sexta-feira, 4 de maio de 2012

MANUTENÇÃO DAS PRAÇAS DE IPU - MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO TCM SOLICITA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, APLICAÇÃO DE MULTA E NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


Leilyanne Brandão Feitosa - Procura Geral do MPC do TCM

A prefeitura de Ipu pagou R$ 78.399,30 com serviços de manutenção e conservação de praças publicas da sede do município de Ipu. Ao constatar que nenhum serviço tinha sido executado nas praças de nossa cidade, a ORAI procedeu um registro fotográfico das mesmas, demonstrando o total abandono e encaminhou uma denúncia ao TCM. Essa denúncia foi transformada na Tomada de Contas Especial nº 2011.IPU.TCE.18168/11.

Dia 26/04/2012, após a apuração dos fatos, a Procura Geral do Ministério Público de Contas do TCM, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, emitiu parecer pela devolução do valor pago, aplicação de multa com base no Art. 56, inciso II, da LOTCM, c/c art.154, inciso II, do RITCM, agravada na regra do art.154, §1°, "b", do RITCM, e ainda, em tese, de nota de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (art.10, caput da Lei Federal n° 8.429192).

Vejam um trecho do Parecer Nº 3140/2012:

“ANÁLISE TÉCNICA

A competente Inspetoria, fundamentada nas conclusões das perícias e observações visuais nos logradouros públicos do município em tablado, bem como pelo esmerado exame da documentação pertinente, identificou as falhas abaixo discriminadas, as quais demonstram atrito com os dispositivos da Lei n°. 8.666/93 e Lei n°. 4.320/64.

1ª Falta de evidências objetivas da realização dos serviços contratados, nos termos do escopo dos procedimentos exigíveis para a natureza das intervenções;
2ª Não identificação das praças definidas para as intervenções programadas de manutenção e conservação, comprometendo os trabalhos de inspeção;
3ª Ausência do Termo de Referência contendo a discriminação dos serviços;
4ª Insuficiência de informações sobre o objeto pelos prepostos municipais,
5ª Ausência do ato administrativo de designação do fiscal dos serviços;
6ª Ausência dos Termos de Recebimento (Provisório e Definitivo):e
7ª Ausência do Diário da Obra com registros das ocorrências;

Nesse sentido, os fatos acima elencados evidenciam uma total falta de acompanhamento, controle e fiscalização da execução dos serviços sob suspeição. uma vez que em conjunto, até que se prove o contrário: culminaram na caracterização da irregularidade da presente TCE, qual seja o pagamento de serviços não realizados.

(...)

Pelo exposto, devido à constatação das falhas acima e, por corolário, da não comprovação da realização dos serviços pactuados, ensejando, portanto, o pagamento de despesas sem liquidação, que por sua vez caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, este MPC opina pela imputação de débito do valor pago, aplicação de multa com base no Art. 56, inciso II, da LOTCM, c/c art.154, inciso II, do RITCM, agravada na regra do art.154, §1°, "b", do RITCM, e ainda, em tese, de nota de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (art.10, caput da Lei Federal n° 8.429192).

PARECER

Isso posto e por tudo que dos autos consta, esta Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, junto a esta Colenda Corte, emite o presente parecer no sentido da PROCEDÊNCIA da presente Tomada de Contas Especial, aplicando-se as cominações sugeridas.

Outrossim, sugere-se a juntada, às respectivas Contas de Gestão, de cópia do decisório desta TCE que vier a ser proferido, em consonância com a regra do art. 3°, §7°, da Res. 01/2002 -TCM-CE.

Urge ressaltar que o presente parecer encontra-se supedaneado na veracidade presumida das informações e documentos acostados aos autos.

É o parecer, s. m. j., que ora submete-se à apreciação dos Doutos Julgadores.

Procuradoria de Contas, em Fortaleza 26/04/2012.

LEILYANNE BRANDÃO FEITOSA
Procura Geral do MPCJ.TCM”

Clik no link abaixo e veja o documento no site do TCM.