O primeiro ato do prefeito Sávio Pontes, ao assumir a prefeitura, foi editar um falso decreto de emergência, segundo o prefeito, no dia 02 de janeiro de 2009 o Município de Ipu estava em situação de emergência em virtude da estiagem provocada pela falta de chuvas. Imaginem só: seca em Ipu no dia 02 de janeiro (kkkkkkkkkkk).
O único objetivo deste decreto inverídico era simplesmente fraudar processos de licitação através de dispensas falsas, tudo isso foi constatado pelos técnicos do TCM.
Vejam um trecho do relatório:
“c) Despesas Diversas:
c.1. Pagamento de R$ 491.850,00 (quatrocentos e noventa e um mil, oitocentos e cinqüenta reais) ao credor AMP de Sousa – ME, referente a produção e realização do Carnaval/2009, para a qual realizou-se a Dispensa de Licitação 1702.01/2009 (em anexo) na data de 17/02/2009.
-se que referida Dispensa de Licitação foi embasada no Art. 24, Inciso IV da Lei nº 8.666/93:
“Art. 24 - ......................
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;” (grifo nosso)
Considerando que a empresa AMP de Sousa – ME foi contratada para a prestação de serviços de festejos carnavalescos no município de Ipu, não se vislumbra caracterizada urgência de atendimento de situação que pudesse ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares com a não realização deste evento. Ademais, a existência de outras empresas prestadoras dos serviços pretendidos viabiliza a realização de procedimento licitatório na modalidade de Tomada de Preços, limite este em que se enquadra a quantia contratada.
Observou-se, ainda, não constar do Processo de Dispensa de Licitação retromencionado qualquer pesquisa de preços que indique que o valor contratado está compatível com aquele praticado no mercado.”
É prefeito!... invente outra, porque o TCM não caiu nesta!
Veja o relatório completo clicando aqui:
http://www.tcm.ce.gov.br/servicos/sap.php/ged/exibirDoc/doc/35012010/proc/761810/cat/C/aba/contDigital
Veja o relatório completo clicando aqui:
http://www.tcm.ce.gov.br/servicos/sap.php/ged/exibirDoc/doc/35012010/proc/761810/cat/C/aba/contDigital