O Juíz da 54ª Zona Eleitoral, Edson Feitosa Filho, julgou procedente a ação movida pelo Ministério Público Eleitoral que pedia a cassação do registro do candidato ao cargo de prefeito do município, Francisco das Chagas Mesquita (PSDB). O prefeito foi acusado de "captação ilícita de sufrágio" (compra de votos) e abuso do poder econômico nas eleições de outubro passado (ver lei abaixo).
A sentença do juíz Edson Feitosa Filho decreta ainda a perda do diploma eleitoral do prefeito e do vice Eduardo Sobral Monte e Silva e anula todos os votos obtidos obtido pela chapa dos dois candidatos. O ofício foi encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral que deverá marcar novas eleições no município, dentro do prazo legal estabelecido pela Justiça Eleitoral.
Com a cassação do prefeito Chagas Mesquista e até que o TRE defina a data do novo pleito, o presidente da Câmara Municipal, José Francisco Paiva (PSDB), assume interinamente o cargo de prefeito.
Com a cassação do prefeito Chagas Mesquista e até que o TRE defina a data do novo pleito, o presidente da Câmara Municipal, José Francisco Paiva (PSDB), assume interinamente o cargo de prefeito.
Art. 41-A, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições)
"Art. 41-A Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990."