sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

MAIS UM ESCÂNDALO - TCM CONSTATA QUE O PREFEITO SÁVIO PONTES PAGOU QUASE 400 MIL REAIS EM SERVIÇOS NÃO REALIZADOS NA CONSTRUÇÃO DA CRECHE DA MINA



Em 2009, o município de Ipu foi beneficiado com um convênio do Governo Federal para a construção de uma ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO PROGRAMA PRO-INFÂNCIA, CONFORME PROJETO MEC – FNDE, no Bairro da Mina.

No dia 04 de novembro de 2009, o prefeito Sávio Pontes, realizou a licitação nº 0611.01/2009-SE, para construção da referida escola. A vencedora deste certame foi a empresa JEQUITIBÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

De acordo com o contrato, essa obra teve início dia 25 de fevereiro de 2010, com um prazo de execução de 240 dias, o que daria seu término em 25 de outubro de 2010.

Em abril de 2011, a ORAI constatou que referida obra estava paralisada e com quase 180 dias de atraso, não tendo nada que justifique essa paralisação e consequentemente o atraso, pois o valor que havia sido liberado equivalia a 50% da obra, e de acordo com a opinião de engenheiros que estiveram no local, aproximadamente 10% da obra está concluída.

Diante desses fortes indícios de má aplicação dos recursos, a ORAI protocolou uma representação ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM.

Ontem (23/02) o TCM disponibilizou no seu sítio eletrônico o relatório onde foi constatado mais um escândalo praticado pelo atual administrador do município de Ipu.

O valor de serviços pagos e não realizados chega a quase 400 mil reais.

Veja o resumo do relatório:

 “Em consulta aos dados do SIM, até o presente momento foi possível confirmar que a empresa JEQUITIBÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA recebeu da Prefeitura de Ipu o valor de R$ 618.836,66 (seiscentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) referente a construção de unidade escolar de educação infantil do programa PRÓ INFANCIA, conforme especificações constantes do projeto básico pela Secretaria de Educação do Município.

No processo licitatório (Tomada de preços n° 0611.01/2009) anexado aos autos (ANEXO XXIII), pouco se pode extrair a respeito da legalidade da referida despesa, tendo em vista a falta de peças pertinentes à seqüência numeral. Tornando-se necessário o envio do processo licitatório completo para a devida análise, mais especificamente as folhas: 01 a 20, 373 a 394, 471 a 505, 511 a 571, 594 a 645, 654 a 965, 699 a 757, 762 a 788, 798 a 840, 849 a 882, 884 a 909, 916 a 934, 938 a 942, 946 a 968, 976 a 998, 1001 a 1003, 1083 a 1150, 1168 a 1181, 1186 a 1225, 1230 a 1275, 1281 a 1337 1343 a 1363, 1373 a 1438, 1444 a 1512, 1525 a 1754, 1757 a 1762 e outras que houverem após a fl. 1768.

Ao se analisar o processo licitatório, foi possível certificar se os quantitativos estavam de acordo, havendo a presença do projeto básico, composto pelas plantas com referências claras das áreas e descrição dos serviços. Houve, contudo, ausência ou omissão das Anotações de Responsabilidade Técnica de projeto e execução da obra.

Durante os trabalhos de campo, a equipe de vistoria chegou à conclusão de que parte significativa das intervenções não foram executadas em sua plenitude segundo o planejamento inicial (Conforme fotos Anexo XXII).

Cabendo, portanto, em nossa ótica, justificativa por parte do órgão gestor, tendo em vista a procedência parcial do teor das denúncias veiculadas.

Importa a quantia total de serviços não realizados em R$ 398.873,20 (trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos).

Neste mister e considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Relator, AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE intime os Srs. responsáveis e/ou envolvidos citados, para apresentar as suas razões de Defesa e esclarecimentos, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal.

É a informação.

7ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2012.

Érico de Holanda Barroso
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Renata Moreira Seabra
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Nara de Souza Correia
Analista de Controle Externo
Inspeção Governamental

Francisca Elisa Pinto Batista
Inspetora”

Segue abaixo, relatório completo.
Clik nas imagens para ampliar



Foto da obra feita em abril de 2011