quarta-feira, 21 de abril de 2010

* O RECURSO DO PREFEITO SÁVIO PONTES JUSTIFICANDO A DEMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS CONCURSADOS JÁ EEERA!

O prefeito Sávio Pontes interpôs Recurso alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o mérito; a irregularidade do concurso público; a insuficiência de recursos; o descumprimento da legislação orçamentária e a violação à lei eleitoral.

Vejam a decisão deste recurso, dada por unanimidade pela Desembargadora Relatora DULCINA DE HOLANDA PALHANO e demais DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO:

RECURSO DO RECLAMADO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VALIDADE DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.

Há nos autos a prova da publicação da Lei instituidora do Regime jurídico único da municipalidade na data de 17/03/2009 sendo entendimento pacificado junto a esse Tribunal Regional que a publicação há que ser feita no Diário Oficial do Estado, exigência cumprida naquela data. Com efeito,em que pese entendimento pessoal em contrário, a Súmula nº 01 deste Colendo TRT, consoante Resolução 348/82, publicada no Diário da Justiça do Trabalho da 7ª Região, que circulou nos dias 15, 16 e 17 do mês de outubro do corrente ano, em cumprimento ao disposto no Art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal, assim prevê, verbis:

"Somente de admitir, como válida e eficaz, lei que instituir R.J.U., quando sua publicação houver sido feita em Órgão Oficial, nos termos do Artigo primeiro da L.I.C.C.".

Configura-se, portanto, a competência residual da Justiça do Trabalho, devido a inexistência válida do RJU no município até data de 17.03.2009, conforme se atesta às fls. 259-263.

A eventual destituição dos servidores dos cargos anteriormente ocupados deveria ter sido feita mediante procedimento administrativo próprio, no qual fossem assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa. É o entendimento que está consubstanciado nas Súmulas do STF, "verbis": "20. É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".

Dessa forma, o atual gestor municipal feriu as regras basilares do direito constitucional, despedindo os servidores concursados por supostas nomeações irregulares em período eleitoral proibido a pretexto de sanar uma irregularidade no certame público, sem ter sido observado o devido processo legal, nos termos do inciso LV do artigo 5º da CF/88 e sem que lhe fossem assegurados o contraditório e ampla defesa. Portanto, não merece prosperar a tese do reclamado, no sentido de que o ato de demissão sumária dos reclamantes revestiu-se de legalidade, razão pela qual não merece guarida a pretensão de reforma do "decisum".

IRREGULARIDADE NO CONCURSO

Alega e arrola o município, em sua peça recursal, algumas ilegalidades do concurso em análise.

Sem razão.

É plausível o entendimento de que é necessário o devido processo legal, no qual sejam assegurados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (5º, LV, CF/88), para apurar a irregularidade de concurso que esteja sob manto da nulidade. Ainda que no concurso público estejam presentes vícios que o nulifiquem, ainda que assista ao poder público o poder dever de sanear irregularidades na Administração Publica, é imprescindível que a apuração da irregularidade se dê mediante o devido processo legal, o que não foi observado no caso em tela.

INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VIOLAÇÃO DA LEI ELEITORAL.

O Ente Público busca validar os atos que o destituíram os servidores de seus cargos na justificativa de insuficiência de recurso e descumprimento da legislação orçamentária municipal e de que a contratação se deu em desobediência ao Art. 73 da Lei 9.504/97, que veda a nomeação, contratação ou qualquer outra forma de admissão de pessoal no período de 03 (três) meses que antecede a eleição, até a posse do eleito.

Utilizando-se dos argumentos do Juízo "a quo", o alegado aumento de despesas, incompatível com a capacidade orçamentária do município, não restou provado e nem tampouco que a contratação dos servidores feriu a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quanto a violação à lei eleitoral, não merece guarida a alegação do recorrente, posto que no próprio bojo do art. 73 da mencionada Lei vê-se, pois, expressamente uma ressalva, quando dispõe que:

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, "ex-officio", remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direitos, ressalvados:

[...]

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.”

DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Desembargadora Relatora

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E agora prefeito??????