quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

TCM EMITE RELATÓRIO SOBRE A INSPEÇÃO REALIZADA NA REFORMA “FANTASMA” DO GINÁSIO COBERTO

Dia 19 de dezembro de 2011, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM emitiu o relatório sobre a inspeção realizada no Ginásio Coberto Abdoral Timbó, nos dias 16 e 18 de novembro do corrente ano. Todas as denúncias de improbidade administrativa e malversação de recursos públicos denunciadas pela ORAI referente a esse serviço foram confirmadas, sendo acrescentando outras irregularidades detectadas.

Veja o resumo do relatório:

O serviço trata da recuperação do ginásio poliesportivo, obra prioritariamente destinado à pintura. a empresa vencedora do certame foi a Construnorte Construções Ltda com o valor de R$ 58.900,00 (cinquenta e oito mil e novecentos reais) através da Carta Convite n.º 0206.01/2011. (anexo II).

A ordem de serviço foi assinada em 10 de Junho de 2011 e a última fatura foi paga no dia 21 do mesmo mês, perfazendo 11 dias corridos de serviço (Anexo III).

Ao se analisar o processo licitatório, não foi possível certificar se os quantitativos estavam de acordo, pela insuficiência de elementos na composição do projeto básico, como a memória de cálculo e plantas do ginásio.

Não foi respeitado o prazo do item 8.0- DO CONTRATO, referente aos 5 (cinco) dias úteis de intervalo entre a data de convocação e a celebração do contrato, sendo ambos os documentos emitidos no dia 10 de Junho de 2011.

(...)

Os itens RESTAURAÇÃO PARCIAL DE ALAMBRADO e DEMARCAÇÃO DE QUADRA ESCOLAR TINTA ACRIÍLICA se encontram na proposta com os campos Valor Unitário de Valor Total em branco. Ao invés disso, há dois títulos, referentes ao item 10 e 11 com valores unitários e preços. Ao se somar os totais dos itens, desconsiderando o valor presente nos itens dos títulos, foi possível constatar valor divergente do subtotal da proposta chegando a R$ 48.406,81 (quarenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e um centavos), enquanto no orçamento encontramos R$ 49.083,33 (quarenta e nove mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Mesmo relevando os dois valores, o subtotal também diverge.

Da inspeção "in loco" foi possível detectar que muitos serviços foram sequer realizados e verificados através de inspeção visual, enquanto outros foram possível inferir de maneira lógica..

Importa a quantia total de serviços não realizados de R$ 32.123,11 (trinta e dois mil, cento e vinte e três reais e onze centavos).

Cabe ressaltar que o item 16.1 Recup. Concreto c/ reforço e reconstituição Groute é aplicado como reforço estrutural, o que não se aplica em numa laje de arquibancada, que não apresenta característica estrutural (Anexo VI).


5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste mister e considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Relator, CONSELHEIRO ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR intime o(s) Sr.(a)(s) responsável (is) e/ou envolvido (s) citados, para apresentar as suas razões de Defesa e esclarecimentos, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal.

É a informação.

7ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

Érico de Holanda Barroso - Analista de Controle Externo - Inspeção de Obras

Francisca Elisa Pinto Batista - Inspetora”


Clik nas imagens abaixo e veja o relatório completo