domingo, 26 de fevereiro de 2012

MAIS UM RELATÓRIO DO TCM É LIBERADO E APONTA UM SUPOSTO DESVIO DE 150 MIL REAIS DA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA DA INGAZEIRA



Além da escola de Educação Infantil do Bairro da Mina, em que o TCM apontou um suposto desvio de quase 400 mil reais, o município de Ipu também foi contemplado com outra obra do Governo Federal, trata-se da construção de uma escola com 06 salas de aula na localidade de Ingazeira.

O recurso para construção desta escola foi administrado pela prefeitura de Ipu, que iniciou a obra em 17 de março de 2010 com prazo previsto para 180 dias, terminando no dia 17 de Setembro de 2010.

Em março de 2011, a ORAI constatou que referida obra estava paralisada sem nenhum motivo, pois o prefeito Sávio Pontes já havia pago mais de 50% do valor da obra e pouco mais de 20% da mesma estava concluída.

Diante desses fortes indícios de má aplicação dos recursos, a ORAI protocolou uma representação ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM.

Veja o resumo do relatório emitido pelos técnicos do TCM após inspeção na referida obra:

“Processo 5570/11- Construção de Escola com 06 Salas de Aula

Em consulta aos dados do SIM, foi possível confirmar que a empresa BOA VISTA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA recebeu da Prefeitura de Ipu até o dia 05 de Janeiro de 2011 o valor total de R$ 449.449,58 (quatrocentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos), nada mais recebendo desde então, o que pode sugerir que os serviços estiveram parados a partir desta data. (conforme Anexo XVIII).

(...)
Do processo licitatório (Tomada de preços n° 1901.01/2010) anexado aos autos (Anexo XIX), pouco se pode extrair a respeito da legalidade da referida despesa, tendo em vista a falta de peças pertinentes a seqüência numeral. Tornando-se necessário o envio do processo licitatório completo para a devida análise, mais especificamente as folhas: 01 a 03, 202 a 261, 263 a 272, 277 a 326, 337 a 365, 386 a 426, 431 a 506, 509 e outras que houverem após a fl. 516.

Ao se analisar o processo licitatório, foi possível certificar se os quantitativos estavam de acordo, havendo a presença do projeto básico, composto pelas plantas com referências claras das áreas e descrição dos serviços. Houve, contudo, ausência ou omissão das Anotações de Responsabilidade Técnica de projeto e execução da obra.

(...)
As cópias disponibilizadas deste processo licitatório no momento da inspeção, como já comentado em tópico anterior, encontravam-se incompletas. Entre as peças faltantes está o orçamento proposto pela empresa vencedora. Tomou-se como base, em substituição a ele, os valores apresentados em medição, supondo ter sido adotado os mesmos valores. Ao se avaliar o orçamento da empresa vencedora, verificou-se que os valores unitários estavam dentro dos limites da tabela de referência (SEINFRA Versão 016- 08/06/2009).

Durante os trabalhos de campo, a equipe de vistoria chegou à conclusão de que parte significativa das intervenções não foram executadas em sua plenitude segundo o planejamento inicial (conforme fotos Anexo XX).

No momento da inspeção, a edificação se encontrava na fase da alvenaria, com algumas armaduras de pilar expostos. Não havia piso, nem sequer aterro dentro das salas. As vergas se encontravam parcialmente realizadas, bem como as paredes.

Em nossa ótica, cabe, portanto, justificativa por parte do órgão gestor, tendo em vista forte indícios de pagamento antecipado de serviço, confirmando a procedência parcial do teor das denúncias veiculadas.
 (...)
Importa a quantia total de serviços não realizados de R$ 150.002,27 (cento e cinqüenta mil e dois reais e vinte e sete centavos).

Neste mister e considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Relator, AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE intime os Srs. responsáveis e/ou envolvidos citados, para apresentar as suas razões de Defesa e esclarecimentos, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal.

É a informação.

7ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2012.

Érico de Holanda Barroso
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Renata Moreira Seabra
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Nara de Souza Correia
Analista de Controle Externo
Inspeção Governamental

Francisca Elisa Pinto Batista
Inspetora”

Segue abaixo, relatório completo.
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Foto da obra em março de 2011, depois de mais de 50% do valor da obra pago