domingo, 23 de agosto de 2009

* Fiscalização do TCM nas escolas.

a
O prefeito Sávio Pontes gastou R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais) do FUNDEB e informou ao TCM através de sua prestação de contas, que tinha aplicado essa "dinheirama" na reforma da infraestrutura das seguintes escolas: Guilherme de Oliveira Filho - Flores, João Sampaio - Várzea do Jiló, Abdias Martins – Mina e Monsenhor Moraes – Bairro Pereiros.
a
Os Técnicos do TCM foram até as respectivas escolas conferirem o que foi feito com tanto dinheiro e encontraram os seguintes serviços:
a
Escola Guilherme de Oliveira Filho – Distrito de Flores: Um forro de PVC numa sala de aproximadamente 30m2, a instalação de umas tomadas para computadores e um ar condicionado. O aparelho de ar condicionado, por tratar-se de material permanente, não entra nos serviços de infra-estrutura. A coordenadora Luiza Helena informou aos técnicos que as portas haviam sido trocadas mas essa informação foi desmentida pelos professores e funcionário da escola.
a
Escola João Sampaio - Várzea do Jiló: Um forro de PVC numa sala de aproximadamente 30m2, instalação de umas tomadas para computadores e um ar condicionado.
a
Escola Abdias Martins – Mina: Umas divisórias no galpão com compensado usado e a instalação de umas tomadas para computadores e um ar condicionado.
a
Escola Monsenhor Moraes – Bairro Pereiros: Não foi encontrado nenhum serviço. Nessa escola também aconteceu um fato interessante, uma das acompanhantes dos técnicos informou que os referidos serviços teriam sido executados em um anexo da escola. Quando os técnicos chegaram a esse anexo, fora recepcionados pela diretora Cristina Santos que disse o seguinte: “essa é uma casa alugada e não foi feito nenhum serviço, ainda esta do mesmo jeito”.
a
É bom lembrar que nenhuma obra públicas pode estar com os preços superiores aos da tabela da SEINFRA, caso contrário, fica comprovado SUPERFATURAMENTO, configurando CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
a
Veja o que diz a lei:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades.
Art. 1°. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
[...]
Art. 2°. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3°. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
a
Clik aqui TABELA DA SEINFRA para baixar a tabela atualizada.