O Desembargador Francisco Darival
confirma para o Ministro Sebastião
Reis Júnior que o prefeito Sávio e seu advogado mentiram quando
argumentaram que o inquérito policial teria se originado de denúncia anônima.
Vejam um trecho das
informações repassadas pelo Desembargador Francisco Darival ao Superior
Tribunal de Justiça:
[...]
Na medida do que foi relatado, é de
reconhecer-se que o Impetrante resvala na alegação da ilegalidade da
instauração do Inquérito nº 386-59.2010.8.06.0000/0, bem assim no indicativo de
que o Procedimento Investigatório teria se originado na data de 10.02.2010, por
ocasião de Denúncia Anônima.
E
muito ao reverso, pois que os estudos remontam de 2009, quando de várias
Tomadas de Conta realizadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, dando
notícia de uma série reiterada de uma enorme diversidade de irregularidades na
Administração Pública de Ipu.
Outrossim,
carece de verossimilhança a assertiva do Impetrante de que esta Relatoria
deferiu pela escuta telefônica dos envolvidos, inobstante, é certo, conste nos
autos pedido para tanto.
No mais, acerca dos demais procedimentos
judiciais, tais quais Ação Civil Pública para verificação de Improbidade
Administrativa contra o Paciente, interpostos noutras instâncias e que deles
derivaram os respectivos Agravos e Pedidos de Suspensão, escapam da análise
desta Relatoria.
[...]
Vejam
agora a conclusão do Ministro relator Sebastião Reis Júnior do Superior
Tribunal de Justiça:
“Pela leitura do trecho
transcrito, chega-se à conclusão de que, ao menos em análise inicial, não
estaria presente a plausibilidade jurídica do pedido.
Com
efeito, segundo as informações o inquérito penal não teria origem em denúncia
anônimas, mas em procedimentos de Tomadas de Conta realizados anteriormente
pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Além disso, embora, de fato, tenha sido
requerida a quebra do sigilo telefônico do paciente, não teria havido
deferimento do pedido pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2012.
Ministro Sebastião Reis
Júnior
Relator”