No período de 16 a 18 de novembro do corrente ano, esteve em nossa cidade uma Comissão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, realizando uma inspeção especial em obras e serviços de Engenharia realizados ou em Ipu, objetivando apurar indícios de irregularidades protocoladas pela ORAI.
Uma dessas denúncias foi o pagamento de R$ 78.399,30 (setenta e oito mil trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos) referente aos serviços de MANUTENCAO E CONSERVACAO DE PRACAS PUBLICAS DA SEDE DO MUNICIPIO DE IPU.
Vejam o resumo do relatório emitido pela 7ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, referente à denúncia acima:
“(...) 05. SÍNTESE DESCRITIVA DOS SERVIÇOS VISTORIADOS
Embora a documentação disponibilizada pelo órgão gestor não apresente a relação das praças passíveis de intervenções de manutenção, nem tampouco o Termo de Referência contendo as especificações técnicas minimamente necessárias à execução dos serviços, o orçamento básico permite inferir a adoção dos seguintes procedimentos:
a) Serviços de corte, poda, ajardinamento, plantio de mudas e aplicação de inseticidas e pesticidas para combate às pragas e ao mato daninho;
b) Manutenção de pisos, alamedas, implementos e canteiros;
c) Restauração e pintura de bancos danificados;
d) Limpeza geral dos logradouros.
(...)
Nesse sentido, as praças inspecionadas na urbe não apresentam evidências de serviços recentes de manutenção e conservação que os compatibilizem em relação ao “portfólio” desenhado, aos registros documentais do SIM e às demais peças indicativas do cronograma físico-financeiro pactuado.
A partir da extensão da amostra, entendemos que as denúncias formuladas são procedentes em sua essência, salvo demonstração cabalmente contrária que se debita ao órgão responsável pela contratação e supervisão dos serviços em apreço.
08. ANÁLISE TÉCNICA
Como fruto das perícias e observações visuais nos logradouros públicos em questão, complementada, ato contínuo, pelo exame acurado da documentação pertinente, foram identificadas situações, ocorrências e omissões em desacordo com os dispositivos da Lei nº. 8.666/93 e Lei nº. 4.320/64, tipificando-se nos gravames abaixo explicitados:
- Falta de evidências objetivas da realização dos serviços contratados, nos termos do escopo dos procedimentos exigíveis para a natureza das intervenções;
- Não-identificação das praças definidas para as intervenções programadas de manutenção e conservação, comprometendo os trabalhos de inspeção;
- Ausência do Termo de Referência contendo a discriminação dos serviços;
- Insuficiência de informações sobre o objeto pelos prepostos municipais;
- Ausência do ato administrativo de designação do fiscal dos serviços;
- Ausência dos Termos de Recebimento (Provisório e Definitivo);
- Ausência do Diário da Obra com registros das ocorrências;
09. OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES
Sem embargo do critério de amostragem (forçosamente) utilizado pelo corpo técnico da 7ª. Inspetoria, as pechas demeritórias ora relatadas são suficientes, em princípio, para atestar a consistência do libelo acusatório, tipificando o descumprimento de normativos legais e ditames constitucionais que devem pautar a Administração Pública.
Nesse contexto, como agentes designados para as diligências “in loco” que fomentam e consubstanciam o presente laudo, os profissionais que o firmam recomendam à Diretoria de Fiscalização sejam notificados, para prestar os esclarecimentos e justificativas cabíveis, os gestores Henrique Sávio Pereira Pontes, Prefeito Municipal de Ipu, e Roberto Eufrásio de Alencar, Ordenador de Despesas e Secretário Municipal de Infra-Estrutura.
É a informação
7ª. INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA,
30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Fernando Antonio Barreto Dantas
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras”
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