quinta-feira, 29 de março de 2012

TCM APONTA IRREGULARIDADES NA “OPERAÇÃO TAPA-BURACO FANTASMA” NAS RUAS DE IPU QUE CUSTOU QUASE 300 MIL REAIS


Essa foi uma das fotografias anexadas à denúncia

Em apenas 25 dias, a prefeitura de Ipu gastou R$ 290.045,60 (duzentos e noventa mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) com uma operação tapa buracos e consertos de calçamento.

Ao constatar que não ocorreu nenhuma operação tapa-buraco que justificassem tão grande desembolso em tão pouco tempo e que a Comissão de Licitação da prefeitura de Ipu havia dividido o serviço em duas Cartas Convites, afrontando a Lei 8.666/93, a ORAI procedeu um registro fotográfico das ruas da cidade, mostrando que as mesmas encontravam-se totalmente esburacadas e enviou uma representação ao TCM para que o mesmo apure esse suposto ato de malversação de recursos públicos.

A denúncia da ORAI foi transformada em Tomada de Contas Especial. Os técnicos do TCM fizeram uma inspeção no referido serviço e emitiram o seguinte relatório:

Segue abaixo o resumo Informação Inicial da 7ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM:

O serviço trata de recuperação de pavimentação em pedra tosca do município de Ipú, e execução de serviços de tapa-buraco a frio com material betuminoso e transporte também no município de Ipú. A empresa vencedora dos dois certames foi IZABEL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA com o valor de R$ 145.039,25 (cento e quarenta e cinco mil e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), através da Carta Convite n° 2302.02/11 - SMI. (Anexo III), para o primeiro serviço descrito acima e com o valor de R$ 145.006,35 (cento e quarenta e cinco mil e seis reais e trinta e cinco centavos), através da Carta convite n° 2502.02/11 – SMI( Anexo IV).

O contrato (Carta Convite n° 2302.02/11) foi assinado no dia 4 de março de 2011 e a última fatura foi paga no dia 29 do mesmo mês, cumprindo efetivamente o pagamento do referido serviço. Ressalta-se que a duração do contrato é de 30(dias) após a assinatura da ordem de serviço que ocorreu no mesmo dia da assinatura do contrato, entretanto, o prazo de execução da obra é de 45 (quarenta e cinco) dias. Confirma-se então a liquidação total do serviço 25 dias após a assinatura.

O contrato (Carta Convite n° 2502.02/11) foi assinado no dia 11 de março de 2011 e a última fatura foi paga no dia 30 do mesmo mês, cumprindo efetivamente o pagamento do referido serviço. Ressalta-se que a duração do contrato e execução da obra é de 30(trinta) dias. Confirma-se então a liquidação total do serviço 19 dias após a assinatura.

(...)

No processo licitatório (Carta Convite 2302.02/11) anexado aos autos, constatou-se as seguintes ocorrências:

a) Não houve na licitação a caracterização sucinta e clara do objeto. Conforme consta no Art. 40 Inciso I e Art. 55 Inciso I da Lei 8666/93.

Verifica-se esta falha no Anexo I da Carta Convite (fl. 21 do processo licitatório n°2302.02/11 – Anexo I) onde se descreve apenas o serviço sem delimitação do local, largura de trecho, nem onde começa ou termina o serviço.

(...)

No processo licitatório (Carta Convite 2502.02/11) anexado aos autos, constatou-se as seguintes ocorrências:

a) Não houve na licitação a caracterização sucinta e clara do objeto. Conforme consta no Art. 40 Inciso I e Art. 55 Inciso I da Lei 8666/93.

Verifica-se esta falha no Anexo I da Carta Convite (fl. 21 do processo licitatório n°2502.02/11 – Anexo II) onde se descreve apenas o serviço sem delimitação do local, largura de trecho, nem onde começa ou termina o serviço.

Somando-se os valores destas 2(duas) Cartas Convites, pode-se observar que a Prefeitura de Ipú gastou no período de fevereiro a março de 2011 o valor total de R$ 290.045,60 (duzentos e noventa mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), gastos esses com a mesma semelhança de tipo de serviço.

Contudo, de acordo com o posicionamento do TCU sobre Fracionamento da Despesa destaca-se o seguinte:

 “A Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa. O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta. Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência. Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior.
...
Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.”

Ou seja, todas essas Cartas Convites referem-se a serviços de idêntica natureza, somando-se, obtêm um valor que caracteriza uma licitação na modalidade Tomada de Preços. Diante dos fatos baseados na consulta ao SIM e no processo licitatório, enquadra-se este caso na citação acima, sobre fracionamento da despesa.

(...)

Em análise a documentação do SIM(Anexo IV) identificou-se uma falha de preenchimento no campo da licitação e contrato, ou seja, não há descrição do numero nem modalidade e data da licitação e do contrato.

(...)

Ao se avaliar o orçamento da empresa vencedora, verificou-se que alguns dos valores unitários estavam acima dos limites da tabela de referência (SEINFRA – versão 017 data de 05.07.2010) Conforme demonstra-se abaixo:

(...) 

Questiona-se o motivo pelo qual foi atribuído valores acima da tabela de referencia. Solicita-se também o orçamento analítico dos itens 3.3 / 3.7 / 3.8 / 3.9 e 4.0, pois estes não estão na tabela de referencia da SEINFRA.

Não foi possível analisar o preço unitário nem quantificar seu orçamento tendo em vista a precariedade de informações apresentadas no mesmo, como consta da fl4 do Anexo II. O serviço é bastante complexo, pois envolve etapas não destacadas no orçamento.

3.1.5.2. ANÁLISE DOS SERVIÇOS EXECUTADOS

Referente à acusação interposta pelo denunciante, com base na vistoria feita e nas documentações pertinentes coletadas, foram identificadas as seguintes ocorrências;

a) Ausência do Termo de Entrega e Recebimento Definitivo, em atendimento ao item 7.3 do Contrato (Fl. 58 do Anexo I).

b) Ausência do comprovante de “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART”, em atendimento ao item 7.3 do Contrato (fl.58 do Anexo I).

(...)

Nada mais tendo a acrescentar, o presente trabalho é encerrado com 12(doze) folhas impressas, sendo a última assinada, além de seus anexos.

É a informação.

7ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2012.

Érico de Holanda Barroso
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Renata Moreira Seabra
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras

Francisca Elisa Pinto Batista
Inspetora”