sábado, 31 de março de 2012

MAIS UM ESCÂNDALO – SÁVIO PONTES PAGA R$ 275.046,17 POR SERVIÇO FEITO PELO DER


Caminhão oficial de placas HUH-2179 pertencente ao DER tapando buracos nas ruas de Ipu
  
O Departamento de Estradas e Rodagens (DER) – Órgão do Governo do Estado do Ceará, criado pelo Decreto  - Lei N.º 1847, de 19 de outubro de 1946, esteve algumas vezes em Ipu tapando buracos nas ruas entre os trechos Guaraciaba / Sobral e Ipueiras / Sobral.

A ORAI constatou que esses serviços feitos pelo DER são contabilizados pelo prefeito Sávio Pontes como serviços feitos por empresas privadas através de licitações supostamente fraudadas.

Diante desses fortes indícios de malversação de recursos públicos, a ORAI procedeu o registro fotográfico dos veículos do DER executando o serviço  e protocolou denúncia ao TCM. Os técnicos dessa Corte de Contas estiveram em nosso município apurando os fatos e constataram várias irregularidades nos processos licitatórios.

Vejam o resumo de mais um relatório do TCM confirmando a denúncia da ORAI:

“Recapeamento asfáltico no trecho 2,6Km que compreende as ruas que liga Ipú a Guaraciaba e Ipú a Sobral e o serviço de tapa buraco a frio AAUF com material betuminoso e transporte na sede do município de Ipú.

O serviço trata de recapeamento asfáltico em um trecho de 2,6Km. A empresa vencedora do certame foi a BOA VISTA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com o valor de R$ 135.743,40 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), através da Carta Convite n° 2210.01/2009 - SI. (Anexo I).

(...)

Referente ainda à acusação interposta pelo denunciante, o mesmo questiona também o fato ter havido uma licitação (Carta Convite n°2112.07/2009-SI - Anexo II) para o serviço de execução de tapa buraco (AAUF) com material betuminoso e transporte na sede do município de Ipú. A empresa vencedora do certame foi a CONSTRUTORA G & F LTDA com o valor de R$ 139.302,77 (cento e trinta e nove mil trezentos e dois reais e setenta e sete centavos).

Questiona-se o motivo do valor acima citado ter sido anulado, (conforme dados do SIM no Anexo IV) e após um ano ter sido novamente empenhado (Conforme dados do SIM no Anexo V). Consta também o pagamento total deste valor empenhado. Ressalta-se que após um ano, o contrato já não estava mais vigente conforme cláusula quinta do mesmo (Fl.80 do Anexo II).

(...)

No processo licitatório (Carta Convite n°2210.01/2009 - INFRA) anexado aos autos, constatou-se as seguintes ocorrências:

a) O projeto básico anexado aos autos (Fl.5 do Anexo I) encontra-se incompleto, descumprindo ao Art.6 inciso IX da Lei 8666/93. A planta encontra-se sem identificação de escala, e sem carimbo de identificação. Não há como identificar uma relação entre a planta e o orçamento.

(...)
No processo licitatório (Carta Convite n°2112.07/2009 - INFRA) anexado aos autos, constatou-se as seguintes ocorrências:

a) O projeto básico anexado aos autos (Fl.4 do Anexo II) encontrasse incompleto, descumprindo ao Art.6 inciso IX da Lei 8666/93. A planta encontrasse sem identificação de escala, e sem carimbo de identificação. Não há como identificar uma relação entre a planta e o orçamento.

(...)
Não foi possível analisar o preço unitário (Carta Convite n°2210.01/2009) nem quantificar seu orçamento tendo em vista a precariedade de informações apresentadas no mesmo, como consta da fl.3 do Anexo I. O serviço é bastante complexo, pois envolve etapas não destacadas no orçamento.

Também não foi possível analisar o preço unitário (Carta Convite n°2112.07/2009) nem quantificar seu orçamento tendo em vista a precariedade de informações apresentadas no mesmo, como consta da fl.2 do Anexo II. O serviço é bastante complexo, pois envolve etapas não destacadas no orçamento.

(...)

Referente à acusação interposta pelo denunciante, com base na vistoria feita e nas documentações pertinentes coletadas, foram identificadas as seguintes ocorrências;

a) Ausência do Termo de Entrega e Recebimento Definitivo, em atendimento ao item 7.3 do Contrato (Fl. 93 do Anexo I e Fl.81 do Anexo II).

b) Ausência do comprovante de “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART”, em atendimento ao item 7.3 do Contrato (Fl. 93 do Anexo I e Fl.81 do Anexo II).

(...)
Nada mais tendo a acrescentar, o presente trabalho é encerrado com 11(onze) laudas impressas, sendo a última assinada, além de seus anexos.

É a informação.

7ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2012.

Érico de Holanda Barroso
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Renata Moreira Seabra
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Francisca Elisa Pinto Batista
Inspetora”

Vejam mais imagens


 Funcionários e veículos do DER tapando buracos nas ruas de Ipu


quinta-feira, 29 de março de 2012

TCM APONTA IRREGULARIDADES NA “OPERAÇÃO TAPA-BURACO FANTASMA” NAS RUAS DE IPU QUE CUSTOU QUASE 300 MIL REAIS


Essa foi uma das fotografias anexadas à denúncia

Em apenas 25 dias, a prefeitura de Ipu gastou R$ 290.045,60 (duzentos e noventa mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) com uma operação tapa buracos e consertos de calçamento.

Ao constatar que não ocorreu nenhuma operação tapa-buraco que justificassem tão grande desembolso em tão pouco tempo e que a Comissão de Licitação da prefeitura de Ipu havia dividido o serviço em duas Cartas Convites, afrontando a Lei 8.666/93, a ORAI procedeu um registro fotográfico das ruas da cidade, mostrando que as mesmas encontravam-se totalmente esburacadas e enviou uma representação ao TCM para que o mesmo apure esse suposto ato de malversação de recursos públicos.

A denúncia da ORAI foi transformada em Tomada de Contas Especial. Os técnicos do TCM fizeram uma inspeção no referido serviço e emitiram o seguinte relatório:

Segue abaixo o resumo Informação Inicial da 7ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM:

O serviço trata de recuperação de pavimentação em pedra tosca do município de Ipú, e execução de serviços de tapa-buraco a frio com material betuminoso e transporte também no município de Ipú. A empresa vencedora dos dois certames foi IZABEL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA com o valor de R$ 145.039,25 (cento e quarenta e cinco mil e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), através da Carta Convite n° 2302.02/11 - SMI. (Anexo III), para o primeiro serviço descrito acima e com o valor de R$ 145.006,35 (cento e quarenta e cinco mil e seis reais e trinta e cinco centavos), através da Carta convite n° 2502.02/11 – SMI( Anexo IV).

O contrato (Carta Convite n° 2302.02/11) foi assinado no dia 4 de março de 2011 e a última fatura foi paga no dia 29 do mesmo mês, cumprindo efetivamente o pagamento do referido serviço. Ressalta-se que a duração do contrato é de 30(dias) após a assinatura da ordem de serviço que ocorreu no mesmo dia da assinatura do contrato, entretanto, o prazo de execução da obra é de 45 (quarenta e cinco) dias. Confirma-se então a liquidação total do serviço 25 dias após a assinatura.

O contrato (Carta Convite n° 2502.02/11) foi assinado no dia 11 de março de 2011 e a última fatura foi paga no dia 30 do mesmo mês, cumprindo efetivamente o pagamento do referido serviço. Ressalta-se que a duração do contrato e execução da obra é de 30(trinta) dias. Confirma-se então a liquidação total do serviço 19 dias após a assinatura.

(...)

No processo licitatório (Carta Convite 2302.02/11) anexado aos autos, constatou-se as seguintes ocorrências:

a) Não houve na licitação a caracterização sucinta e clara do objeto. Conforme consta no Art. 40 Inciso I e Art. 55 Inciso I da Lei 8666/93.

Verifica-se esta falha no Anexo I da Carta Convite (fl. 21 do processo licitatório n°2302.02/11 – Anexo I) onde se descreve apenas o serviço sem delimitação do local, largura de trecho, nem onde começa ou termina o serviço.

(...)

No processo licitatório (Carta Convite 2502.02/11) anexado aos autos, constatou-se as seguintes ocorrências:

a) Não houve na licitação a caracterização sucinta e clara do objeto. Conforme consta no Art. 40 Inciso I e Art. 55 Inciso I da Lei 8666/93.

Verifica-se esta falha no Anexo I da Carta Convite (fl. 21 do processo licitatório n°2502.02/11 – Anexo II) onde se descreve apenas o serviço sem delimitação do local, largura de trecho, nem onde começa ou termina o serviço.

Somando-se os valores destas 2(duas) Cartas Convites, pode-se observar que a Prefeitura de Ipú gastou no período de fevereiro a março de 2011 o valor total de R$ 290.045,60 (duzentos e noventa mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), gastos esses com a mesma semelhança de tipo de serviço.

Contudo, de acordo com o posicionamento do TCU sobre Fracionamento da Despesa destaca-se o seguinte:

 “A Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa. O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta. Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência. Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior.
...
Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.”

Ou seja, todas essas Cartas Convites referem-se a serviços de idêntica natureza, somando-se, obtêm um valor que caracteriza uma licitação na modalidade Tomada de Preços. Diante dos fatos baseados na consulta ao SIM e no processo licitatório, enquadra-se este caso na citação acima, sobre fracionamento da despesa.

(...)

Em análise a documentação do SIM(Anexo IV) identificou-se uma falha de preenchimento no campo da licitação e contrato, ou seja, não há descrição do numero nem modalidade e data da licitação e do contrato.

(...)

Ao se avaliar o orçamento da empresa vencedora, verificou-se que alguns dos valores unitários estavam acima dos limites da tabela de referência (SEINFRA – versão 017 data de 05.07.2010) Conforme demonstra-se abaixo:

(...) 

Questiona-se o motivo pelo qual foi atribuído valores acima da tabela de referencia. Solicita-se também o orçamento analítico dos itens 3.3 / 3.7 / 3.8 / 3.9 e 4.0, pois estes não estão na tabela de referencia da SEINFRA.

Não foi possível analisar o preço unitário nem quantificar seu orçamento tendo em vista a precariedade de informações apresentadas no mesmo, como consta da fl4 do Anexo II. O serviço é bastante complexo, pois envolve etapas não destacadas no orçamento.

3.1.5.2. ANÁLISE DOS SERVIÇOS EXECUTADOS

Referente à acusação interposta pelo denunciante, com base na vistoria feita e nas documentações pertinentes coletadas, foram identificadas as seguintes ocorrências;

a) Ausência do Termo de Entrega e Recebimento Definitivo, em atendimento ao item 7.3 do Contrato (Fl. 58 do Anexo I).

b) Ausência do comprovante de “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART”, em atendimento ao item 7.3 do Contrato (fl.58 do Anexo I).

(...)

Nada mais tendo a acrescentar, o presente trabalho é encerrado com 12(doze) folhas impressas, sendo a última assinada, além de seus anexos.

É a informação.

7ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2012.

Érico de Holanda Barroso
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Renata Moreira Seabra
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Francisca Elisa Pinto Batista
Inspetora”

quarta-feira, 28 de março de 2012

TCM CONSTATA MAIS IRREGULARIDADES COM O DINHEIRO DA SAÚDE DE IPU



A prefeitura de Ipu gastou R$ 285.221,05 (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e cinco centavos) com uma pequena reforma e pintura do Hospital Municipal.

A ORAI constatou que o pequeno serviço feito no Hospital Municipal não correspondia aos quase 300 mil reais gastos. Constatou também que houve um fracionamento irregular da despesa, pois de acordo com a Lei 8.666/93, o valor acima configuraria uma única Licitação na Modalidade Tomada de Preços, no entanto, a Comissão de Licitação da prefeitura de Ipu dividiu o serviço em duas Cartas Convites. Esse parcelamento de despesa pública com objetivo do valor ficar dentro do limite previsto para adoção de modalidade mais simples é terminantemente proibido pela legislação, configurando ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

Diante dos fatos acima, a ORAI encaminhou denúncia ao TCM, ocasionando a abertura de duas Tomadas de Contas Especiais, cujos relatórios foram publicados recentemente.

Acompanhe o resumo dos relatórios do TCM confirmando mais uma vez, toda a denúncia da ORAI:  


“TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Processo nº 2010.IPU.TCE.07546/11

Reforma e Pintura Geral do Hospital Municipal Dr. José Evangelista de Oliveira

O serviço trata de reforma do Hospital Municipal Dr. José Evangelista, tendo como atividade de maior vulto a pintura de paredes e esquadrias. A empresa vencedora do certame foi a Construmix Comércio e Construções Ltda. com o valor de R$ 146.468,00 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais) através da Carta Convite n.º 0601.01/2011- SMS. (Anexo XI).

Não consta, junto à cópia da licitação presente nessa inspetoria, a ordem de serviço. Entre a documentação presente figura o contrato, datado de 14 de Janeiro de 2011. Do momento da assinatura do contrato até a última fatura paga (28 de Janeiro de 2011) decorreu 14 dias corridos (Anexo XII).

(...)

No processo licitatório (carta convite n° 0601.01/2011 – Anexo XI), pouco ou nada se pôde extrair a respeito da legalidade da referida despesa, tendo em vista que o mesmo encontrava-se incompleto. Torna-se necessário o envio das peças completas para devida análise, mais especificamente, da numeração da licitação, as fls. 01 e 02, 05 a 57, 60, 68 a 80, 83, e outras que faltarem posteriormente à fl. 90.

Referente à documentação presente, não foi possível certificar se os quantitativos estavam de acordo, pela insuficiência de elementos na composição do projeto básico, como a memória de cálculo e plantas com referências claras das áreas objeto de reforma. Houve também ausência ou omissão das Anotações de Responsabilidade Técnica de projeto e execução da obra.

(...)

4.3.5. DO ORÇAMENTO

4.3.5.1. ANÁLISE DOS PREÇOS PRATICADOS

Não houve possibilidade de se avaliar o orçamento da empresa vencedora, vista que dentre as folhas presentes da cópia da licitação não figura os valores da proposta vencedora. Sugere-se mais uma vez que se remeta o processo completo para que seja possível realizar a análise dos preços.

4.3.5.2. ANÁLISE DOS SERVIÇOS EXECUTADOS

No período da vistoria in loco (dias 18 e 19 de Maio), verificou-se que operários trabalhavam dentro do hospital em serviços de reforma, o que, a princípio, levantou-se a suspeita de pagamento antecipado. No entanto, figurou em denúncia posterior à inspeção, a realização de uma nova reforma no mesmo hospital cuja licitação data de 11 de Abril de 2011.

Esta obra posterior guardava mesma natureza do serviço em comento, o que causou confusão nos resultados da inspeção. Ademais, pela escassez de documentação de posse dessa Inspetoria, não foi possível assegurar quais serviços se referiam a qual licitação. Em consulta ao encarregado da obra, ele apresentou respostas evasivas, as quais não auxiliaram a fim de se poder instruir o processo.

Causou-nos estranheza também o curto espaço de tempo entre assinatura do contrato e a data do último pagamento, tendo em vista ser um serviço de reforma em um estabelecimento em pleno funcionamento.

No entanto, com a documentação de posse dessa Inspetoria, pouco se pôde informar a respeito.

(...)

Recomenda-se também que se solicite a discriminação do BDI, uma vez que em serviços de reforma presentes neste mesmo processo se adotou o valor de 20%, enquanto neste, em especial, foi adotado o valor de 25%.

É importante salientar, que tramita paralelamente, nesta Corte de Contas, processo n.º 2011.IPU.TCE.22472/11, cujo teor guarda relação com este serviço, uma vez que se trata de serviço de mesma natureza (reforma), no mesmo lugar (Hospital Dr. José Evangelista) e num mesmo período (em um lapso de tempo menor que cinco meses)- ANEXO XII.”

(...)

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PROCESSO N°: 2011.IPÚ.TCE.22472/11

Ampliação e reforma da estrutura física do Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira.

“O serviço trata de ampliação e reforma do Hospital Municipal de Ipú. A empresa vencedora do certame foi a CONSTHAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA com o valor de R$ 138.753,05 (cento e trinta e oito mil, setecentos e cinqüenta e três reais e cinco centavos), através da Carta Convite n° 0104.01/11 HOS. (Anexo I).

(...)

Referente ainda à acusação interposta pelo denunciante, o mesmo questiona também o fato de ter em janeiro de 2011 havido uma licitação (Carta Convite n°0601.01/11) para o mesmo tipo de serviço sendo objeto de denúncia a este tribunal. Confirma-se essa denuncia transformada em uma Tomada de Contas Especial com numero de processo: 7546/11.

(...)

No processo licitatório (Carta Convite 0104.01/11 - HOS) anexado aos autos, constatou-se as seguintes ocorrências:

a) O projeto básico anexado aos autos (Fls. 34 a 42 do Anexo I) encontra-se incompleto, em atendimento ao Art.6 inciso IX da Lei 8666/93. As plantas encontram-se sem identificação de escala, muito menos sem carimbo de identificação. Não há planta de demolição e construção para que torne compatível e claro os serviços discriminados no orçamento. Não há como identificar uma relação entre as plantas e o orçamento.

b) Ausência de data no termo de Homologação e Adjudicação. (Fl. 90 do Anexo I). Somando-se os valores da Carta Convite acima com o valor da Carta Convite n°0601.01/11, pode-se observar que a Prefeitura de Ipú gastou no período de janeiro a maio de 2011 o valor total de R$ 285.221,05 (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e cinco centavos)(Anexos II e III), gastos esses com a mesma semelhança de tipo de serviço. Contudo, de acordo com o posicionamento do TCU sobre Fracionamento da Despesa destaca-se o seguinte:

“A Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa. O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta. Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência. Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior.
...
Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.”

Ou seja, todas as duas Cartas Convites referem-se a serviços de idêntica natureza, somando-se, obtêm um valor que caracteriza uma licitação na modalidade Tomada de Preços. Diante dos fatos baseados na consulta ao SIM e no processo licitatório, enquadra-se este caso na citação acima, sobre fracionamento da despesa.

(...)

3.1.5.1. ANÁLISE DOS PREÇOS PRATICADOS

Ao se avaliar o orçamento da empresa vencedora, verificou-se que os valores unitários estavam dentro dos limites da tabela de referência (SEINFRA), excetuando-se o valor unitário da janela de alumínio, tipo veneziana que além de não constar na tabela da SEINFRA, existem dois valores para o mesmo produto (Conforme ítem 8.1 e item 1.6 Fls. 85 e 86 respectivamente do Anexo I).

Questiona-se também o motivo pelo qual foi atribuído o valor do BDI em 25%(Conforme Fl.86 do Anexo I). Solicita-se a abertura do BDI para efeitos de justificativa legal dos custos indiretos integrantes.

3.1.5.2. ANÁLISE DOS SERVIÇOS EXECUTADOS

Referente à acusação interposta pelo denunciante, com base na vistoria feita e nas documentações pertinentes coletadas, foram identificadas as seguintes ocorrências;

a) Ausência do Termo de Entrega e Recebimento Definitivo, em atendimento ao item 7.3 do Contrato (Fl. 92 do Anexo I).

b) Ausência do comprovante de “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART”, em atendimento ao item 7.3 do Contrato (fl.92 do Anexo I).



(...)

É a informação.

7ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2012.

Érico de Holanda Barroso
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Renata Moreira Seabra
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Nara de Souza Correia
Analista de Controle Externo
Inspeção Governamental

Francisca Elisa Pinto Batista
Inspetora”

EMPRESA ENVOLVIDA EM SUPOSTAS FRAUDES DE LICITAÇÕES EM PARAIPABA PARTICIPOU DE VÁRIAS LICITAÇÕES EM IPU



Acusados de desvio de verbas em licitações de Paraipaba são detidos pela Polícia Civil.

Pelo menos 15 pessoas estão detidas na Superintendência da Polícia Civil, no Centro da capital cearense, acusados de crimes contra a administração pública. Entre os detidos estão gestores de Paraipaba e empresários daquele município e também de Trairi, São Gonçalo do Amarante, Paracuru e Fortaleza.
As prisões são resultado de operação desencadeada no início da manhã desta terça-feira, 27, para investigar crimes de desvio de verba pública, licitações fraudulentas, improbidade administrativa e corrupção passiva.
De acordo com a Procuradoria dos Crimes Contra a Administração Pública (Procap), a operação, encabeçada pelo Ministério Público e Polícias Civil e Militar, teve por objetivo cumprir 16 mandados de prisão e 30 mandados de busca e apreensão em municípios do Litoral Oeste do Ceará.
Até agora, além dos presos, foram encaminhados à sede da Polícia Civil diversos documentos que indicam o envolvimento dos gestores nos crimes. Todos os envolvidos passam por exames de corpo delito e poderão responder, também, por formação de quadrilha. Ainda não foram divulgados os nomes dos presos.
De acordo com a Procap, a operação foi desencadeada em Paraipaba pela Promotoria de Justça desse município, com alvo na ação de gestores em licitações fraudulentas. As informações levantadas deram origem a um processo judicial e à operação que alcançou também empresários de outras cidades, envolvidos nas transações irregulares. “A conclusão da operação é que a comissão de licitação e secretários de Paraipaba compõem um grupo para fraudar licitações”, resumiu o promotor de Justiça do município, Igor Pinheiro.

Histórico
Em 2011, as investigações do Ministério Público Estadual (MPE) foram responsáveis pela prisão de três prefeitos do Interior cearense por improbidade administrativa: Marcos Alberto Martins (PSC), de Nova Russas; Antonio Teixeira (PT), de Senador Pompeu; e Pedro José Philomeno (PSDB) de Pacajus.


Os crimes que levaram às prisões, segundo o Ministério Público, estão relacionados com desvio de dinheiro público por meio de licitações fraudulentas. Além de chefes do Executivo, as ações do MPE, iniciadas em 2008, resultaram no afastamento e na prisão de vice-prefeitos, ex-prefeitos, vereadores, secretários municipais, empresários e até parentes de gestores.


Raquel Maia

raquelmaia@opovo.com.br


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Foram apreendidos documentos e computadores no escritório da empresa F&F Construções Ltda, localizado na Rua Felipe Sampaio, nº 208, sala 201, no centro de Itapajé. 


Confira imagens da abordagem no escritório da empresa F&F Construções Ltda, localizado na Rua Felipe Sampaio, nº 208, sala 201, no centro de Itapajé.


A Comissão de Licitação da prefeitura de Ipu conhece bastante a empresa F&F Construções Ltda, pois ela já foi convidada a participar de diversas licitações na prefeitura de Ipu, Vejam algumas:

Licitação 2207.02/10-SEIN - PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NO BAIRRO PEREIROS. - Valor: R$ 148.214,96

Licitação 0908.01/10-SEIN - PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NA RUA RAIMUNDO FARIAS MORORÓ, NO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA NO MUNICÍPIO DE IPU, PELA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. -Valor: R$ 90.681,87

Licitação 2107.01/10-SEIN - PRESTACAO DE SERVICOS DEPINTURA DE MEIO-FIO NO MUNICIPIO DE IPU, PELA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. - Valor: R$ 69.386,40

Licitação 1808.01/10-SME - Reforma de salas de informática/multifuncional de escolas da rede municipal do município de IPU, pelo FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA-FUNDEB. - Valor: R$ 39.376,70

Licitação 1708.01/10-SESP - Prestação de serviços de pintura externa e interna do GINÁSIO COBERTO DE IPU ABDORAL TIMBÓ, pela SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE. - Valor: R$ 29.049,09

Licitação 2307.01/10-SEIN - PRESTACAO DE SERVICOS DECONSTRUCAO DE COBERTURA EM MADEIRA ORNAMENTAL PARA A MAQUETE DO PARQUE DA BICA DO IPU, PELA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICIPIO DE IPU. - Valor: R$ 18.358,13