sábado, 25 de dezembro de 2010

Prefeito Savio Pontes não paga 13º salário de funcionários municipais


Em mais um ato “criminoso”, o prefeito Savio Pontes deixa de pagar o 13º salário dos funcionários municipais, apenas uma pequena parte de funcionários da secretaria de saúde e professores concursados tiveram a felicidade de receber sua gratificação natalina, em contrapartida, muitos ainda estão esperando os salários de novembro e dezembro de 2010. O 13º salário foi criado para garantir um natal digno para os trabalhadores, para oxigenar o comércio com maiores vendas. Está previsto no artigo da Constituição Federal: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;” Observe-se que o valor que deve ser pago em até 20 de dezembro é igual à remuneração, não ao piso do cargo. Remuneração é tudo que o servidor ganha: vencimento, mais gratificações, anuênios, adicionais, etc. Importante lembrar que o pagamento de salário, que tem caráter alimentício, é forma de garantir o direito à vida, previsto no artigo 5º, o mais fundamental dos direitos. A própria Constituição prevê que é crime reter salário: “X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” A Constituição faz do 13º um direito social fundamental e também anuncia que é crime. E é! Não é demais lembrar que o 13º Salário, além de previsto na Lei Maior do País, também está previsto na Constituição do Estado do Ceará: “Art. 167. São direitos do servidor público, entre outros: I - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;” Não é demais lembrar que o mesmo direito está previsto na Lei Orgânica do Município, que em seu artigo 1º deixa claro que o Município, apesar de autônomo obedecerá aos princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Ademais, onde o servidor é estatutário, direito previsto no Estatuto, para servidor celetista, previsto na CLT. DAS ILEGALIDADES DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Assim, consta no artigo 11, da Lei 8429/92, Lei de Improbidade: “Constitui ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, LEGALIDADE e lealdade às instituições.....” Por fim está previsto no artigo 186, do Código Civil: “Aquele que por AÇÃO ou omissão VOLUNTÁRIA, negligência ou imprudência, VIOLAR DIREITO E CAUSA DANO A OUTREM, ainda que exclusivamente MORAL, comete ato ilícito”. O não pagamento do 13º salário dos funcionários municipais é mais um ato ilícito do prefeito, pois o atraso fará o servidor não pagar em dia suas contas e ainda ter um natal muito triste e angustiante. Os Sindicatos devem mobilizar-se imediatamente e entrar como uma AÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO ADMINISTRADOR, no caso o irresponSÁVIO; REPRESENTAÇÃO AO JUÍZO ELEITORAL: Por fim o fato deverá ser informado ao Juiz Eleitoral para tomada das medias eleitorais cabíveis, vez que tal ato viola a Lei do Ficha Limpa, não podendo ser candidato os que violarem princípios constitucionais; DO CRIME PRATICADO: Consta no Decreto Lei 201/67: A autoridade que não obedecer ao previsto em norma federal, além do processo cível, incorre na conduta criminosa prevista no artigo 1º, XIV, Decreto-lei 201/67: “São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIV - negar execução à lei federal, estadual ou municipal OU DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL....”