quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

VEREADORA ARLETE SOLICITA BENEFÍCIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPU



Dia 29 de fevereiro de 2012 a vereadora Arlete Mauricéia  apresentou à Câmara Municipal de Ipu, dois projetos de indicação; um reivindicando a adequação da remuneração do magistério público do município de Ipu ao Piso Nacional Salarial dos professores para o ano de 2012 e outro solicitando o reajuste dos salários dos servidores públicos municipais, adequando-os ao novo salário mínimo nacional, em vigência desde 01/01/2012.
Clik nas imagens e veja os dois projetos do indicação:



VEREADORES ALBERTO MARTINS E ARLETE MAURICÉIA REIVINDICAM PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA A COMARCA DE IPU


Dia 27 de fevereiro de 2012, o vice-prefeito, Dr. Luiz de Gonzaga, os vereadores Alberto Martins e Arlete Mauricéia, juntamente com o Defensor Público Alderí Furtado Lopes e o Advogado Francisco Azevedo de Oliveira, estiveram presentes na sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipu, para falarem com os Promotores corregedores Francisco Gomes Ribeiro e Francisco Osiete Cavalcante Filho, para tratarem de assunto referente à designação de Promotor Titular para a Comarca de Ipu que está sem Promotor titular a mais de um ano.



domingo, 26 de fevereiro de 2012

MAIS UM RELATÓRIO DO TCM É LIBERADO E APONTA UM SUPOSTO DESVIO DE 150 MIL REAIS DA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA DA INGAZEIRA



Além da escola de Educação Infantil do Bairro da Mina, em que o TCM apontou um suposto desvio de quase 400 mil reais, o município de Ipu também foi contemplado com outra obra do Governo Federal, trata-se da construção de uma escola com 06 salas de aula na localidade de Ingazeira.

O recurso para construção desta escola foi administrado pela prefeitura de Ipu, que iniciou a obra em 17 de março de 2010 com prazo previsto para 180 dias, terminando no dia 17 de Setembro de 2010.

Em março de 2011, a ORAI constatou que referida obra estava paralisada sem nenhum motivo, pois o prefeito Sávio Pontes já havia pago mais de 50% do valor da obra e pouco mais de 20% da mesma estava concluída.

Diante desses fortes indícios de má aplicação dos recursos, a ORAI protocolou uma representação ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM.

Veja o resumo do relatório emitido pelos técnicos do TCM após inspeção na referida obra:

“Processo 5570/11- Construção de Escola com 06 Salas de Aula

Em consulta aos dados do SIM, foi possível confirmar que a empresa BOA VISTA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA recebeu da Prefeitura de Ipu até o dia 05 de Janeiro de 2011 o valor total de R$ 449.449,58 (quatrocentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos), nada mais recebendo desde então, o que pode sugerir que os serviços estiveram parados a partir desta data. (conforme Anexo XVIII).

(...)
Do processo licitatório (Tomada de preços n° 1901.01/2010) anexado aos autos (Anexo XIX), pouco se pode extrair a respeito da legalidade da referida despesa, tendo em vista a falta de peças pertinentes a seqüência numeral. Tornando-se necessário o envio do processo licitatório completo para a devida análise, mais especificamente as folhas: 01 a 03, 202 a 261, 263 a 272, 277 a 326, 337 a 365, 386 a 426, 431 a 506, 509 e outras que houverem após a fl. 516.

Ao se analisar o processo licitatório, foi possível certificar se os quantitativos estavam de acordo, havendo a presença do projeto básico, composto pelas plantas com referências claras das áreas e descrição dos serviços. Houve, contudo, ausência ou omissão das Anotações de Responsabilidade Técnica de projeto e execução da obra.

(...)
As cópias disponibilizadas deste processo licitatório no momento da inspeção, como já comentado em tópico anterior, encontravam-se incompletas. Entre as peças faltantes está o orçamento proposto pela empresa vencedora. Tomou-se como base, em substituição a ele, os valores apresentados em medição, supondo ter sido adotado os mesmos valores. Ao se avaliar o orçamento da empresa vencedora, verificou-se que os valores unitários estavam dentro dos limites da tabela de referência (SEINFRA Versão 016- 08/06/2009).

Durante os trabalhos de campo, a equipe de vistoria chegou à conclusão de que parte significativa das intervenções não foram executadas em sua plenitude segundo o planejamento inicial (conforme fotos Anexo XX).

No momento da inspeção, a edificação se encontrava na fase da alvenaria, com algumas armaduras de pilar expostos. Não havia piso, nem sequer aterro dentro das salas. As vergas se encontravam parcialmente realizadas, bem como as paredes.

Em nossa ótica, cabe, portanto, justificativa por parte do órgão gestor, tendo em vista forte indícios de pagamento antecipado de serviço, confirmando a procedência parcial do teor das denúncias veiculadas.
 (...)
Importa a quantia total de serviços não realizados de R$ 150.002,27 (cento e cinqüenta mil e dois reais e vinte e sete centavos).

Neste mister e considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Relator, AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE intime os Srs. responsáveis e/ou envolvidos citados, para apresentar as suas razões de Defesa e esclarecimentos, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal.

É a informação.

7ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2012.

Érico de Holanda Barroso
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Renata Moreira Seabra
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Nara de Souza Correia
Analista de Controle Externo
Inspeção Governamental

Francisca Elisa Pinto Batista
Inspetora”

Segue abaixo, relatório completo.
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Foto da obra em março de 2011, depois de mais de 50% do valor da obra pago



sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

MAIS UM ESCÂNDALO - TCM CONSTATA QUE O PREFEITO SÁVIO PONTES PAGOU QUASE 400 MIL REAIS EM SERVIÇOS NÃO REALIZADOS NA CONSTRUÇÃO DA CRECHE DA MINA



Em 2009, o município de Ipu foi beneficiado com um convênio do Governo Federal para a construção de uma ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO PROGRAMA PRO-INFÂNCIA, CONFORME PROJETO MEC – FNDE, no Bairro da Mina.

No dia 04 de novembro de 2009, o prefeito Sávio Pontes, realizou a licitação nº 0611.01/2009-SE, para construção da referida escola. A vencedora deste certame foi a empresa JEQUITIBÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

De acordo com o contrato, essa obra teve início dia 25 de fevereiro de 2010, com um prazo de execução de 240 dias, o que daria seu término em 25 de outubro de 2010.

Em abril de 2011, a ORAI constatou que referida obra estava paralisada e com quase 180 dias de atraso, não tendo nada que justifique essa paralisação e consequentemente o atraso, pois o valor que havia sido liberado equivalia a 50% da obra, e de acordo com a opinião de engenheiros que estiveram no local, aproximadamente 10% da obra está concluída.

Diante desses fortes indícios de má aplicação dos recursos, a ORAI protocolou uma representação ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM.

Ontem (23/02) o TCM disponibilizou no seu sítio eletrônico o relatório onde foi constatado mais um escândalo praticado pelo atual administrador do município de Ipu.

O valor de serviços pagos e não realizados chega a quase 400 mil reais.

Veja o resumo do relatório:

 “Em consulta aos dados do SIM, até o presente momento foi possível confirmar que a empresa JEQUITIBÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA recebeu da Prefeitura de Ipu o valor de R$ 618.836,66 (seiscentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) referente a construção de unidade escolar de educação infantil do programa PRÓ INFANCIA, conforme especificações constantes do projeto básico pela Secretaria de Educação do Município.

No processo licitatório (Tomada de preços n° 0611.01/2009) anexado aos autos (ANEXO XXIII), pouco se pode extrair a respeito da legalidade da referida despesa, tendo em vista a falta de peças pertinentes à seqüência numeral. Tornando-se necessário o envio do processo licitatório completo para a devida análise, mais especificamente as folhas: 01 a 20, 373 a 394, 471 a 505, 511 a 571, 594 a 645, 654 a 965, 699 a 757, 762 a 788, 798 a 840, 849 a 882, 884 a 909, 916 a 934, 938 a 942, 946 a 968, 976 a 998, 1001 a 1003, 1083 a 1150, 1168 a 1181, 1186 a 1225, 1230 a 1275, 1281 a 1337 1343 a 1363, 1373 a 1438, 1444 a 1512, 1525 a 1754, 1757 a 1762 e outras que houverem após a fl. 1768.

Ao se analisar o processo licitatório, foi possível certificar se os quantitativos estavam de acordo, havendo a presença do projeto básico, composto pelas plantas com referências claras das áreas e descrição dos serviços. Houve, contudo, ausência ou omissão das Anotações de Responsabilidade Técnica de projeto e execução da obra.

Durante os trabalhos de campo, a equipe de vistoria chegou à conclusão de que parte significativa das intervenções não foram executadas em sua plenitude segundo o planejamento inicial (Conforme fotos Anexo XXII).

Cabendo, portanto, em nossa ótica, justificativa por parte do órgão gestor, tendo em vista a procedência parcial do teor das denúncias veiculadas.

Importa a quantia total de serviços não realizados em R$ 398.873,20 (trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos).

Neste mister e considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Relator, AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE intime os Srs. responsáveis e/ou envolvidos citados, para apresentar as suas razões de Defesa e esclarecimentos, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal.

É a informação.

7ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2012.

Érico de Holanda Barroso
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Renata Moreira Seabra
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Nara de Souza Correia
Analista de Controle Externo
Inspeção Governamental

Francisca Elisa Pinto Batista
Inspetora”

Segue abaixo, relatório completo.
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Foto da obra feita em abril de 2011

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO DESPACHA PROCESSO CRIMINAL DO PREFEITO DE IPU SÁVIO PONTES


As 17:28 horas do dia 13 de fevereiro de 2012, o Desembargador Francisco Darival Beserra Primo despachou o processo criminal N° 38674-59.2010.8.06.0000/0 contra o prefeito de Ipu, Henrique Sávio Pereira Pontes. Ainda não temos acesso ao teor do despacho, pois o Desembargador determinou que o mesmo seja procedido de sigilo. O processo foi remetido ao Serviço de Distribuição Criminal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Caso o despacho do Desembargador seja desfavorável ao réu, o mesmo ainda poderá recorrer junto às Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

ENTENDA A NOTÍCIA

No início de 2009, a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, firmou dois convênios com a prefeitura de Ipu totalizando um valor de R$ 3.159.976,32 para construção de 2.108 banheiros para famílias carentes.

A empresa vencedora da licitação para construção desses banheiros foi a Construcon Comércio e Construções Ltda, criada 05 dias antes do certame licitatório com um capital social de 20 mil reais.

O Ministério Público concluiu que esta licitação foi uma fraude e que a empresa Construcon não passa de uma empresa de fachada criada com a única finalidade de desviar recursos públicos mediante a participação de licitações fraudulentas. Seus sócios não se conhecem, o Sr. Lauro Rodrigues de Oliveira Neto não conhece o seu sócio, o Sr. Alci Almeida Silva, que é servente de pedreiro e não conhece seu sócio Sr. Lauro. Os sócios também não conhecem o endereço da empresa onde funciona um salão de beleza a mais de 16 anos.

O mais grave é que no dia 17 de março de 2009, um dia após a licitação, a prefeitura efetuou um pagamento de R$ 1.580.943,00, mas a nota fiscal e o recibo só foram emitidos no outro dia. Um mês após, foi efetuado o restante do pagamento totalizando R$ 3.159.976,32  e até hoje os banheiros não foram totalmente concluídos.

Dia 14 de dezembro de 2011, a Procuradoria dos Crimes Contra a Administração Pública (PROCAP) encerrou as investigações, incluindo a quebra do sigilo bancário e protocolou junto ao Tribunal de Justiça um pedido de afastamento e prisão de vários envolvidos no processo, o qual teve seu despacho ontem (13/02).

Diante de tantas evidências, a possibilidade do despacho do Desembargador Darival Beserra ser favorável aos envolvidos, é muito remota, haja vista que a prova obtida com a quebra do sigilo bancário é muito contundente e não deixa nenhuma dúvida.

Não obstante haver esse processo dos kits sanitários sendo julgado pelo Tribunal de Justiça, o Desembargador Francisco Darival está de posse de um dossiê contendo 19 relatórios emitidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM, agora no mês de janeiro, de denúncias formuladas pela ORAI no decorrer do ano de 2011, denúncias estas de desvios de dinheiro público e atos de improbidade administrativa, que foram todas confirmadas pelo TCM. Com esse dossiê, o Desembargador tomou ciência de que os atos de Improbidades Administrativas não foram praticados apenas no caso dos kits sanitários, mas sim em quase todos os atos praticados pela  administração Novo Tempo, deixando claro que existe uma corrupção generalizada na atual administração.

Clik aqui para ter acesso ao processo no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.



quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

TCM CONFIRMA DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES NA PREFEITURA DE IPU FORMULADAS PELA PROCAP.

No dia 10 de novembro de 2011, a ORAI encaminhou a Procuradoria de Crimes Contra a Administração Pública – PROCAP, denúncia de irregularidades na  contratação de obras e serviços para pavimentação em pedra tosca(calçamento) em ruas do município de Ipu.

No período de 16 a 18 de novembro de 2011, a PROCAP juntamente com os técnicos da 7ª. Inspetoria da Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM estiveram em Ipu inspecionando referida obra.

Hoje, 09 de fevereiro de 2012, a ORAI vem tornar público o Laudo Técnico Pericial do TCM, onde os analistas atestam a procedência da denúncia, não apenas pelo descumprimento de normativos legais, mas também pela inobservância de princípios constitucionais que devem nortear as ações públicas.

Veja a SÍNTESE DESCRITIVA DOS SERVIÇOS VISTORIADOS:

Durante os trabalhos de campo, a equipe de vistoria chegou à conclusão de que realmente os serviços de pavimentação estavam apenas em seu início, com os trechos já executados não chegando sequer à marca de 50 (cinqüenta) metros em cada artéria, ao tempo em que se observava a movimentação apressada ou quase em caráter emergencial de operários, materiais e equipamentos de construção dispostos ao longo das vias.

Após pesquisa acurada nos relatórios analíticos disponibilizados pelo SIM para o controle das inversões, ficam exemplarmente comprovadas as etapas de liquidação e quitação de forma antecipada em relação às avenças pactuadas, em descumprimento aos ditames da Lei nº. 4.320/64, no que concerne às fases interdependentes da despesa.

A documentação comprobatória dos certames geradores das contratações em tela integra este memorial à guisa de anexo, com os demais óbices e pechas gravosas inserindo-se no tópico que sintetiza a análise da comissão que firma o laudo técnico.

(...)

Cumpre acrescentar que o escopo das licitações configura a contratação de objetos similares, caracterizando-se o fracionamento de despesas de mesma natureza, pelo desdobramento em 3 (três) licitações distintas, de sorte a compatibilizá-las com o teto da modalidade Convite, em detrimento de um único certame no modal Tomada de Preços.

(...)

07. TIPIFICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Como fruto das perícias efetuadas nas vias públicas em comento, a que se acrescem os exames das peças documentais pertinentes, foram identificadas as seguintes ocorrências, em desacordo com os dispositivos da Lei nº. 4.320/64 e da Lei 8.666/93:

- Liquidação e pagamento antecipado dos serviços contratados;

- Fracionamento de despesas para objetos similares, contratados junto a empresas distintas, com custos compatibilizados com o teto da modalidade Convite;

- Indicativos de sub-contratação de serviços, com utilização de artífices sem vínculo empregatício e possibilidade de evasão de receitas fiscais e previdenciárias;

- Risco de responsabilidade solidária a débito do Executivo, tendo em vista as evidências de sub-contratação e descumprimento de leis trabalhistas pelos credores;

- Ausência do ato administrativo de designação do fiscal dos serviços;

- Ausência dos Diários das Obras com os registros das ocorrências;

- Ausência das placas com as informações sobre as obras.

08. OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES

Nesse contexto, como agentes designados para as diligências “in loco” que consubstanciam o presente laudo, os analistas que o subscrevem atestam a procedência do libelo acusatório interposto pela PROCAP, não apenas pelo descumprimento de normativos legais, mas também pela inobservância de princípios constitucionais que devem nortear as ações públicas, recomendando à Diretoria de Fiscalização sejam notificados, para prestar as justificativas exigíveis, os gestores Henrique Sávio Pereira Pontes, Prefeito Municipal de Ipu, e Roberto Eufrásio de Alencar, Secretário Municipal de Infra-Estrutura.

Por oportuno, sugerem igualmente à DIRFI dar ciência àquela Promotoria sobre as providências em curso nesta Egrégia Corte de Contas.

É a informação
7ª. INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA,
01 DE DEZEMBRO DE 2011.
Fernando Antonio Barreto Dantas
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras”

Clik no link abaixo e veja o relatório completo no site do TCM:

A ORAI, na sua função de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos no nosso município, está fazendo a sua parte, denunciando e mostrando ao povo de Ipu e aos Órgãos Fiscalizadores, o que é a administração Novo Tempo.
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sábado, 4 de fevereiro de 2012

SÁVIO PONTES DESAPROPRIA O GANGÃO POR DEZ MIL REAIS


Através do Decreto Nº 08/2012, de 02 de fevereiro de 2012, o prefeito Sávio Pontes desapropriou em caráter de urgência, um imóvel de propriedade da família Corrêa, esse imóvel mede 89,5 há e é conhecido como Gangão, que vai do Bairro Reino de França até o paredão da Bica do Ipu. O mais impressionante é que esse imóvel foi desapropriado por um valor simbólico e absurdo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor não corresponde nem ao valor da escritura do referido imóvel, se neste fosse feita uma avaliação correspondente ao valor de mercado.


Porém, do outro lado, outras famílias estão se dando muito bem com desapropriações, um exemplo é o pai do prefeito Sávio Pontes, o senhor Pedro Josino Pontes, que já embolsou quase MEIO MILHÃO com 3 desapropriações efetuadas na atual administração. Sendo elas as seguintes:


01. Desapropriação de um terreno medindo de 1 ha situado no Bairro dos Macaco no valor de R$ 161.300,00, em 2011.



02. Desapropriação de um terreno medindo no Bairro boa Vista por R$ 35.000,00 em 2009.



03. Desapropriação de um terreno e uma casa em construção localizado no Bairro da Mina, que apareceu em nome do Sr. Roque Farias Alves, mas todos nós sabemos que o imóvel era de propriedade do Sr. Pedro Josino, pois foi adquirido do seu irmão Torrim, pelo valor de R$ 50.000,00 e desapropriado por R$ 200.000,00, em 2009.



Quem também está se dando muito bem com desapropriações na atual administração é o senhor Francisco da Paixão Mororó Passos (Didi Mororó), que adquiriu um Galpão comercial no Reino de França do Sr. Neto (Filho da Itagira) que foi desapropriado pela prefeitura por R$ 132.000,00, em 2010.





Amigos ipuenses, façam uma análise dos imóveis e dos valores das desapropriações dos senhores Pedro Josino e Francisco da Paixão. Em seguida, analisem a desapropriação que o prefeito pensa em fazer com o imóvel da família Corrêa.


Nesse momento, a família Corrêa já está em busca de seus direitos na Justiça, podendo anular o tal decreto imoral a qualquer instante.


Vejam o decreto de desapropriação:

















quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

BOMBA - TCM LIBERA RELATÓRIO SOBRE A CONSTRUÇÃO DO PSF DO BAIRRO DA MINA


No dia 18 de janeiro de 2012, próximo passado, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM, publicou em sua página na internet, o relatório da inspeção da obra de CONSTRUÇÃO DO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA-PSF DO BAIRRO MINA, no Município de Ipu. Os técnicos do TCM confirmaram mais uma denúncia da ORAI e constataram a quantia total de serviços pagos e não realizados na ordem de R$ 126.698,53 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinqüenta e três centavos).

Veja o resumo das irregularidades constatadas pelos técnicos:

a) De acordo com o ítem 4.4 da Cláusula Quarta do Contrato n° 2005.01/2010 – das condições de pagamento (Fl.119 do anexo III), a administração poderá deliberar sobre o pagamento antecipado, limitando a despesa até o valor máximo correspondente a 5,0%(cinco por cento) do valor efetivamente orçado, ou seja, o valor máximo adiantado seria de 5% do total de R$ 631.118,94 (seiscentos e trinta e um mil cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos) que é a quantia de R$ 31.555,95 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Porém o que ocorreu de acordo com os dados do SIM (conforme Anexo II) foi a liberação de mais de 5%, num quantum de R$ 278.148,45 (duzentos e setenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), sendo esta quantia liberada um dia após a homologação da licitação e a assinatura do contrato.(conforme Fls.117 e 123 do Anexo III e Fl.1 do Anexo II)

(...)

c) Há uma contradição de datas no Laudo de Avaliação gerando duvidas sobre qual foi o dia e o mês da emissão do Laudo, como consta no parágrafo primeiro do Laudo(citação abaixo) e no item 8 do mesmo:

“A comissão de Avaliação, por seu presidente..., em data de 18 de Agosto de 2009(grifo nosso), emite o seguinte Laudo:
1. PROPRIETÁRIO
ROQUE FARIAS ALVES...” (Conforme Anexo III)

Verifica-se que na data acima referenciada o Sr. ROQUE FARIAS ALVES ainda não era o proprietário, pois este adquiriu o imóvel em 10 de setembro de 2009(vinte e três dias depois da emissão do laudo, que data de 18 de agosto de 2009)(Conforme Anexo IV). Questiona-se o motivo do Sr. Roque Farias Alves já estar como proprietário na data da emissão do Laudo.

A segunda contradição, no item 8 do Laudo, define o local e a data de encerramento do mesmo, no dia 18 de Setembro de 2009. Diferentemente da data de emissão do Laudo, na citação acima. Ressalte-se que a data de emissão e encerramento deveriam coincidir.

d) Confirma-se no Laudo de Avaliação (Conforme Anexo IV), no item 6.1, a existência de uma casa, e o valor desta edificação é de R$100.000,00 (cem mil reais). Por este valor estima-se que a casa seja aproveitada para o novo Posto de Saúde, passando então por uma reforma. Contudo, de acordo com a Licitação de n° 2005.01/10-SAU isso não ocorreu, pois as despesas empenhadas foram para a CONSTRUÇÃO de uma nova edificação, ou seja, contrataram serviços de Movimento de terra, como locação da obra, fundações e estruturas como se nada pudesse ser aproveitado. Porém o que a equipe técnica vistoriou foi uma casa sendo reformada, não havendo vestígios de uma nova construção. Diante dos fatos acima percebe-se que o princípio da economicidade não foi atendido, pois houve pagamento de serviços que não foram executados. Poderia o gestor ter observado o princípio da economicidade. (Conforme Anexo III e IV).

Segue na tabela abaixo os serviços pagos, porém não executados:

Clik na imagem para ampliar


Importa a quantia total de serviços não realizados na ordem de R$ 126.698,53 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinqüenta e três centavos).

e) No processo licitatório (tomada de preços n° 2005.01/10-SAU) anexado aos autos, constata-se a ausência de peças pertinentes e fundamentais ao procedimento licitatório (Conforme Anexo IV), portanto, para a legalidade da despesa em questão faz-se necessária a apresentação das peças faltantes do processo licitatório solicitadas abaixo em atendimento ao que determina o Art.38 incisos I, II, IV e VI da Constituição Federal:

(...)

Clik no link abaixo e veja o relatório na íntegra no site do TCM:
http://www.tcm.ce.gov.br/servicos/sap.php/ged/exibirDoc/doc/6732012/proc/1024311/cat/E/aba/contDigital