quarta-feira, 25 de abril de 2012

DECISÃO DO INDEFERIMENTO DO HABEAS CORPUS DO PREFEITO SÁVIO PONTES NA ÍNTEGRA


O Desembargador Francisco Darival confirma para o Ministro Sebastião Reis Júnior que o prefeito Sávio e seu advogado mentiram quando argumentaram que o inquérito policial teria se originado de denúncia anônima.

Vejam um trecho das informações repassadas pelo Desembargador Francisco Darival ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]
Na medida do que foi relatado, é de reconhecer-se que o Impetrante resvala na alegação da ilegalidade da instauração do Inquérito nº 386-59.2010.8.06.0000/0, bem assim no indicativo de que o Procedimento Investigatório teria se originado na data de 10.02.2010, por ocasião de Denúncia Anônima.
E muito ao reverso, pois que os estudos remontam de 2009, quando de várias Tomadas de Conta realizadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, dando notícia de uma série reiterada de uma enorme diversidade de irregularidades na Administração Pública de Ipu.
Outrossim, carece de verossimilhança a assertiva do Impetrante de que esta Relatoria deferiu pela escuta telefônica dos envolvidos, inobstante, é certo, conste nos autos pedido para tanto.
No mais, acerca dos demais procedimentos judiciais, tais quais Ação Civil Pública para verificação de Improbidade Administrativa contra o Paciente, interpostos noutras instâncias e que deles derivaram os respectivos Agravos e Pedidos de Suspensão, escapam da análise desta Relatoria.
[...]

Vejam agora a conclusão do Ministro relator Sebastião Reis Júnior do Superior Tribunal de Justiça:

Pela leitura do trecho transcrito, chega-se à conclusão de que, ao menos em análise inicial, não estaria presente a plausibilidade jurídica do pedido.

Com efeito, segundo as informações o inquérito penal não teria origem em denúncia anônimas, mas em procedimentos de Tomadas de Conta realizados anteriormente pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Além disso, embora, de fato, tenha sido requerida a quebra do sigilo telefônico do paciente, não teria havido deferimento do pedido pelo Tribunal de origem.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2012.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator”

Clik nas imagens abaixo para ampliar a decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior na íntegra: