A
prefeitura de Ipu gastou R$ 285.221,05 (duzentos
e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e cinco centavos) com uma
pequena reforma e pintura do Hospital Municipal.
A ORAI constatou que o pequeno serviço feito no
Hospital Municipal não correspondia aos quase 300 mil reais gastos. Constatou
também que houve um fracionamento irregular da despesa, pois de acordo com a
Lei 8.666/93, o valor acima configuraria uma única Licitação na Modalidade Tomada de Preços, no
entanto, a Comissão de Licitação da prefeitura de Ipu dividiu o serviço em duas
Cartas Convites. Esse parcelamento de despesa pública com objetivo do
valor ficar dentro do limite previsto para adoção de modalidade mais simples é terminantemente proibido pela legislação,
configurando ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública.
Diante dos fatos acima, a
ORAI encaminhou denúncia ao TCM, ocasionando a abertura de duas Tomadas de
Contas Especiais, cujos relatórios foram publicados recentemente.
Acompanhe o resumo dos
relatórios do TCM confirmando mais uma vez, toda a denúncia da ORAI:
“TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Processo nº
2010.IPU.TCE.07546/11
Reforma e Pintura Geral
do Hospital Municipal Dr. José Evangelista de Oliveira
O serviço trata de
reforma do Hospital Municipal Dr. José Evangelista, tendo como atividade de
maior vulto a pintura de paredes e esquadrias. A empresa vencedora do certame
foi a Construmix Comércio e Construções Ltda. com o valor de R$ 146.468,00 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta
e oito reais)
através da Carta Convite n.º 0601.01/2011- SMS.
(Anexo XI).
Não consta, junto à cópia da licitação presente nessa inspetoria, a ordem
de serviço.
Entre a documentação presente figura o contrato,
datado de 14 de Janeiro de 2011. Do momento da assinatura do contrato até a
última fatura paga (28 de Janeiro de 2011) decorreu 14 dias corridos (Anexo
XII).
(...)
No processo licitatório (carta convite n° 0601.01/2011 – Anexo XI), pouco
ou nada se pôde extrair a respeito da legalidade da referida despesa, tendo em
vista que o mesmo encontrava-se incompleto. Torna-se necessário o envio das
peças completas para devida análise, mais especificamente, da numeração da
licitação, as fls. 01 e 02, 05 a 57, 60, 68 a 80, 83, e outras que faltarem posteriormente
à fl. 90.
Referente à documentação presente, não foi possível certificar se os
quantitativos estavam de acordo, pela insuficiência de elementos na composição
do projeto básico, como a memória de cálculo e plantas com referências claras
das áreas objeto de reforma. Houve também ausência ou omissão das Anotações de
Responsabilidade Técnica de projeto e execução da obra.
(...)
4.3.5. DO ORÇAMENTO
4.3.5.1. ANÁLISE DOS
PREÇOS PRATICADOS
Não houve possibilidade de se avaliar o orçamento da empresa vencedora,
vista que dentre as folhas presentes da cópia da licitação não figura os valores
da proposta vencedora.
Sugere-se mais uma vez que se remeta o processo
completo para que seja possível realizar a análise dos preços.
4.3.5.2. ANÁLISE DOS
SERVIÇOS EXECUTADOS
No período da vistoria in
loco (dias 18 e 19 de Maio), verificou-se que operários trabalhavam
dentro do hospital em serviços de reforma, o que, a princípio, levantou-se a
suspeita de pagamento antecipado. No entanto, figurou em denúncia posterior à
inspeção, a realização de uma nova reforma no mesmo hospital cuja licitação
data de 11 de Abril de 2011.
Esta obra posterior guardava mesma natureza do serviço em comento, o
que causou confusão nos resultados da inspeção. Ademais, pela escassez de documentação de posse dessa
Inspetoria, não foi possível assegurar quais serviços se referiam a qual
licitação. Em consulta ao encarregado da obra, ele apresentou respostas
evasivas, as quais não auxiliaram a fim de se poder instruir o processo.
Causou-nos estranheza também o curto espaço de tempo entre assinatura
do contrato e a data do último pagamento, tendo em vista ser um serviço de
reforma em um estabelecimento em pleno funcionamento.
No entanto, com a
documentação de posse dessa Inspetoria, pouco se pôde informar a respeito.
(...)
Recomenda-se também que
se solicite a discriminação do BDI, uma vez que em serviços de reforma
presentes neste mesmo processo se adotou o valor de 20%, enquanto neste, em
especial, foi adotado o valor de 25%.
É importante salientar,
que tramita paralelamente, nesta Corte de Contas, processo n.º
2011.IPU.TCE.22472/11, cujo teor guarda relação com este serviço, uma vez que
se trata de serviço de mesma natureza (reforma), no mesmo lugar (Hospital Dr.
José Evangelista) e num mesmo período (em um lapso de tempo menor que cinco meses)-
ANEXO XII.”
(...)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PROCESSO N°:
2011.IPÚ.TCE.22472/11
Ampliação e reforma da
estrutura física do Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira.
“O serviço trata de
ampliação e reforma do Hospital Municipal de Ipú. A empresa vencedora do
certame foi a CONSTHAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA com o valor de R$ 138.753,05 (cento e trinta e oito mil, setecentos e cinqüenta e
três reais e cinco centavos), através da Carta Convite n° 0104.01/11 HOS. (Anexo I).
(...)
Referente ainda à
acusação interposta pelo denunciante, o mesmo questiona também o fato de ter em
janeiro de 2011 havido uma licitação (Carta Convite n°0601.01/11) para o mesmo
tipo de serviço sendo objeto de denúncia a este tribunal. Confirma-se essa denuncia
transformada em uma Tomada de Contas Especial com numero de processo: 7546/11.
(...)
No processo licitatório
(Carta Convite 0104.01/11 - HOS) anexado aos autos, constatou-se as seguintes
ocorrências:
a) O projeto básico anexado aos autos (Fls. 34 a 42 do Anexo I) encontra-se
incompleto,
em atendimento ao Art.6 inciso IX da Lei 8666/93.
As plantas
encontram-se sem identificação de escala, muito menos sem carimbo de identificação.
Não há planta de demolição e construção para que torne compatível e claro os serviços
discriminados no orçamento. Não há como identificar uma relação entre as
plantas e o orçamento.
b) Ausência de data no termo de Homologação e Adjudicação. (Fl. 90 do Anexo I). Somando-se os valores da Carta Convite acima
com o valor da Carta Convite n°0601.01/11, pode-se observar que a Prefeitura de
Ipú gastou no período de janeiro a maio de 2011 o valor total de R$ 285.221,05 (duzentos e oitenta e
cinco mil, duzentos e vinte e um reais e cinco centavos)(Anexos II e III), gastos
esses com a mesma semelhança de tipo de serviço. Contudo, de acordo com o
posicionamento do TCU sobre Fracionamento da Despesa destaca-se o seguinte:
“A Lei nº 8.666, de
1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa. O fracionamento se
caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação
inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar
contratação direta. Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade
convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços
de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente,
sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços.
Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar
concorrência. Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior
de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade
superior.
...
Em resumo, se a
Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro,
para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de
licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.”
Ou seja, todas as duas Cartas Convites referem-se a serviços de idêntica
natureza, somando-se, obtêm um valor que caracteriza uma licitação na modalidade
Tomada de Preços. Diante dos fatos baseados na consulta ao SIM e no processo
licitatório, enquadra-se este caso na citação acima, sobre fracionamento da
despesa.
(...)
3.1.5.1. ANÁLISE DOS
PREÇOS PRATICADOS
Ao se avaliar o
orçamento da empresa vencedora, verificou-se que os valores unitários estavam
dentro dos limites da tabela de referência (SEINFRA), excetuando-se o valor
unitário da janela de alumínio, tipo veneziana que além de não constar na
tabela da SEINFRA, existem dois valores para o mesmo produto (Conforme ítem 8.1
e item 1.6 Fls. 85 e 86 respectivamente do Anexo I).
Questiona-se também o
motivo pelo qual foi atribuído o valor do BDI em 25%(Conforme Fl.86 do Anexo
I). Solicita-se a abertura do BDI para efeitos de justificativa legal dos
custos indiretos integrantes.
3.1.5.2. ANÁLISE DOS
SERVIÇOS EXECUTADOS
Referente à acusação
interposta pelo denunciante, com base na vistoria feita e nas documentações
pertinentes coletadas, foram identificadas as seguintes ocorrências;
a) Ausência do Termo de
Entrega e Recebimento Definitivo, em atendimento ao item 7.3 do Contrato (Fl.
92 do Anexo I).
b) Ausência do comprovante de “Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART”, em atendimento ao item 7.3 do Contrato (fl.92 do Anexo I).
(...)
É a
informação.
7ª
INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
Érico
de Holanda Barroso
Analista
de Controle Externo
Inspeção
de Obras
Renata
Moreira Seabra
Analista
de Controle Externo
Inspeção
de Obras
Nara de
Souza Correia
Analista
de Controle Externo
Inspeção
Governamental
Francisca
Elisa Pinto Batista
Inspetora”