quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

MAIS UM PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SÁVIO PONTES

Veja o resumo da AÇÃO CIVIL PUBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

Promovidos: HENRIQUE SÁVIO PEREIRA PONTES, DANIELLE TAUMATURGO DIAS SOARES e FRANCINEIDE NOBRE DE SOUSA.

A presente ação tem como objeto primordial a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade ao Prefeito Municipal, que atentou contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, moralidade, legalidade e lealdade às instituições (artigo 11 da Lei de improbidade).

(...)

As razões de os réus figurarem no pólo passivo da presente relação processual, demonstraremos adiante, valendo salientar que todos os promovidos concorreram com má-fé para o ingresso e manutenção ilegal da promovida Francineide Nobre no serviço público municipal.

2. DOS FATOS

Na data de 22 de maio de 2009, a promovida Francineide Nobre de Sousa, por meio de seu advogado, ingressou com mandado de segurança contra a Secretária de Educação do Município de Ipu. Pretendia a impetrante ser nomeada e empossada no cargo de professora municipal, alegando que teria sido aprovada no concurso público em 5º lugar e teria sido preterida, pois “as demais pessoas classificadas no certame, (12(doze)) portanto, todas foram convocadas para posse e se encontram todas trabalhando, no mais absoluto desrespeito à ordem de classificação”.

(...)

Ainda na referida ação mandamental, regularmente notificada, a autoridade impetrada, então Secretária de Educação deste município, e ora promovida, Danielle Taumaturgo dias Soares, apresentou informações subscritas em 6 de julho de 2009 e protocoladas no dia 8 seguinte, afirmando que “verificou-se, ainda, que a Administração Municipal anterior não respeitou a ordem de classificação do concurso em referência, por ocasião da nomeação dos aprovados, em ordem subseqüentes.” Citando o município, na pessoa de seu representante legal, o ente público não apresentou contestação.

Em razão das informações prestadas, a MM. Juíza de Direito desta comarca, na data de 12 de agosto de 2010, proferiu sentença concedendo a segurança e determinando a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo pleiteado.

Ocorre que investigações levadas a efeito pelo Ministério Público levam a crer que a digna juíza foi induzida em erro pela impetrante, com a participação da própria autoridade impetrada, senão vejamos:

O edital de convocação 01/2005 contemplou os treze aprovados para o cargo de Professor de Educação Básica II – Inglês, inclusive Francineide Nobre de Sousa. Segundo informações prestadas nos depoimentos colhidos pelo Ministério público, a não nomeação desta se deu ao fato de que a mesma não apresentou a documentação exigida no edital do certame, mais especificamente, curso de licenciatura.

Sendo a razão da recusa a não apresentação da documentação necessária, é certo que tal questão for ardilosamente subtraída da apreciação da magistrada competente para julgar a ação mandamental, pois houve um concerto entre impetrante e autoridade impetrada, a fim de ludibriar o Poder Judiciário, onde ficou incontroverso que houve simples preterição da ordem de classificação, e nada mais.

Tamanha era a “boa vontade” dos gestores públicos locais para com a impetrante que, mesmo sem ser concedida liminar pelo Poder Judiciário, e antes da prolação da sentença condenatória, foi a mesma nomeada e empossada pelo Prefeito Municipal Henrique Sávio Pereira Pontes em setembro de 2009, quase um ano antes da prolatação da sentença do juízo monocrático concedendo a sentença, e depois de expirado o prazo de validade do concurso em tela.

Estranhamente, a posse ocorreu em 1º de setembro de 2009 e a nomeação, apenas depois, em 09 de setembro de 2009. Ainda, apesar do tempo decorrido, a nomeada sequer assinou seu termo de posse e, em termo de declarações prestadas na Promotoria de Justiça, disse o seguinte: “que não é do conhecimento da declarante, a existência de uma portaria baixada pelo prefeito, nomeando-a para o exercício do cargo de professora; ...que nunca foi chamada pela Prefeitura para sassinar termo de posse, não sendo do conhecimento da declarante a existência de um termo de posse lavrado pela prefeitura e subscrito pelo prefeito, constando o nome da declarante, documento este ora mostrado à declarante.”

Conclui-se facilmente que, no afã de satisfazer interesse particular de simpatizante, o Prefeito Municipal e a então Secretária de Educação, em conluio com a beneficiária, contornaram os óbces editalícios, legais e constitucionais à admissão desta última, utilizando-se para tanto do Poder Judiciário, certamente com a finalidade de evitar futuros problemas com o Tribunal de Contas e outros órgãos de fiscalização, pois quando os administradores fossem questionados acerca das normas de direito administrativo que foram desconsideradas, notadamente acerda do não cumprimento das exigências editalícias, e depois, do desrespeito ao prazo máximo de validade do concurso, a resposta seria curta: “estamos atendendo a ordem judicial”, explicação esta que satisfaria os órgãos de controle de contas.

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5. DOS PEDIDOS

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5.1. LIMINARMENTE

AFASTAMENTO DO CARGO DO REQUERIDO HENRIQUE SÁVIO PEREIRA PONTES, DEVENDO O AFASTAMENTO PENDURAR DURANTE TODO O DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, pelas razões detalhadas:

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O magistrado não precisa ficar esperando a efetiva prática de atos que prejudiquem a instrução processual. Basta que tal risco se extraia de elementos empíricos, como é o caso (nestes autos há indícios fortíssimos de atuação administrativa ciciada por gestores, e de desrespeito aos órgãos jurisdicionais, com utilização do Poder Judiciário para ajudar a maquiar uma situação irregular). É o suficiente, pois a finalidade do afastamento é prevenir.

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É público e notório o descalabro na Administração Pública municipal, já notificado inclusive pela imprensa. O Ministério Público já ingressou recentemente com duas ações de improbidade contra o atual Prefeito Municipal em razões de irregularidades gravíssimas (malversação e desvio de dinheiro público) ...Entretanto, os problemas persistem e se avolumam, com reflexos inclusive na saúde local (sabe-se em toda cidade que um hospital pólo chegou a fechar as portas por descumprimento de contrato por parte do município, e só reabriu em razão de um termo de ajustamento de conduta realizado com interveniência do Ministério Público, onde se parcelaram as prestações em atraso). No presente caso, como já se disse, deu-se um passo a mais: o conluio chegou ao ponto de tentar atingir o Poder Judiciário, induzindo-o ao erro, como bem se demonstra pela documentação acostada. Atacaram não só os princípios constitucionais atinentes à administração pública, mas a própria credibilidade do Poder Judiciário. Também a credibilidade do município de Ipu fica abalada quando agentes utilizam a máquina pública para produzir informações falsas (como as que foram incluídas nas informações da ação judicial, que foram capazes de induzir a erro o Poder Judiciário).

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PROTESTA, também, pelo julgamento procedente da presente Ação Civil Pública de responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, condenando-se os réus Henrique Sávio pereira pontes e Francineide Nobre de Sousa à perda da função pública que atualmente ocupam no Município de Ipu (respectivamente, prefeito e professora), e todos os promovidos à suspensão dos direitos políticos, pelo período de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ...

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Ipu/CE, 07 de dezembro de 2010

RONALD FONTENELE ROCHA

Promotor de Justiça

KENNEDY CARVALHO BEZERRA

Promotor de Justiça