Leilyanne Brandão
Feitosa - Procura Geral do MPC
do TCM
A prefeitura de Ipu pagou R$ 78.399,30 com serviços
de manutenção e conservação de praças publicas da sede do município de Ipu. Ao
constatar que nenhum serviço tinha sido executado nas praças de nossa cidade, a
ORAI procedeu um registro fotográfico das mesmas, demonstrando o total abandono
e encaminhou uma denúncia ao TCM. Essa denúncia foi transformada na Tomada de Contas
Especial nº 2011.IPU.TCE.18168/11.
Dia 26/04/2012,
após a apuração dos fatos, a Procura Geral do Ministério Público de
Contas do TCM, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, emitiu parecer pela devolução do
valor pago, aplicação de multa com base no Art. 56, inciso II, da LOTCM, c/c
art.154, inciso II, do RITCM, agravada na regra do art.154, §1°, "b",
do RITCM, e ainda, em tese, de nota de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (art.10, caput da Lei Federal n° 8.429192).
Vejam um trecho do Parecer
Nº 3140/2012:
“ANÁLISE TÉCNICA
A competente Inspetoria, fundamentada nas conclusões das
perícias e observações visuais nos logradouros públicos do município em
tablado, bem como pelo esmerado exame da documentação pertinente, identificou
as falhas abaixo discriminadas, as quais demonstram atrito com os dispositivos
da Lei n°. 8.666/93 e Lei n°. 4.320/64.
1ª Falta de
evidências objetivas da realização dos serviços contratados, nos termos do
escopo dos procedimentos exigíveis para a natureza das intervenções;
2ª Não
identificação das praças definidas para as intervenções programadas de manutenção
e conservação, comprometendo os trabalhos de inspeção;
3ª Ausência
do Termo de Referência contendo a discriminação dos serviços;
4ª
Insuficiência de informações sobre o objeto pelos prepostos municipais,
5ª Ausência
do ato administrativo de designação do fiscal dos serviços;
6ª Ausência
dos Termos de Recebimento (Provisório e Definitivo):e
7ª Ausência
do Diário da Obra com registros das ocorrências;
Nesse sentido, os fatos acima elencados evidenciam uma
total falta de acompanhamento, controle e fiscalização da execução dos serviços
sob suspeição. uma vez que em conjunto, até que se prove o contrário: culminaram na caracterização da irregularidade
da presente TCE, qual seja o pagamento de serviços não realizados.
(...)
Pelo exposto, devido
à constatação das falhas acima e, por corolário, da não comprovação da
realização dos serviços pactuados, ensejando, portanto, o pagamento de despesas
sem liquidação, que por sua vez caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa
que causa prejuízo ao erário, este MPC opina pela imputação de
débito do valor pago, aplicação de multa com base no Art. 56, inciso II, da
LOTCM, c/c art.154, inciso II, do RITCM, agravada na regra do art.154, §1°,
"b", do RITCM, e ainda, em tese, de nota de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (art.10, caput da
Lei Federal n° 8.429192).
PARECER
Isso posto e por tudo que dos autos consta, esta
Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS, junto a esta Colenda Corte, emite o presente parecer no sentido da PROCEDÊNCIA da presente Tomada de Contas
Especial, aplicando-se as cominações sugeridas.
Outrossim, sugere-se a juntada, às respectivas Contas de
Gestão, de cópia do decisório desta TCE que vier a ser proferido, em
consonância com a regra do art. 3°, §7°, da Res. 01/2002 -TCM-CE.
Urge ressaltar que o presente parecer encontra-se
supedaneado na veracidade presumida das informações e documentos acostados aos
autos.
É o parecer, s. m. j., que ora submete-se à apreciação dos
Doutos Julgadores.
Procuradoria de Contas, em Fortaleza 26/04/2012.
LEILYANNE BRANDÃO FEITOSA
Procura Geral
do MPCJ.TCM”
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site do TCM.