Além da escola de Educação Infantil do Bairro da Mina, em que o TCM
apontou um suposto desvio de quase 400 mil reais, o município de Ipu também foi
contemplado com outra obra do Governo Federal, trata-se da construção de uma
escola com 06 salas de aula na localidade de Ingazeira.
O recurso para construção desta escola foi administrado pela prefeitura
de Ipu, que iniciou a obra em 17 de março de 2010 com prazo previsto para 180 dias,
terminando no dia 17 de Setembro de 2010.
Em março de 2011, a ORAI constatou que referida
obra estava paralisada sem nenhum motivo, pois o prefeito Sávio Pontes já havia
pago mais de 50% do valor da obra e pouco mais de 20% da mesma estava
concluída.
Diante desses fortes indícios de má aplicação dos
recursos, a ORAI protocolou uma representação ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará – TCM.
Veja o resumo do relatório emitido pelos técnicos
do TCM após inspeção na referida obra:
“Processo
5570/11- Construção de Escola com 06 Salas de Aula
Em consulta aos dados do SIM, foi possível
confirmar que a empresa BOA VISTA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA recebeu da Prefeitura de Ipu até o dia 05 de Janeiro de 2011
o valor total de R$ 449.449,58 (quatrocentos e quarenta e nove mil,
quatrocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos), nada mais recebendo desde então, o que pode sugerir que
os serviços estiveram parados a partir desta data. (conforme Anexo XVIII).
(...)
Do processo licitatório (Tomada de preços
n° 1901.01/2010) anexado aos autos (Anexo XIX), pouco se pode
extrair a respeito da legalidade da referida despesa, tendo em vista a falta de
peças pertinentes a seqüência numeral. Tornando-se
necessário o envio do processo licitatório completo para a devida análise, mais
especificamente as folhas: 01 a 03, 202 a 261, 263 a 272, 277 a 326, 337 a 365,
386 a 426, 431 a 506, 509 e outras que houverem após a fl. 516.
Ao se analisar o processo licitatório, foi
possível certificar se os quantitativos estavam de acordo, havendo a presença
do projeto básico, composto pelas plantas com referências claras das áreas e
descrição dos serviços. Houve, contudo, ausência ou omissão das
Anotações de Responsabilidade Técnica de projeto e execução da obra.
(...)
As cópias disponibilizadas deste processo
licitatório no momento da inspeção, como já comentado em tópico anterior, encontravam-se incompletas.
Entre as peças faltantes está o orçamento proposto pela empresa vencedora. Tomou-se
como base, em substituição a ele, os valores apresentados em medição, supondo
ter sido adotado os mesmos valores. Ao se avaliar o orçamento da empresa
vencedora, verificou-se que os valores unitários estavam dentro dos limites da
tabela de referência (SEINFRA Versão 016- 08/06/2009).
Durante os trabalhos de campo, a equipe de vistoria chegou à conclusão de que parte
significativa das intervenções não foram executadas em sua plenitude segundo o planejamento inicial (conforme
fotos Anexo XX).
No momento
da inspeção, a edificação se encontrava na fase da alvenaria, com algumas
armaduras de pilar expostos. Não havia piso, nem sequer aterro dentro das
salas. As vergas se encontravam parcialmente realizadas, bem como as paredes.
Em nossa ótica, cabe, portanto,
justificativa por parte do órgão gestor, tendo em vista forte indícios de
pagamento antecipado de serviço, confirmando a procedência parcial do teor das
denúncias veiculadas.
(...)
Importa a
quantia total de serviços não realizados de R$ 150.002,27 (cento e cinqüenta
mil e dois reais e vinte e sete centavos).
Neste mister e
considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada, sugere-se, com a
devida vênia, que o Relator, AUDITOR SUBSTITUTO DE
CONSELHEIRO MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE intime os Srs. responsáveis
e/ou envolvidos citados, para apresentar as suas razões de Defesa e
esclarecimentos, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e
da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna
Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal.
É a informação.
7ª INSPETORIA DA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
Érico de Holanda
Barroso
Analista de
Controle Externo
Inspeção de Obras
Renata Moreira
Seabra
Analista de
Controle Externo
Inspeção de Obras
Nara de Souza
Correia
Analista de
Controle Externo
Inspeção
Governamental
Francisca Elisa
Pinto Batista
Inspetora”
Segue abaixo, relatório completo.
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Foto da obra em março de 2011, depois de mais de 50% do valor da obra pago