ESTRADA DO ENGENHO DOS BELEM - 5 QUILÔMETROS, segundo o prefeito, esta estrada foi drenada em Dezembro de 2009 e Fevereiro de 2010. (rsrsrsrsrsrs)
Dia 10/12/2009, o prefeito Sávio Pontes realizou a Licitação Nº 0112.01/2009 – Objeto: Construção de drenagem na localidade de Engenho dos Belém, Valor: R$ 84.066,54 – empresa vencedora: BOA VISTA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;
Por este serviço, a empresa Boa Vista recebeu os seguintes pagamentos:
Total pago pelo serviço da estrada do engenho dos Belém = R$ 108.666,54
Como vocês puderam observar, foi pago R$ 24.600,00 a mais do que o valor licitado, ou seja: 29,26%.
É bom deixar claro que isso é possível, desde que seja justificado o valor a ser aditivado ao contrato e que este valor não ultrapasse a 25% do valor licitado e contratado.
Conforme fotografias acima, do dia 06 de abril corrente, comprova-se que nenhum serviço foi feito nessa estrada, se não fosse o apiçarramento feito em 2008, não sei o que seria daquela comunidade.
Analisando a Licitação acima, constata-se que, além do aditivo acima do valor permitido, a obra foi liquidadas e paga sem a realização dos serviços, contrariando o Artigo 23 § 5º e Artigo 65 da lei nº 8.666/93, como também os Artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
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§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
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§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”
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LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
"Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação
Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;