R$ 14.897,40, este foi o valor da multa aplicada ao prefeito Sávio Pontes devido a compra e conserto de carteiras escolares superfaturadas. O TCM também emitiu Nota de Improbidade Administrativa contra a administração pública previstos na Lei Federal n° 8.429/92 (inciso VIII do art. 10 da Lei n° 8.429/92 e Decreto Lei 201/67, Art. 1, III e XIV).
Veja um resumo do Processo:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, face a irregularidade na contratação dos serviços de conserto de carteiras escolares pela Prefeitura de Ipu no exercício 2009, de responsabilidade do Sr. Henrique Sávio Pereira Pontes — Prefeito Municipal. ACORDA a 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios pela PROCEDÊNCIA da TCE em apreço, com aplicação de Multa no valor de R$ 14.897,40 (quatorze mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), e Nota de Improbidade Administrativa, tudo de acordo com Art. 56, III da Lei 12160/93 e Art. 154, III do RITCM. Concessão de prazo recursal. Caso não seja apresentado Recurso de Reconsideração e nem recolhida à quantia devida que se aplique o disposto na legislação pertinente, inclusive comunicando ao Ministério Público Estadual e Tribunal Regional Eleitoral, tudo na forma do relatório e voto abaixo transcritos, inclusive com as demais determinações nele constantes. Expedientes de praxe.
(...)
Referidos fatos constituem afronta aos mandamentos contidos no Art. 37 da Magna Carta e à Lei Federal n° 8.666/93 (Lei das Licitações).
As regras cravadas no Estatuto das Licitações e Contratos Públicos merecem a estrita observância por parte da Administração Pública em geral, em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administrativa. As formalidades legais existem e devem ser cumpridas rigorosamente, com vistas à correta aplicação dos recursos públicos.
Portanto, diante dos fatos expostos, é cabal que se repreendam tais atos com Multa e Nota da Improbidade vez que a contratação dos serviços foi feita sem o devido Processo Licitatório.
Das multas a serem aplicadas pela prática de atos ilegais comprovadas nas Contas.
Diante do exposto, deve ser aplicado multa ao ex-Gestor no valor de R$ 14.897,40 (quatorze mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos). Tudo na forma do Art. 56, II, III e VII da Lei 12160/93 e Art. 154, II, III e VII do RITCM.
R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), para a irregularidade descrita no item 2;
R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), para a irregularidade descrita no item 3;
- R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), para a irregularidade descrita no item 4
Do reconhecimento da prática de atos de Improbidade Administrativa e de crimes previstos em lei.
Observa-se ainda que, o ex-Gestor da Prefeitura Municipal de Ipu, Sr. Henrique Sávio Pereira Pontes, praticou, em tese, atos de Improbidade Administrativa, contra a administração pública previstos na Lei Federal n° 8.429/92 (inciso VIII do art. 10 da Lei n° 8.429/92 e Decreto Lei 201/67, Art. 1, III e XIV) — referentes aos itens 1, 2 e 3 das Razões de Voto.
VOTO
Desta forma, considerando o exposto neste Relatório e tudo mais que dos autos consta, VOTO, de acordo com a Douta Procuradoria por julgar PROCEDENTE a presente Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Ipu, exercício 2009, de responsabilidade do Sr. Henrique Sávio Pereira Pontes, na qualidade de ex-Gestor, e determinar:
I - A aplicação de MULTA ao responsável, no valor de RI 14.897,40 (quatorze mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), em razão dos itens 1, 2, 3 e 4 das Razões de Voto, com fundamentos no Artigo 56, II, III e VII da Lei 12.160/93 c/c o Art. 154, inciso II, III e VII do RITCM;
II — O recolhimento determinado deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, através de guia de depósito bancário com extração talão de receita, e mais, com declaração de origem do dinheiro recolhido;
III — Conceder prazo para apresentação de Recurso de Reconsideração;
IV — Reconhecimento, em tese, de Nota de Improbidade Administrativa, relativo às irregularidades apontadas nos itens 1, 2 e 3;
V — Caso não seja apresentado Recurso de Reconsideração e nem recolhida à quantia devida que se aplique o disposto na legislação pertinente, inclusive CIENTIFICANDO ao Ministério Público Estadual e Tribunal Regional Eleitoral para tomar as medidas legais cabíveis;
VI — Seja juntada cópia desta decisão à respectiva Prestação de Contas.
Expedientes e demais recomendações de praxe.
Conselheiro José Marcelo Feitosa - Relator”
Clik aqui e veja o Processo na íntegra no site do TCM
Muitos outros processos protocolados pela ORAI estão em fase de conclusão, brevemente estaremos divulgando.