal muro, referida obra saiu por cerca de R$ 20.000,00, valor bem inferior ao que foi licitado, resultante flagrante o prejuízo causado aos cofres públicos.

Ao prestar suas declarações, Doc. 15, João Lira confirma a intima ligação com Sávio Pontes, única ligação de João Lira com esta cidade, demonstrando o mesmo completo desconhecimento das atividades de sua empresa, já que afirmou que “não lembra o nome de nenhum cliente com o qual a empresa Boa vista fez contato”.

Por seu turno, Tácito Guimarães, Doc. 16, confirmou ser primo da esposa do prefeito, acrescendo que as atividades da empresa Boa Vista foram centralizadas unicamente em Ipu.

(...)

Gizadas tais considerações, requer-se seja deferido o presente pedido cautelar, inaldita alter pars, para determinar o imediato afastamento do cargo, dos promovidos henrique Savio pereira Pontes e do seu genitor Pedro Josino Pontes, ate a finalização da instrução processual.

(...)

e)-seja julgada procedente a presente ação, condenando-se os réus nas tenazes dos art.10, C/C art. 12, II da Lei 8.429/92, determinando-se a devolução aos cofres públicos da importância referente a diferença entre o valor licitado e o valor real de custo da obra, sem prejuízo as demãos san;oes legalmente previstas.

RONALD FONTENELE ROCHA

Promotor de Justiça

KENNEDY CARVALHO BEZERRA

Promotor de Justiça