Lei Orgânica do Município de Ipu
Ipu. 05 de abril de 1990
ANO 1990 IPU - CE
LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO DE IPU
Preâmbulo
“ Nós os representantes do povo de Ipu, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, sob a proteção de Deus, adotamos e promulgamos a presente Lei Orgânica, visando assegurar, aos habitantes deste município, os direitos fundamentais ao bem-estar, preconizados na Constituição da República Federativa do Brasil’
S U M Á R I O
Emendas à Lei orgânica do Município de Ipu
Emenda Substitutiva nº 02/65, de 06.06.05 – Dá nova redação ao artigo 27 - Caput
Redação anterior – “Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado entre os presentes, e, por maioria absoluta da totalidade dos membros da Câmara, elegerão, por escrutínio secreto, os componentes da Mesa que automaticamente se empossarão”
Nova redação: “ Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado entre os presentes, e, por maioria absoluta da totalidade dos membros da Câmara, elegerão, por escrutínio aberto os componentes da Mesa que automaticamente se empossarão”
Emenda nº 03/05, de 15.07.05 – Dá nova redação ao artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Ipu
Redação anterior – “ Nenhum Membro da Mesa poderá participar de Comissão Permanente ou de Comissão Parlamentar de Inquérito”
Nova redação : “ Um membro da Mesa poderá participar de Comissão Permanente ou de Comissão Parlamentar de Inquérito nos casos de redação de cadeiras de vereadores, número mínimo de nove, obedecidas as normas prescritas no parágrafo anterior.”
Emenda 01/05 - de 06.06.06 – Dá nova redação aos artigos 21, inciso VI e artigo 67, Caput e parágrafos 1º e 2º da Lei orgânica do Município de Ipu
Artigo 21, VI – Redação anterior : “Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, observado a respeito, o que dispõem as Constituições Federal e Estadual, nos termos do art. 29, “caput” da Constituição Federal.”
Artigo 21, VI – Nova redação :” Fixar a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários do Município e Vereadores, observado o que dispõe os artigos 29, incisos V e VI; 37, inciso XI e § 4º da Constituição Federal
Artigo 67, Caput - Redação anterior –“ Compor-se-á a remuneração do Prefeito de subsídio e representação, fixada pela Câmara Municipal, obedecido o disposto no art. 29, inciso V da Constituição Federal, respeitado no que couber, a Constituição Estadual.”
Nova redação : “ Artigo 67 – A remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito será fixada em parcela única, conforme determina o artigo 39, § 4º da Constituição Federal e obedecido o disposto Dom artigo 29 V, da também Constituição Federal.”
Emenda nº 01/2002 , de 08.01.02 - Dá nova redação ao artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ipu.
Redação anterior – Art. 14 – Ficam criados os seguintes órgãos
I – Secretarias Municipais:
a) de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente
b) de Saúde e Ação Social
c)de Obras e Serviços Urbanos
d) de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer
e) de Administração e Finanças
II – Conselhos Municipais
de Saúde e Ação Social
de Educação e Cultura
de Defesa dos Direitos da Mulher
de Defesa da Criança e do Adolescente
Parágrafo único - Lei Municipal especificará a estrutura organizacional, composição, atribuições e forma de funcionamento dos órgãos ora criados.
Redação atual – “ Art. 14 – A criação, extinção, alteração ou modificação de órgão municipal, serão feitos mediante lei ordinária de iniciativa do Prefeito Municipal..
Fica revogado o parágrafo único do artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ipu.”
Título I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Ipu, pessoa jurídica de direito publico interno, exprime a sua autonomia política, na esfera de sua competência, mediante as Leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Ceará e desta Lei Orgânica, obedecido o seguinte:I – promoção da Justiça Social, assegurando a todos a participação nos bens da riqueza e da prosperidade;
II – defesa:
da igualdade e combate a qualquer forma discriminatória em razão de cor, origem de nascimento, crença religiosa ou convicção política, filosófica, deficiência física ou mental, enfermidade, idade, atividade profissional, estado civil ou classe social;
do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;
e proteção do meio ambiente;
dos direitos humanos e individuais;
III – respeito à legalidade, à moralidade e à probidade administrativa;
IV – desenvolvimento de serviços sociais e programa de habitação, de educação gratuita, se possível, em todos os níveis, de saúde, com prestação assistencial aos necessitados;
V – incentivo ao laser, ao desporto e ao turismo, através de programas e atividades voltadas para os interesses gerais;
VI – remuneração condigna e valorização profissional do servidor municipal;
VII – fomento e estimulo à produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal.
Parágrafo único. São reservadas ao Município as competências que não lhe sejam vedadas pelas Constituições, referidas no “caput” deste artigo.
Art. 2º O Povo é a fonte de legitimidade dos Poderes Constituídos, exercendo-os diretamente, ou por seus representantes, investidos na forma constitucional.
Art. 3º O Município integra a divisão político-administrativa do Estado, podendo ser dividido em distritos, criados, organizados ou suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A Sede do Município tem a categoria de cidade e dá-lhe o nome; a do distrito tem a categoria de vila.
Art. 4º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, vigorantes à data da promulgação desta Lei Orgânica e os que vier a adotar. (Art. 13,§ 2º C.F.).
Titulo II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Parágrafo único. É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes, sendo defeso ao titular de mandato eletivo em um Poder, ocupar cargo ou função no outro Poder, salvo as exeções de ordem constitucional.
Art. 6º Os Poderes Municipais e Órgãos que lhes sejam vinculados são acessíveis ao cidadão, por petição ou representação, em defesa de direito ou em salvaguarda de interesse comum.
§ 1º - A autoridade municipal a que for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar-lhe o ingresso, assegurar-lhe rápida tramitação e dar-lhe fundamentação legal ao exarar a decisão final.
§ 2º - Da decisão adotada pela autoridade municipal, a que tenha sido dirigida a representação ou petição, terá conhecimento o interessado, através da publicação do respectivo despacho ou por correspondência, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da protocolização do documento e, se o requer, ser-lhe-á fornecida certidão.
§ 3º - A qualquer do povo será assegurado o direito de tomar conhecimento, em caráter gratuito, do que constar, , a seu respeito, em registro de bancos de dados ou de documentos do Município, bem como, do fim a que se destinam informações arquivadas, podendo, a qualquer tempo, exigir-lhe retificação.
§ 4º - Poderá o cidadão mover ação popular contra abuso de poder para defesa do meio ambiente, diante de lesão ao patrimônio público, ficando o infrator ou autoridade omissa, responsável pelos danos causados e pelas despesas processuais decorrentes. (art. 7º - C.E.).
Art. 7º Através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, é assegurada a iniciativa popular de matéria de interesse específico do Município da cidade, distritos, povoados ou de bairros. (Art. 29, inciso XI da C.F.).
Parágrafo único. A iniciativa popular dar-se-á mediante apresentação á Câmara Municipal de projeto de lei, obedecida a exigência contida no artigo anterior, devendo tramitar, no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de propriedade, e em turno único de discussão e votação para suprir omissão legislativa. (Art. 6º §§ 1º e 2º C.E.).
Art. 8º O território do Município somente sofrerá alterações, observada a legislação estadual pertinente, nos termos do Art. 18, § 4º e Art. 30, inciso IV da Constituição Federal.
Seção II
Da Competência do Município
Art. 9º Compete ao Município prover os seus interesses e o bem-estar de sua população.
§ 1º - Cabe-lhe, privativamente:
I – zelar pela guarda das Constituições do Brasil e do Estado do Ceará, das Leis e das Instituições Democráticas e legislar sobre assunto de interesse local, e, no que couber, suplementarmente, à legislação federal e estadual. (Art. 15 – C.E);
II – instituir:
e arrecadar os tributos de sua competência;
feiras-livres, regulando-lhes o funcionamento, inclusive de mercados e matadouros;
III – criar, organizar ou suprimir distritos, observada a Lei nº 11.659, de 28 de dezembro de 1989, atendido, no que couber, o disposto no Art. 18, § 4º da Constituição Federal;
IV – organizar:
e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial e o de táxis, fixando-lhes as respectivas tarifas. (Art. 28, inciso IV – da C.E. e Art. 29 – C.F); e regulamentar os seus serviços;
V – dar publicidade a Leis, Decretos, Editais e demais atos administrativos;
VI – estabelecer o regime jurídico de seus servidores e organizar o respectivo quadro, nos termos da Lei;
VII – adquirir os seus bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, aceitar doação, autorizar-lhes a venda, hipoteca, aforamento, arrendamento ou permuta;
VIII – fiscalizar:
os pesos e medidas e as condições de validade dos gêneros alimentícios e perecíveis;
a aplicação de recursos recebidos por órgãos ou entidades;
instalações sanitárias e elétricas, determinar as condições de segurança e higiene das habitações e vistoriar quintais, terrenos não ocupados, baldios, abandonados ou subutilizados, obrigando os seus proprietários a mantê-los em condições de higiene, limpeza e salubridade;
IX – regulamentar:
a fixação de cartazes, letreiros,faixa, anúncios, painéis e a utilização de outros meios de publicidade ou propaganda, inclusive a eleitoral, nos termos da legislação própria;
através do Código de Postura e/ou do Código de Obras, a construção, reparação, demolição, arruamento e quaisquer outras obras inclusive abertura, limpeza, pavimentação, alargamento, alinhamento, nivelamento e emplacamento das vias públicas, numeração de casas e edifícios, construção ou conservação de muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, bueiros, fontes, chafarizes, jardins, praças de esportes, campo de pouso para aeronave e arborizar ruas, avenidas e logradouros públicos, protegendo as plantas e arvores já existente;
os serviços funerários e administrar os cemitérios, enquanto não secularizados, os de associações ou confissões religiosas, sendo-lhes defeso recusar sepultura onde não houver cemitério secular; conceder, em concorrência pública, sem caráter de monopólio, se o exigir o interesse público, a exploração do serviço funerário;
a utilização dos logradouros públicos, e, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como o de estacionamento de táxis e outros veículos;
as atividades urbanas, fixando-lhes condições e horário de funcionamento;
X – dispor sobre:
a) registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade, entre outras, de erradicação da raiva e de moléstias que possam ser portadores ou transmissores;
b) prevenção ou combate ao incêndio, a defesa civil e a prevenção de acidentes naturais, em articulação com a União e Estado;
c) apreensão e deposito de semoventes, mercadorias ou coisas móveis em geral, no caso de transgressão de leis, decretos ou posturas municipais, bem como sobre a forma e condições da venda ou da devolução do que tenha sido apreendido;
d) limpeza pública coleta domiciliar e destinação final do lixo urbano;
XI- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, fixar os limites das zonas de silêncio, disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação da tonelagem máxima de veículos que nelas circulem;
XII- utilizar o exercício do seu poder de polícia nas atividades sujeitas à sua fiscalização que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e outras de interesse da coletividade;
XIII- estabelecer e impor multas ou penas disciplinares por infração de leis, regulamentos ou posturas municipais;
XIV- interditar edificações em ruínas, fazer demolir, restaurar, reparar qualquer construção que ameace a saúde, o bem-estar ou a segurança da comunidade;
XV – expedir alvará de funcionamento de casas de diversões, espetáculos, jogos permitidos, hotéis, bares, restaurantes, casas comerciais, desde que preencham as condições de ordem, segurança, higiene, promovendo a cassação da respectiva licença no caso de danos à saúde, ao sossego, aos bons costumes e à moralidade pública;
XVI – designar local e horário de funcionamento para os serviços de alto-falantes cujo registro é obrigatório, e manter, sobre eles, a necessária fiscalização em defesa da moral e tranqüilidade pública;
XVII – elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
XVIII – instituir e manter em cooperação com a União e os Estados, programas que assegurem:
saúde e assistência pública, proteção e garantia ás pessoas portadoras de deficiências;
educação, com prioridade para o ensino fundamental e a pré-escola;
proteger o meio ambiente;
proteger as florestas, a fauna e a flora;
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
promover programas da habitação com a construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
promover adequado ordenamento territorial no que couber, mediante planejamento e controle, de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, respeitada a ação fiscalizadora da União e do Estado;
XIX – energizar povoados, vilas ou aglomerados humanos, inclusive executar projetos de linhas de eletrificação rural e de iluminação pública;
XX – conceder licença para:
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço, fixando-lhes horário de funcionamento;
exercícios do comércio eventual, ambulante ou informal;
XXI – combater, através da ação social do Município as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores menos favorecidos;
XXII – estabelecer servidões necessárias ao seu serviço e ao interesse comum da coletividade;
XXIII – executar obras de:
construção, abertura, pavimentação e conservação de estradas, vias públicas, parques, jardins e hortos florestais;
edificação e conservação de prédios públicos municipais.
Art. 10º Nos termos do Art. 144, § 8º da Constituição Federal, poderá o Município, para proteção dos seus bens, serviços e instalações, instituir a Guarda Municipal, cujas atribuições e composição serão definidas por lei ordinária.
Art. 11º O Município participará, igualitariamente, da composição do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor da Microrregião a que vier a integrar-se, nos termos da lei complementar estadual (Art. 43, §§ 1º e 2º - C.E.).
§ 1º - Do Conselho Diretor participarão o Presidente da Câmara, e dois Vereadores, sendo um representante da corrente majoritária e outro da corrente minoritária (Art. 43, § 2º, inciso II, alínea a, da C.E.).
§ 2º - Na ausência ou impedimento do Prefeito, competirá ao Vice-Prefeito substituí-lo nas reuniões do Conselho Diretor a que se refere o Art. 43, § 2º, inciso IV, da C.E.
Art. 12º O Município poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com a União, o Estado, entidades privadas, ou outros Municípios para a execução de programas, projetos, obras, atividades ou serviços de interesse social, coletivo e comum.
Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias, o Prefeito dará ciência à Câmara, dos contratos, convênios ou acordos firmados pelo Município, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, acompanhada da respectiva documentação .
Art. 13º São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipais o Prefeito, a Mesa da Câmara, ou entidade de classe ou organização sindical, nos termos do Art. 127, inciso V, da Constituição Estadual.
Art. 14º É vedado ao Município:
I – criar distinção ou preferência entre cidadãos;
II – instituir:
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (Art. 19, inciso I – C.F.); tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, nos termos do Art. 150, Constituição Federal, e estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
III – recusar fé aos documentos públicos;
IV – permitir ou fazer propaganda político-partidaria, utilizando bens ou serviços de sua propriedade, ou, ainda, usa-los para fins estranhos à administração do Município;
V – fazer doações, outorgar direito real de uso de seus bens, conceder isenção fiscal e previdenciária, bem como prescindir de receitas ou permitir remissão de divida sem manifesto e notório interesse publico, sob pena de nulidade do ato, salvo mediante autorização legislativa especifica;
VI – exigir ou aumentar tributos sem que a Lei estabeleça, ou instituir impostos sobre:
o patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado, de Autarquia e Fundação, mantida e instituída pelo Poder Publico;
o templo de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII – as vedações do inciso VI, letra a, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel;
VIII – atribuir nome de pessoa viva a ruas, praças, logradouros públicos, pontes, viadutos, reservatórios d’ água, praças de esportes, estabelecimento de ensino, hospitais, maternidades, auditórios, salas, distritos e povoados.
Seção III
Dos Poderes Municipais
Art. 15º O governo municipal é exercido pela Câmara, com funções legislativas e, pelo Prefeito, com funções executivas.
Art. 16º A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores realizar-se-à mediante sufrágio direto, secreto e universal, em pleito simultâneo em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato daqueles a quem devam suceder, obedecido o mandamento federal (Art. 29 e incisos – C.F.).
Parágrafo único. O mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, terão duração de quatro anos e a posse verificar-se-á em 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, (Art. 29 CF)
Título III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Competência da Câmara Municipal
Art. 17º As condições de elegibilidade, o número de Vereadores, a duração dos mandatos e da legislatura, obedecerão às regras prescritas no antigo anterior.
Art. 18º Compete à Câmara Municipal, nos termos do Art. 34, da Constituição Estadual, legislar ou deliberar sob a forma de projeto de lei, sujeito à sanção do Prefeito, especialmente sobre:
I – matéria do peculiar interesse do Município;
II – a realização de referendo destinado a todo seu território ou limitado a distrito, povoado, bairro ou aglomerado urbano;
III – a fixação dos seus tributos;
IV – a elaboração, do sistema orçamentário, compreendendo:
o Plano Plurianual;
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
o Orçamento anual;
a iniciativa popular, regularmente formulada relativa às cidades e aos aglomerados urbanos ou rurais.
Art. 19º Cabe, ainda, à Câmara:
I – proceder a celebração de reuniões com comunidades ou agrupamentos humanos locais, para estudo e discussão de problemas de direto interesse municipal;
II – requisitar a órgãos do Poder Executivo, informações pertinentes às atividades administrativas;
III – a apreciação do veto, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos;
IV – fazer-se representar singularmente, por vereadores das respectivas forças políticas, majoritária e minoritária, nos Conselhos das Microrregiões ou Região Metropolitana, se for o caso (Art. 34, item XII – C.E.);
V – compartilhar, com outras Câmaras Municipais, de propostas de emenda à Constituição Estadual;
VI – emendar a Lei Orgânica, com observância do requisito da maioria de dois terços, com aprovação em dois turnos (Art. 29 e Art. 11 e parágrafo único – D.T. – C.F. e Art. 27 – C.E.);
VII – ingressar, em juízo, com procedimento cabível para a preservação e manutenção de interesses que lhes sejam afetos;
VIII – a adoção do Plano Diretor, com audiência e cooperação, sempre que necessário, de entidades ou associações legalmente formalizados (Art. 29,inciso X – C.F.);
IX – executar atividades de fiscalização administrativa e financeira, devendo representar, a quem de direito, contra irregularidades apuradas (Art. 34, inciso V – C.E.);
X – autorizar:
transferência temporária da sede do Governo Municipal, (Art. 50, inciso VII – C.E. e Art. 48, inciso VI – C.F.) com sanção do Prefeito;
abertura de créditos suplementares, especiais ou adicionais;
a concessão de auxílios e subvenções;
operações de créditos, a forma e os meios de pagamento;
a concessão de direito real de uso de bens municipais;
a remissão de dívida e a concessão de isenções fiscais ou tributarias, moratória ou privilégios de quaisquer natureza;
a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus ou encargos;
criação, de cargos, empregos ou funções e fixar-lhes os respectivos vencimentos ou salários, inclusive os da sua secretaria;
a mudança de denominação de próprios, vias, praças e logradouros públicos;
a delimitação do perímetro urbano da sede municipal, das vilas e dos povoados, observada a legislação especifica;
XI – votar o regime jurídico dos servidores municipais, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual;
XII – manifestar-se sobre o que dispõe o Art. 23, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 20º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, consignadas a Câmara, ser-lhe-ão repassados, obrigatoriamente pelo Prefeito, até o dia 20 de cada mês.
§ 1º - O Conselho de Contas dos Municípios, por provocação do Presidente ou da maioria da Mesa da Câmara ou ainda, pela maioria absoluta dos Vereadores, poderá bloquear os recursos do Município até que se cumpra o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - A Câmara terá organização contábil própria, cabendo-lhe prestar contas, ao Plenário, dos recursos que lhe foram consignados, respondendo, seus membros por qualquer ilícito, irregularidades ou ilegalidade contidos na sua aplicação.
§ 3º - Aos balancetes mensais e à prestação de contas anual, da Câmara, aplicam-se os mesmos procedimentos legais relacionados com o Poder Executivo (Art. 35 e parágrafos – C.E.).
Art. 21º A Câmara, entre outras atribuições, compete, privativamente: ( Alterada a redação do inciso VI, conforme Emenda nº 01/05, de 03.06.05)
I – eleger, bienalmente, a sua Mesa, no dia da inauguração da Sessão Legislativa, a realizar-se a 1º de janeiro;
II – elaborar e votar o Regimento Interno;
III – organizar sua Secretaria, dispondo sobre seus servidores, provendo-lhes os respectivos cargos, empregos ou funções;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
conceder-lhes a renuncia ou afastá-los do exercício do cargo respectivo, mediante processo regular; licenciá-los, nos termos desta Lei e do Regimento Interno;
V – conceder licença ao Vereador nos termos regimentais;
VI – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando a respeito, o que dispõem as Constituições Federal e Estadual, nos termos do Art. 29, “caput” da Constituição Federal; (Alterada a redação conforme Emenda nº 01/05, de 03.06.05).
NOVA REDAÇÃO : Fixar a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, observando o que dispõe os artigos 29, incisos V e VI; 37, inciso XI e 39, § 4º da Constituição Federal.”
VII – julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e demais responsáveis por bens, valores e rendas publicas, bem como o relatório sobre a execução dos planos do governo municipal (Art. 42 e parágrafos e Art.49, inciso IV da C.F.);
VIII – efetuar, a tomada de contas do Prefeito, em caso do descumprimento que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual;
IX – declarar, pelo voto de dois terços de seus membros, procedente a acusação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários, nos crimes de responsabilidade e julgá-los no prazo de 120 dias, da instauração do processo;
X – instituir Comissões de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XI – compor as Comissões Permanentes, nas quais é assegurada a participação obrigatória e proporcional dos partidos com representação na Câmara;
XII – solicitar informações ao Prefeito, exclusivamente relacionadas com matéria legislativa em tramitação na Câmara e sujeita à sua fiscalização;
XIII – cumprir o pedido de convocação extraordinária da Câmara feita pelo Prefeito, notificando os Vereadores, nos termos regimentais, com antecedência mínima de três dias, da data aprazada para a convocação;
XIV – representar ao Ministério Público Estadual, par fins de direito, sobre a desaprovação das contas do Prefeito, quando manifesta a ocorrência de dolo ou má fé, devidamente comprovada pelo Conselho de Contas dos Municípios;
XV – informar ao Conselho de Contas dos Municípios, em prazo nunca superior a trinta dias, do descumprimento da prestação de contas nos prazos legais, por parte do Prefeito Municipal;
XVI – representar ao Governador do Estado, mediante maioria absoluta de seus membros, em documento fundamentado, solicitando intervenção no Município, pelo não- cumprimento do que dispõe qualquer dos incisos do Art. 39 da Constituição Estadual;
XVII – requerer ao Conselho de Contas dos Municípios, o exame de qualquer documento referente às contas do Prefeito;
XVIII – convocar, por sua iniciativa, ou de qualquer de suas Comissões, Secretários, dirigentes de Autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais para, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos específicos que lhes forem solicitados, por decisão da maioria absoluta de seus membros, com o atendimento, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de crime de responsabilidade;
XIX – prender, por sua Mesa, em flagrante, qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos, que desacate o Poder legislativo ou qualquer de seus membros, quando em sessão ou no seu recinto; o auto de flagrante será lavrado elo Secretário ou outro membro da Mesa e será assinado pelo Presidente e por duas testemunhas sendo, em seguida, encaminhado, juntamente com o detido, à autoridade policial para o respectivo procedimento processual;
XX – receber o Prefeito, os seus Secretários, ou dirigentes de órgãos municipais sempre que qualquer deles manifeste o propósito de expor, pessoalmente, assunto de interesse público;
XXI – convocar suplente de Vereador nos casos de licença, morte, renúncia, ou impedimento legal de outra natureza, do titular;
XXII – deliberar sobre assunto de sua economia interna ou de sua privativa competência;
XXIII – participar do Conselho Deliberativo da Microrregião a que pertencer o Município (Art. 34, item XII – C.E.);
XXIV – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo incluídos, se houver, os da administração indireta, e sustar-lhe os atos normativos que exorbitem do seu poder regulamentar (Art. 49, incisos V e X – C.F.).
Art. 22º Caberá à Câmara Municipal a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada, após tomar ciência da decisão através da comunicação do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 23º A Câmara funcionara, em prédio ou público, independente da sede do Poder Executivo.
Art. 24º Ao vereador fica assegurada a faculdade de contribuir para o órgão da previdência estadual, na mesma base percentual dos seus servidores públicos, conforme a lei vier de estabelecer.
Parágrafo único. Lei complementar Estadual regulamentará a concessão de aposentadoria ou pensão ou vereador (Art. 33, § 2º C.E.)
Art. 25º As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo- serão apresentadas à Câmara Municipal até o daí 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição, de qualquer contribuinte, nos termos da lei; decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada Ana, enviadas, pela Presidência do Legislativo ao Conselho de Contas dos Municípios que emitirá o competente parecer técnico (Art. 42, § 4º C.E.).
Art. 26º No início de cada legislatura, a 1º de janeiro, às 14 horas, em sessão solene de inauguração, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado, e na falta deste, do mais idoso entre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O vereador, que não se empossar na Sessão de Inauguração, deverá faze-lo, no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior, justificando perante a Câmara.
§ 2º No ato de posse, o vereador servidor público deverá observar o disposto no Art. 38, inciso III da Constituição Federal.
§ 3º Por ocasião da posse e ao término do mandato, deverão os vereadores fazer declaração de bens, integralmente transcrito em livro próprio, que, resumidamente, constara em Ata.
§ 4º O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será proferido pelo Presidente, que, de pé, com todos os presentes fará o seguinte juramento: “Prometo cumprir, com dignidade, probidade, lealdade e fidelidade, o mandato que m,e foi outorgado, observar as leis do País, do Estado e do Município, trabalhar pelo engrandecimento de Ipu e pelo bem geral do povo”.
§ 5º Ato contínuo, procedido à chamada nominal, cada vereador, novamente de pé, declarará: “Assim prometo”.
Seção II
Atribuições da mesa da Câmara
Art. 27º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado entre os presentes, e por maioria absoluta da totalidade dos membros da Câmara, elegerão, por escrutínio secreto, os componentes da mesa que automaticamente, se empossarão.(Modificado pela Emenda 02/65 de 06.06.06)
Emenda Substutiva nº 02/65 – “ Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes, e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão por escrutínio aberto os componentes da Mês que automaticamente, se empossarão”
§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, ou, se houver empate, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio por maioria absoluta, e se o empate persistir, considerar-se-á eleito, o mais idoso.
§ 2º Não havendo número legal, o vereador, que tiver assumido a direção dos trabalhos, permanecerá na Presidência e, convocara sessões extraordinárias, até que se efetive a eleição.
Art. 28º A renovação de mesa realizar-se-á no primeiro dia de inauguração da terceira Sessão Legislativa Ordinária, obedecidas as mesmas normas prescritas no artigo anterior.
Art. 29º A Mesa terá a seguinte composição:um presidente, um vice-Presidente, um primeiro Secretário, um segundo Secretário, e dois suplentes que substituirão os titulares nas suas faltas, impedimentos ou ausências.
Parágrafo único. Na mesa, tanto quanto possível fica assegurada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que se representem na câmara.
Art. 30º Nenhum membro da Mesa poderá participar de Comissão Permanente ou de Comissão Parlamentar de Inquérito. (Alterada a redação de conformidade com a Emenda nº 03/05.”
NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º da Emenda nº 03/05 – Um membro da Mesa poderá participar de Comissão Permanente ou de Comissão Parlamentar de Inquérito nos casos de redução de cadeiras de vereadores, número mínimo de nove, obedecidas as normas prescritas no parágrafo anterior”
Art. 31º O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros, para o mesmo cargo (Art. 29, inciso VII combinado com o Art. 57, § 4º da C.F. e Art. 47, § 2º - C.E.).
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando alcançado por atos de improbidade, no exercício do mandato, ou, reiteradamente, negligenciar obrigações regimentais.
Art. 32º Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – propor projetos de lei, ao Plenário, que criem ou extingam cargos, empregos ou funções na Secretaria da Câmara e fixem a respectiva remuneração, ou que concedam quaisquer vantagens pecuniárias e/ou aumento de vencimentos ou salários de seus servidores;
II – elaborar e enviar ao Executivo até 31 de agosto, após a aprovação plenária, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
III – suplementar dotações orçamentárias do Poder Legislativo, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos, para sua abertura, sejam provenientes da anulação total ou parcial de dotações já existentes;
IV – promulgar Decretos Legislativos e Resoluções, dentro de quarenta e oito horas, após sua aprovação;
V – determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo sobre fatos pertinentes à Câmara ou que envolvam a atuação funcional de seus servidores, ou sobre assunto que se enquadre na área da competência legislativa;
VI – no inicio da sessão legislativa, oferecer parecer às proposições, em tramitação, enquanto não constituídas as Comissões Permanentes;
VII – autorizar despesas e, determinar, no âmbito da Câmara, a abertura de concorrências e julgá-las.
Seção III
Das Atribuições da Presidência
Art. 33º Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em Lei;
V – requisitar o numerário destinado à manutenção da Câmara;
VI – apresentar ao Plenário, sob pena de responsabilidade, até o dia 15 de cada mês, subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos, acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores, para exame (Art. 35, § 2º, combinado com o Art. 42 da C.E.);
VII – manter a ordem no recinto da Câmara;
VIII – representar, à autoridade competente, sobre inconstitucionalidade de leis, ilegalidade ou lesividade de atos municipais, ao Conselho de Contas dos Municípios;
IX – conceder ajudas de custo,diárias ou gratificação por venda de representação de gabinete.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal perceberá, como representação, o mesmo valor da que for atribuída ai Prefeito Municipal.
Seção IV
Das Comissões
Art. 34º Na Câmara Municipal funcionarão Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma da lei, do Regimento Interno ou de ato legislativo que as tenha instituído.
Art. 35º As comissões Permanentes serão eleitas, anualmente, no inicio de cada sessão legislativa, com mandato de um ano, permitida a reeleição.
§ 1º Na constituição da mesa e de cada comissão, é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que integrem a Câmara.
§ 2º Cabe às Comissões, em razão de suas competência:
I – discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma de Regimento, a competência do Plenário, salvo de houver recurso de um terço dos membros da casa;
II – realizar audiência pública, com entidades sediadas no Município, representadas por parcelas organizadas da comunidade;
III – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
IV – convocar Secretários Municipais ou dirigentes de repartições locais para prestar informações sobre assuntos pertinentes;
V – apreciar programas de obras, planos municipais, globais ou setoriais, sobre eles emitindo parecer.
§ 3º Será sempre ímpar o número dos membros das Comissões Permanentes, Temporárias ou de inquérito, cabendo às lideranças partidárias ou a blocos parlamentares, a indicação dos seus membros, obedecida a proporcionalidade numérica.
Art. 36º A Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros poderá criar Comissão Especial de Inquérito que terá poderes de investigações próprias das autoridades judiciais, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Publico para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, nos termos do Art. 58, § 3º da Constituição Federal.
§ 1º - Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, bem como os membros das Comissões Permanentes em matéria de sua competência, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I – proceder a vistoria e levantamento nas repartições publicas municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença ali realizando os atos que lhes competirem;
IV – proceder as verificações contábeis em livros, papéis, e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
§ 2º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos de administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
§ 3º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as diligencias que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de Secretários ou dirigente de órgão municipal ou Diretor Municipal e ocupante de cargos assemelhados;
III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimidar testemunha e inquiri-las sob compromisso.
§ 4º - O não-atendimento ás determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estimulado, faculta ao Presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Seção V
Das Sessões da Câmara
Art. 37º A Câmara Municipal reunir-se-á, em sua sede, anualmente, em dois períodos ordinários: de 15 de fevereiro a 15 de junho e de 15 de agosto a 15 de novembro.
§ 1º A Câmara Municipal poderá reunir – se, fora de sua sede, desde que autorizada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º No período extraordinário a Câmara somente deliberara sobre a matéria, objeto da convocação.
§ 3º As sessões extraordinárias, serão convocadas, pelo presidente da Câmara ou por quem o haja substituído com antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante comunicação escrita aos vereadores, ou por edital afixado, em lugar próprio do Edifício da Câmara
§ 4º A Sessão Legislativa extraordinária poderá ser convocada:
I – pelo Prefeito Municipal;
II – pelo presidente da casa;
III – pela maioria absoluta da totalidade de seus membros.
Art. 38º. Excepcionalmente, nos termos desta Lei Orgânica, a Câmara reunir-se á a 1º de janeiro para posse do Prefeito, Vice- Prefeito e vereadores e eleição da respectiva Mesa, cujo mandato será renovado em igual data na terceira Sessão Legislativa.
Parágrafo único. Após cumpridas as formalidades previstas neste artigo, a Câmara entrara em recesso , reabrindo na data prevista no artigo anterior para o período normal de funcionamento.
Art. 39º. A Sessão será secreta se houver deliberação da maioria dos membros do Câmara, no interesse de segurança do decoro parlamentar.
Art. 40º. Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária.
Art. 41º. As sessões da Câmara serão abertas, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros, considerando- se presente o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos e das votações em plenário.
Seção VI
Das Deliberações
Art. 42º. As deliberações da Câmara, serão salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de voto, presente a maioria absoluta de seus membros (art. 47 – C.F.).
§ 1º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação ou alteração das seguintes proposições:
I – Códigos:
– tributário;
– de obras e edificações;
– de postura;
II – Estatutos:
– dos servidores públicos Municipais;
– do magistério;
III – Regimento Interno da Câmara;
IV – Regime jurídico único e plano de carreira para os servidores municipais;
V – Organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, de empregos e funções de seus serviços, e fixação da remuneração do seu pessoal, por resolução, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI – Leis Complementares;
VII – Planos de Educação, Saúde, Agricultura e outros que venham a ser elaborados;
VIII – Decretação da perda de mandato de vereadores, nos casos expressos em lei;
§ 2º Só pelo voto de dois terços de seus membros, poderá a Câmara:
I – conceder isenção ou subvenção para entidades e serviços de interesse público;
II – anistia da dívida ativa, nos casos de calamidades pública de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições, legalmente, reconhecidas de utilidade pública e sem fins lucrativos;
III – aprovação de empréstimos, operações de créditos e acordos externos de qualquer natureza;
IV – recusa ao parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara (Art. 42, § 2º da C:E: e Art. 31, § 2º - C.F.).
Art. 43º Dependerão, ainda, do voto favorável de dois terços, a aprovação de matérias concernentes:
I – ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II – à concessão ou permissão de serviços públicos e de direito real de uso;
III – à alienação, aquisição ou cessão de bens imóveis;
IV – à concessão de titulo de cidadania honorária, através de projeto de lei de iniciativa de qualquer Vereador ou Prefeito Municipal;
V – a representação que solicite alteração de nome de distrito ou povoado ou que modifique denominação de próprios, vias ou logradouros públicos;
VI – à destituição de componentes da Mesa;
VII – à alteração desta Lei Orgânica;
VIII – autorização ou instauração de processo, por crime de responsabilidade do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador:
Art. 44º O voto será sempre publico, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Seção VII
Dos Vereadores
Art. 45º O Vereador, na circunscrição do Município, é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos nos termos do Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal e Art. 36 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (Art. 53, §5º combinado com o Art. 29, inciso VII – C.F.).
Art. 46. Nenhum vereador poderá:
I – desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou empresa concessionária do serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniforme;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea anterior, ressalvado o disposto no Art. 175, inciso III, da Constituição Estadual e Art. 52 da C.E.;
II – desde a posse:
na administração municipal, ser proprietário, controlador, diretor ou sócio de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a, deste artigo.
Ser titular de um cargo ou mandato públicos eletivo (Art. 54, II da C.F. e Art. 52 e inciso da C.E.).
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo implicara em perda do mandato, declarada por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 47 Alem dos casos de perda de mandato, já enumerados, perdera o mandato ainda, o vereador que:
I – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta publica ou na sua ação política;
II – fixar domicilio eleitoral, noutra circunscrição, de acordo com o Art. 14, § 3º inciso IV, da C.F;
III – abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas ou perceber no exercício do mandato, vantagens ilícitas ou indevidas, ou usar bens municipais, em beneficio próprio ou de terceiros;
IV – deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara (Art. 55, inciso III combinado com o Art. 29, inciso VII da C.F).
V – perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
VI – sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, ou quando o decretar a Justiça Federal.
§ 1º Extinguir-se-á o mandato de Vereador, declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I – ocorrer o falecimento ou renuncia do titular do mandato;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no prazo estabelecido nesta Lei e incluir em impedimento, para em exercício do mandato.
§ 2º Excetuando-se o caso de falecimento, em qualquer das outras hipótese enumeradas no “caput” deste artigo, assegurar-se-á ampla defesa ao Vereador alcançada.
§ 3º Comprovado o fato extintivo, o Presidente, na primeira sessão, dará ciência ao Plenário e fará constar, em Ata, a declaração da extinção do mandato, convocando, imediatamente, o suplente respectivo.
§ 4º Havendo omissão do Presidente, quanto as providências expressas no parágrafo anterior, o suplente diretamente beneficiado, os partidos políticos ou qualquer do povo , poderão requerer declaração de extinção do mandato, diretamente a Câmara ou, na negativa desta, por via judicial.
Art. 48. Não perdera o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretario Municipal ou Secretario de Estado, ou equivalentes ou de interventor, podendo optar pela remuneração de Vereador ou do cargo a exercer (Art. 29, item VII e Art.56 da C.F e Art. 54 da C.E.);
II – licenciado, por motivo de doença devidamente comprovada ou, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa ( Art. 56, inciso II- C.F.);
III – para desempenhar missão cultural de caráter temporário ou de interesse do Município.
§ 1º Ocorrido a hipótese prevista neste artigo, far-se-á convocação do suplente, respeitada a ordem de colocação na respectiva legenda, coligação ou aliança partidária.
§ 2º Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, e faltando mais de quinze messes para o término do mandato a Câmara através da Presidência, provocara a Justiça Eleitoral, para o cumprimento do disposto no Art. 54 da Constituição Estadual, e Art. 56 § 2º da Constituição Federal.
Art. 49. É vedado ao vereador ausentar-se do Município, sem prévia licença da Câmara, por tempo superior a trinta dias e, para o exterior, por qualquer tempo, sob pena de perda do mandato.
Art. 50. É defeso ao Vereador votar ou participar de deliberação de matéria em que tinha interesse direto ou de parente consangüíneo ou afim até o 3º grau, implicando o desrespeito, a essa proibição, em nulidade de votação.
Capitulo II
Seção I
Do Processo Legislativo
Art. 51. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas e leis complementares a esta Lei Orgânica;
II – Leis Ordinárias;
III – Leis Delegadas;
IV – Medidas Provisórias;
V – Decretos Legislativos e Resoluções.
Art. 52º A iniciativa das leis delegadas cabe ao Prefeito, ou comissão da Câmara, devendo ser concedida através de Decreto Legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício, vedada a apresentação de qualquer emenda, quando apreciadas pelo Plenário.
Parágrafo único. Os atos da competência privativa da Câmara e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e dotações orçamentárias não serão objeto de delegação.
Art 53 º A medida provisória, que tem força de lei, somente será adotada em caso de calamidade publica, pelo Prefeito Municipal para abertura de credito extraordinário, devendo submete-la no prazo de 24 horas à Câmara que, estando em recesso, será convocada para deliberar, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Se não for convertida em Lei, no prazo de 30 dias, a partir da sua publicação, a medida provisória perderá eficácia devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Seção II
Das emendas à Lei Orgânica
Art. 54º A lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço dos membros da Câmara;
II – do Prefeito Municipal;
III – por iniciativa popular, obedecendo ao disposto no Art. 29, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou municipal, Estado de Defesa ou Estado de Sitio.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será discutida e votada pela Câmara Municipal, em dois turnos, com observância da maioria de dois terços, nos termos do Art. 34, inciso XIV, da Constituição Estadual.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com obediência ao respectivo numero de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação proposta manifestamente contraria à Ordem Constitucional vigente e que fira a harmonia dos Poderes Municipais.
§ 5º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta para o mesmo período legislativo.
Seção III
Das Leis
Art. 55º A iniciativa das Leis cabe:
I – aos Vereadores;
II – ao Prefeito;
III – às Comissões Permanentes da Câmara Municipal;
IV – aos cidadãos, nos casos e na forma prevista nesta lei.
Art. 56º São de iniciativa privada do Prefeito, as leis que dispõem sobre:
I – Regime Jurídico dos Servidores, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
II – criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
III – organização administrativa, matéria tributaria e orçamentária e serviços públicos;
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração publica.
§ 1º - Não será admitido o aumento da despesa prevista:
nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com as exceções previstas no Art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
nos projetos sobre organização dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal. (Art. 60, incisos e parágrafos C.E. e Art. 63, incisos II C.F.);
nos projetos de iniciativa popular;
observados os demais termos de tramitação das leis ordinárias, as leis complementares serão aprovadas por maioria da totalidade dos membros da Câmara Municipal. (Art. 61 – C.E.).
§ 2º - As propostas dos cidadãos serão submetidas, inicialmente, à Comissão de Constituição e Justiça, que se manifestará sob sua admissibilidade e constitucionalidade, seguindo, se aprovada pela Comissão, o rito do processo legislativo ordinário.
Art. 57º O prefeito Municipal poderá solicitar que os projetos de lei, de sua iniciativa, sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias.
§ 1º O pedido de apreciação, dentro do prazo estabelecido neste artigo, devera se conter na mensagem de encaminhamento do projeto à Câmara Municipal.
§ 2º Na falta de deliberação, no prazo previsto neste artigo, o projeto será automaticamente incluído na Ordem do Dia, em regime de urgência, em duas sessões consecutivas, considerando-se definitivamente rejeitado, se ao final, não for apreciada.
§ 3º O prazo referido neste artigo , não contara nos períodos de recesso parlamentar. (Art. 63 – C.E.)
§ 4º A apreciação das emendas ao projeto referido neste artigo, pela Câmara, far-se-á no prazo de dez dias.
Seção IV
Da sanção e do Veto
Art. 58º O projeto, aprovado pela Câmara, através do Presidente, será remetido ao Prefeito Municipal que, no prazo Maximo do quinze dias, aquiescendo, o sancionara.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrario ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, comunicando os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara.
§ 2º O veto parcial somente incidirá sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º O silêncio do Prefeito, dentro de quinze dias, importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado, em escrutino secreto, em discussão única e votação dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado por maioria absoluta da totalidade dos Vereadores.
§ 5º Se o veto for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada s tidas as demais proposições até sua votação.
§ 7º Se a Lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgara; se este não o fizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice- Presidente faze-lo.
§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 59. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente se constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Art. 66 – C.E.).
Capítulo III
DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito, maiores de vinte e um anos, eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, para mandato de quatro anos, obedecida a legislação específica, tomarão posse, perante a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. Art. 29 inciso III da C.F. e Art. 37. (§ 1º da C.E.).
§ 1º Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juiz de de Direito da Comarca. Se houver, na Comarca, mais de um juiz, a posse dar-se-á perante o mais antigo na Entrância.
§ 2º Se decorrido dez dias da data para a posse, do Prefeito ou Vice-Prefeito, não haja assumido o cargo, será este declarado vago, salvo comprovado motivo de força maior.
§ 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito no prazo previsto no parágrafo anterior, assumira o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, ou no caso de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente, chamados ao exercício do Executivo Municipal, o
Presidente da Câmara, o Vice-Presidente que o substitua ou o mais votado dos vereadores.
Art. 61. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, sessenta dias após aberta a ultima vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância, nos últimos dois anos do mandato, a eleição, para ambos os cargos, dar-se-á trinta dias apos a ultima vaga, pela Câmara municipal, por maioria absoluta da totalidade dos Vereadores, devendo os eleitos completarem o restante do período. (Art. 814 1º da C.F. e Art. 87, § único da C.E.).
§ 2º Não alcançando o quorum previsto no parágrafo anterior, na primeira votação, far-se-á um segundo escrutínio; e havendo empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir, defender e manter a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e esta Lei Orgânica Municipal, observar as leis e promover o bem geral da coletividade de Ipu”.
Art. 63. O Prefeito e o vice-Prefeito, no ato da posse e no término do mandato, farão declaração de bens, aplicando-se-lhes, deste a diplomação as proibições e impedimento estabelecidos para os vereadores.
SeçãoII
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 64. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:
I – representar o município;
II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
III – exercer, com auxilio dos Secretários e órgãos que lhe sejam subordinados, a direção superior da administração municipal;
IV – vetar projetos de leis, por razões de conveniência, oportunidades inconstitucional idade que contrariem o interesse público;
V – apresentar projetos de lei;
VI – prover os cargos públicos;
VII – elaborar os projetos;
do Plano Plurianual;
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
do Orçamento Anual;
VIII – participar, com direito a voto, de órgãos colegiados que componham o sistema de gestão das aglomerações urbanas da microrregião a que esteja vinculado o Município. (Art. 38 itens da C.E.);
XI – contrair empréstimo, interno ou externo, com previa autorização legislativa;
X – decretar desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
XI – decretar estado de calamidade pública
XII – mediante autorização legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos disponíveis;
XIII – conceder ou fixar, por Portaria ou Decreto, ajudas de custo, diárias ou gratificações por verba de representação de gabinete;
XIV – conferir condecorações e distinções honoríficas;
Art. 65. São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Leu Orgânica deste Município e, especialmente, contra:
I – a existência do Município;
II – o livre exercício da Câmara Municipal;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais, sociais e coletivos;
IV – a probidade na administração;
V – a Lei Orçamentária;
VI – o cumprimento das leis e de decisões judiciais;
VII – prestar informações que lhe sejam solicitadas pela Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, implicando o não- atendimento ou a prestação de informações falsa em crime de responsabilidade;
VIII – utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, os bens públicos municipais;
Parágrafo único. O prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e pela Câmara nos de responsabilidade. (Art. 29, inciso VIII – C.F).
Art. 66. Perdera o mandato o prefeito que:
I – ausentar-se do Município por prazo superior a dez dias, sem previa licença da Câmara, na conformidade da Art. 37, §9º da Constituição Estadual;
II – assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada decorrente de concurso público, observando o disposto no Art. 38 inciso I, IV e V da Constituição Federal.
Art. 67. Compor-se-á a remuneração do prefeito de subsídio e representação, fixada pela Câmara Municipal, obedecendo ao disposto no Art. 29, inciso V da Constituição Federal, respeitado no que couber, a Constituição Estadual. (Alterado pela Emenda nº 01/65, de 03/06/05)
Nova redação dada pela Emenda nº 01/65 “ A remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito será fixada em parcela única, conforme determina o artigo 39, § 4º da Constituição Federal e obedecido o disposto do artigo 29, inciso V, da também Constituição Federal”
§ 1º Os valores do subsídio e da representação do Prefeito serão reajustados na data e na razão dos concedidos ao Governo Estadual.
§ 2º Em caso de omissão da Câmara Municipal, na fixação dos valores do subsídio e da representação do Prefeito deverão prevalecer os limites previstos no parágrafo anterior. (Art. 37, §§6º, 7º e 8º da C.E.).
Art. 68. O prefeito e o Vice- Prefeito, regularmente licenciados, farão jus à percepção da remuneração, quando:
I – a serviço ou em missão de representação do Município;
II – impossibilitado ao exercício do cargo, por motivo de moléstia grave, devidamente comprovada.
Art. 69. Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular, em seus impedimentos ou ausências, e, suceder-lhe, em caso de vaga; representar o Município e exercer atividades por delegação do Prefeito, bem como substitui-lo nas reuniões do Conselho Diretor da Microrregião a que se integra o Município nos termos do Art. 11 desta Lei. (Art. 38, § 1º - C.E.).
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou no Município, ficara à disposição da municipalidade, enquanto nessa condição, sem prejuízo de salários ou vencimentos e demais vantagens que venha percebendo na sua repartição de origem, nos termos do Art. 38, § 2º da Constituição Estadual.
Art. 70. O Vice-Prefeito percebera vencimento não superior a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe quando no exercício desse cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral, assegurado ao titular efetivo.(Art. 38, § 3º - C.E.).
Art. 71. Havendo intervenção no Município, nos termos dos artigos 39 e 40 da Constituição Estadual, o interventor tomará posse e prestará compromisso perante a Câmara Municipal
Parágrafo único. A remuneração do interventor será a mesma atribuída ao Prefeito afastado.
Seção III
Dos Secretários Municipais
Art. 72. Os Secretários Municipais, auxiliares de confiança do Prefeito e de sua escolha, são responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Art. 73. Os Secretários Municipais serão escolhidos, dentre brasileiros maiores de dezoito anos, e, no pleno exercício dos seus direitos políticos.
§ 1º Compete-lhes, alem de outras atribuições conferidas nesta Lei Orgânica:
I – orientar, coordenar, dirigir superintender e fazer executar os serviços de sua Secretaria;
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, no âmbito da sua pasta;
III – expedir atos e instruções para fiel execução desta Lei Orgânica, das leis decretos e regulamentos;
IV – fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua Secretaria e apresentar relatório de sua gestão;
V – comparecer a Câmara Municipal, quando convocados ou convidados ou perante as Comissões para prestar esclarecimentos, sobre assuntos específicos;
VI – praticar atos decorrentes de delegação do Prefeito.
§ 2º Nos crimes comuns, os Secretários Municipais serão julgados pelo juiz da Comarca e nos de responsabilidade, pela Câmara Municipal.
§ 3º Aplica-se aos Secretários ou Diretores de órgãos municipais, o prescrito no Art. 64, inciso VII e VIII desta Lei
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 74. A Administração Municipal obedecera aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade da publicidade e mais o seguinte, nos termos previstos no Art37 da Constituição Federal e Art. 154 da Constituição Estadual:
I – os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos que preenchem os requisitos da Lei;
II – a investidura, em cargo, função ou emprego público, na Administração Municipal, depende da previa aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissões ou funções de confiança, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de ate dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o período improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas de títulos será convocado, com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupante de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. (Art. 37, inciso V – C.F.).
VI – é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical; sendo que o direito de greve obedecera aos termos e aos limites de lei complementar federal;
VII – Lei Municipal fixara o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, observados como limites máximos os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito. (Art. 37, inciso XI, parte final – C.F.).
VIII – a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, far-se-á sempre no mesmo índice e na mesma data;
IX – os vencimentos ou salários dos órgãos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. (Art. 37, XII da C.F.).
X – é vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos ou salários para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, inclusive ao salário mínimo ressalvado o disposto no Art.37, inciso XII e Art. 39, §1º da C.F., e Art. 154, inciso XIII da C.E;
XI – os vencimentos dos servidores públicos municipais serão irredutíveis e a remuneração observara o disposto no(Art. 37, inciso XV – C.F.)
XII - os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, far-se-ão nos termos da lei complementar. (Art. 37, IX – C.F. combinado com o Art. 154, inciso XIV da C.E.);
XIII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário para:
dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
a de dois cargos privativo de medico;
XIV – a proibição de acumular estender-se a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas pública, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Municipal;
XV – a administração fazendária e seus servidores terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVI – somente por lei especifica, poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, dependendo de autorização legislativa a participação delas em empresa privada ou a criação de subsidiaras.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter: educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A inobservância do disposto no Art. 37, inciso II III da C.F., implicara na nulidade do ato, respondendo a autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos , a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízo ao erário ressalvado as respectivas ações de ressarcimento, serão estabelecidos em lei federal.
§ 5º As prestadoras de serviços públicos, pessoas jurídicas de direito público ou privado, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Art. 37, § 6º da C.F.).
§ 6º Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade prevista em lei, as obras, serviços, compras e alienação serão contratadas mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos concorrentes. (Art. 154, inciso XX da C.E. e Art. 37, inciso XXI da C.F.).
§7º Lei Municipal reservara percentual dos cargos ou empregos públicos, para as pessoas portadoras de deficiência , definindo os critérios de sua admissão. (Art. 37, VIII – C.F.).
§ 8º As reclamações relativas a prestaçºao de serviços públicos, serão disciplinadas em lei.
Art. 75. É assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos mediante direito de petição. (Art. 158 da C.E.).
Art. 76. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legitima para, na forma da lei, obter informações sobre convênios e contratos realizados pelo Município, execução de obras ou serviços, podendo denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Câmara Municipal ou ao Conselho de Contas Dos Municípios. (Art. 160 – C:E.).
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto neste artigo, os órgãos ou entidades contratantes remeterão ao Conselho de Contas e a Câmara Municipal, copias do inteiro teor dos contratos ou convênios firmados, no prazo de trinta dias após a sua assinatura, sob pena de invalidade de seus efeitos.
Art. 77. O não cumprimento dos encargos trabalhista das prestadoras de serviços, no âmbito municipal, importara na rescisão de contrato sem direito a indenização. (Art. 154 inciso VIII da C.E.).
Seção II
Dos servidores Municipais
Art. 78. O Município instituirá regime jurídico único e pleno de carreira para os servidores da administração pública direta e, se houver, das autarquias e das Fundações Públicas Municipais. (Art. 39 – C.F.).
Parágrafo único. A lei assegurara aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos ou salário para cargos, empregos ou funções de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros;
I – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II – remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
III – salário família para seus dependentes, fixado em lei municipal;
IV – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
V – repouso semanal remunerado;
VI – remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em 50% do normal;
VII – gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do salário normal;
VIII – licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
IX – participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, na área municipal. (Art. 176, inciso IX C.E.);
X – direito de reunião em locais de trabalho, desde que não exista comprometo de atividades funcionais regulares;
XI – liberdade de filiação política-partidaria;
XII – licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;
XIII – o servidor que, contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária, terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que pertence;
XIV – a gratificação natalina do aposentado ou pensionista terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º Aplica-se, ainda, aos Servidores Municipais o disposto no Art. 7º, incisos IV, VI, VII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX, da Constituição Federal.
§ 2º O servidor, que contar tempo de serviço igual ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou aos setenta anos de idade, aposentar-se à com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou que tenha incorporado.
§ 3º O servidor, ao aposentar-se terá o direito de perceber, na inatividade, como provento básico o valor de que trata o Art. 167, inciso III e §§ 1º e 2º da C.E. combinado com o disposto no Art. 40 e inciso da C.F.
Art. 80. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em decorrência de concurso público.
§ 1º O servidor municipal estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou função temporária ou, declarada sua desnecessidade, o servidor ou o funcionaria estável ficara em disponibilidade remunerada com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo ou função. (Art. 41 e parágrafo da C.F. e Art. 172 da C.E.).
Art. 81. A lei fixara os vencimentos ou salários dos servidores públicos municipais, sendo vedada a concessão de gratificação, adicionais ou quaisquer vantagens peculiares por decreto ou ato administrativo. (Art. 173 – C.E.).
Art. 82. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes regras:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficara afastado do cargo, ou função que exerçam;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, percebera as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em efetivo exercício estivesse.(Art. 38 da C.F. e Art. 175, inciso II da C.E.).
Art. 83. O servidor será aposentado;
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco anos se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;
aos setenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º Alei disporá sobre aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporário.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e data ,sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou classificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º Para efeito de aposentadoria é assegurados a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana na forma e nos termos do que dispõe o Art. 202, § 2º da C.F.
§ 6º O beneficio da pensão por morte correspondera à totalidade de vencimentos, salários ou proventos do servidor falecido, na forma do §4º deste artigo. (Art. 40, §5º da C.F. e Art. 168, §5º da C.E.).
Art. 84. O servidor público municipal, quando investido nas funções do direito máximo de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nas respectivas entidades, nem sofrera prejuízo dos seus salários e demais vantagens que já percebam na sua instituição de origem.
Parágrafo único. Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular com ou sem a percepção dos vencimentos ou salários, é assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no “caput” deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo. (Art. 169 e parágrafo – C.E.).
Art. 85. A empresa, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista que integrem a organização municipal terá Conselho representativo, constituído por servidores das respectivas entidades e por esses escolhidos em votação direta e secreta.
Parágrafo único. A Lei concedera tratamento remuneratório isónomo aos membros titulares dos conselhos integrantes da administração direta municipal. (Art. 170 e 171 – C.E.).
Art. 86. É obrigatória a fixação do quadro com a lotação numérica de cargos, funções ou empregos sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores (Art. 168 – C.E.).
Art. 87. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função publica, no perdimento ou na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 88. Os deficientes físicos, sensoriais ou não, que ingressarem no serviço publico, aposentar-se-ão integral ou opcionalmente, por tempo de serviço, após vinte anos de atividade, caso não sobrevenha doença correlata ou agravante. (Art. 165 – C.E.).
Art. 89. Fica assegurada a maiores de dezesseis anos, a participação nos concursos publico para ingresso nos serviços da administração municipal. (Art. 155 da C.E.).
Art. 90. Nos termos do Art. 156 da Constituição Estadual, Lei Municipal estabelecera as circunstâncias e exceção em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do cargo, emprego ou função do servidor publico do Município que:
I – firmar ou mantiver contato com pessoa jurídica de Direito Publico, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço publico;
II – for proprietário, controlador ou diretor de empresa que tenha contrato com pessoa jurídica de direito público;
III – patrocinar causa que seja interessado qualquer das entidades a que se refere o inciso I.
Art. 91. Na forma do Art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá o Município instituir contribuições cobradas dos seus servidores para custeio, em beneficio destes, e sistema de previdência e assistência social.
Parágrafo único. Será vedada contratação de serviços de terceiros para realização de atividades que possam ser exercidas por servidores.
Seção III
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 92. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei.
Art. 93. Os poderes Legislativo e Executivo municipal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e execução de programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade dos resultados quanto à eficácia de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração Municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, nos poderes Executivo e Legislativo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão providencias para a sua comprovação e apuração de responsabilidade, alem de darem, obrigatoriamente, conhecimento da ocorrência ao Conselho de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 94. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de suas entidades, quanto à legalidade, economicamente, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno dos poderes Municipais.
Parágrafo único. Prestara contas qualquer pessoa física ou entidade publica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Era. 77 e parágrafo único da C.E.).
Art. 95. Na conformidade do disposto no Art. 164, §3º, do Constituição Federal, as disponibilidades de caixa do Município – Poderes Executivo e Legislativo – serão depositados em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei
§ 1º As aplicações financeiras no mercado aberto com recursos do Município devem ser feitas exclusivamente em instituições financeiras oficiais, em conta corrente da prefeitura ou da Câmara Municipal
§ 2º Obrigatoriamente a Prefeitura e a Câmara manterão em seu arquivo, para analise, quando for o caso, pela própria Câmara ou Conselho de Contas dos Municípios, os extratos bancários da administração Municipal para o acompanhamento da movimentação bancariam
Art. 96 Os pagamentos utilizados pelos Poderes Municipais efetuar-se-ão mediante a emissão de cheques nominais assinados pelos respectivos dirigentes e servidor previamente designado para tal fim.
§ 1º É obrigatória a apresentação de notas fiscais e recibos nas compras efetuadas pelo Município, com identificação clara do credor ou de quem recebeu a importância consignada, através do cadastro de pessoa física e do numero de sua cédula de identidade.
§ 2º Lei ordinária poderá excluir da exigência do parágrafo anterior pequenas despesas e de pronto pagamento, estabelecendo limites.
Art. 97. O não-cumprimento do disposto nos artigos 35 e 42 da Constituição Estadual importara no bloqueio das contas da Prefeitura pelo Conselho de Contas dos Municípios, se provocado.
Parágrafo único. Cessarão os efeitos estabelecidos neste artigo logo que forem atendidas as exigências legais.
Art. 98. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, legalmente constituído, é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Conselho de Contas dos Municípios. (Art. 80, §2º de C.E. e Art. 74, §2º da C.F.).
Art. 99. Para fins de apreciação e julgamento, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal encaminharão ao Conselho de Contas dos Municípios:
I – as contas a seu cargo, para exame e parecer prévio, bem como, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as funções instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou qualquer irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
II – para fins de registro e exame de sua legalidade, os atos de admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, da administração direta e indireta, inclusive das fundações publicas municipais, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem assim as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (Art. 78 da C.E.).
Art. 100. A Câmara Municipal poderá solicitar, ao Conselho de Contas dos Municípios, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. (Art. 78, inciso IV – C.E.).
Art. 101. Caberá a Câmara, por maioria absoluta de seus membros, sustar a execução de contratos celebrados pelo Poder público Municipal, impugnado pelo Conselho de Contas dos Municípios, solicitando, de imediato , ao Poder Executivo ou à Presidência da Câmara, as medidas cabíveis, que deverão ser efetivadas no prazo máximo de trinta dias. (Art. 78, §§1º e 2º - C.E.).
Parágrafo único. Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivarem as providências determinadas neste artigo, o Conselho de Contas dos Municípios adotará as medidas legais compatíveis.
Art. 102. O Prefeito é obrigado a enviar à Câmara Municipal e ao Conselho de Contas dos Municípios, até o dia 15 do mês subseqüente, prestação de contas relativo a aplicação dos recursos recebidos acompanhada da documentação alusiva a matéria, que ficara a disposição dos vereadores para exame.
§ 1º Constitui crime de responsabilidade a inobservância do disposto neste artigo. (Art. 42, 1º da C.E.).
§ 2º O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Conselho de Contas dos Municípios só deixara de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A apreciação das contas da Mesa e do Prefeito, dar-se-ão no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observando os seguintes preceitos:
I – decorrido o prazo, sem que se tenha tomado a deliberação, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Conselho;
II – rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas remetidas ao Ministério Público para os fins legais.
§ 4º As contas anuais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município serão apresentadas à Câmara até o dia 30 de janeiro do ano subseqüente, ficando durante 60(sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara ao Conselho de Contas dos Municípios, para o competente parecer prévio.
Art. 103. O Município, nos termos do Art. 162 da C.F. divulgara, até o último dia do ano subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos dos valores de origem tributaria, entregues e a entrega e a expressão numérica de rateio.
Parágrafo único. A divulgação será feita em cumprimento ao disposto no “caput” deste artigo, através de órgão de comunicação social ou, na falta deste, com a fixação detalhada dos montantes recebidos, em lugar próprio nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Título IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Capítulo I
NORMAS GERAIS
Seção I
Dos Impostos Municipais
Art. 104. Compete ao Município instituir impostos, nos termos do artigo 156 da C.F., combinado com o artigo 202 da C.E. sobre:
I – propriedade predial e territorial urbano;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;
III – vendas a varejo, de combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, inciso I, letra b,da C.F, definidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo único.O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, conforme disposto no §4º, inciso II, do artigo 182 da C.F.
Art. 105. Pertencem, ainda ao município:
I – parcela do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
II – parcela do produto de arrecadação sobre operações relativas a circulação de mercadoria e sobre prestação de serviço de transportes interestaduais, intermunicipais e de comunicações;
III – parcela do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
IV – parcela da arrecadação do imposto sobre produtos industrializado, previsto no inciso II, artigo 159 da C.F. obedecendo a seu § 3º
V – parcela do produto da arrecadação do imposto da União, sobre renda e provento de qualquer natureza, estabelecido no inciso I, artigo 158 da C.F.
Parágrafo único. As parcelas que lhe forem devidas serão creditadas em conta do Município, nos dias dez e vinte e cinco de cada mês, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade a autoridade faltosa, nos termos do inciso IV do artigo 198 da C.E.
Art. 106. Poderá o Município instituir contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, ou estabelecer taxas do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou eventual de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 107. A administração tributaria do Município poderá dotar-se de recursos humanos e materiais necessários ao exercício de suas atribuições, principalmente:
cadastramento dos contribuintes das atividades econômicas;
lançamentos tributários;
fiscalização do cumprimento das obrigações tributarias;
inscrição dos inadimplentes na divida ativa, respectiva cobrança amigável ou judicial.
Art. 108. Poderá o Município através de lei ordinária, criar um Conselho, constituído prioritariamente por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos de impostos ou questões tributarias.
Parágrafo único. Enquanto não for instituído órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito.
Art. 109. Anualmente, o Prefeito Municipal promovera a atualização da base de calculo de tributos municipais.
§ 1º O prefeito Municipal, por decreto, instituirá comissões da qual participarão alem de servidores do município representantes dos contribuintes, para atualização de cálculos dos Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 2º O Imposto sobre serviços de qualquer natureza e as taxas decorrentes do exercício de poder de policia obedecerão aos índices de atualização de correção monetária, podendo ser atualizados mensalmente.
Art. 110. A concessão de isenção, anistia, ou remissão em matéria tributaria só poderão ser concedidas através de lei especifica, aprovada pela maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A remissão somente ocorrera em estado de calamidade publica ou de notória pobreza do contribuinte.
§ 2º A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido, podendo ser revogada, de oficio, desde que o beneficiário tenha descumprido as condições e os requisitos para a sua concessão.
Art. 111. Os créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhorias, multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações da legislação tributaria, não resgatadas no prazo pré-estabelecido, serão escritas como divida ativa.
Parágrafo único. Respondera a inquérito administrativo a autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função independentemente do vinculo que mantenha com o Município quando ocorrer a decadência por culpa sua do direito de restituir credito tributário ou a prescrição da ação de cobra-los, devendo responder civil, criminal e administrativamente e indenizar ao Município no valor dos créditos não cobrados.
Seção II
Do Orçamento
Art. 112. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I – o Plano Plurianual;
II – as Diretrizes Orçamentárias;
III – os Orçamentos anuais.
§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecera as diretrizes, objetivas e métodos de política financeira municipal e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de continuadas durações.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias definira as metas e prioridades do Plano Plurianual, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente, orientara a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributaria.
§ 3º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias devera ser encaminhado pelo Executivo a Câmara Municipal, ate trinta de abril de cada ano devendo, em sessenta dias do seu recebimento, estar concluída a sua elaboração, exigindo-se maioria absoluta para sua aprovação, obedecidas às normas comuns do processo legislativo.
§ 4º O poder Executivo Municipal publicara, no prazo de trinta dias, após a expiração de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, obrigando-se a prestação de esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Câmara Municipal ou pelo Conselho de Contas Dos Municípios.
Art. 113. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 114. A Lei Orçamentária anual compreendera:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgão e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações publicas municipais;
II – o orçamento de investimento de empresas em que o Município detenha a maioria de capital social em direito a voto.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado de efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenção, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira, tributaria ou creditícia.
§ 2º Os orçamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdade interdistritais obedecido o critério populacional.
§ 3º A lei Orçamentária anual não conterá dispositiva estranha a previsão da receita e a fixação das despesas. Não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei. (Art. 165, inciso e parágrafo da C.F.).
Art. 115. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, suplementares ou especiais devem observar as normas do processo legislativo ordinário. (Art. 166 da C.F. e 204 da C.E.).
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal encaminhara ate o dia 1º de novembro de cada ano a Câmara Municipal, o projeto de Lei Orçamentária anual, cuja apreciação se dará no prazo improrrogável de 30 dias, devendo a lei orçamentária dele decorrente ser encaminhada pelo Prefeito ao Conselho de Contas dos Municípios ate 30 de dezembro.
Art. 116. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviços da divida;
III – sejam relacionadas com a correção de erros e omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei respectivo.
§ 1º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária não poderão ser aprovadas casos se incompatibilizem com o Plano Plurianual.(Art. 166 §§3º e 4º, incisos I, II e II – C.F. Art. 204 da C.E.).
§ 2º O Prefeito Municipal, enquanto não tiver sido apreciado pela comissão competente o Projeto de Lei referido no artigo anterior, poderá propor modificações aos Projetos aludidos neste capitulo.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa.
Art. 117. São. Vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídas na Lei Orçamentária anual;
II – a relação de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal, por maioria absoluta. (Art. 167, inciso III da C.F.).
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisas cientificas e tecnológica, além da prestação de garantias às operações de créditos, conforme dispõem os artigos 212, 218 e 165 da C.F.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de ama categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem a previa autorização da Câmara Municipal.
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
VIII – a instituição de fundo de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem previa inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites do seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade publica, observado, no que couber, o disposto no artigo 62 da C.F. (Art. 167, §§ e incisos da C.F. e Art. 205, §§ e incisos da C.E.).
Art. 118. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não ultrapassara as os limites estabelecidos em lei complementar federal, nos termos do artigo 169 da C.F.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal, somente poderão ser feitas:
I – se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas publicas e sociedades de economia mista, se houver.
Art. 119. Os pagamentos devidos pelo Município, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de caso ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais aberto para este fim.
Parágrafo único É obrigatório a inclusão no Orçamento de verba necessária ao pagamento de seus débitos, constantes de precatórios apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizado seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Titulo V
DO PATRIMÔNIO E DOS ATOS MUNICIPAIS
Capitulo I
DOS BENS MUNICIPAIS
Seção I
Da Alienação, da Aquisição e da Cessão
Art. 120. Constituem bens municipais, imóveis urbanos ou rurais, coisas moveis, semoventes, utensílio e equipamentos, haveres, títulos ou ações, pertencentes ao Município, cabendo ao Prefeito administra-los, respeitada a competência da Câmara no que lhe diz respeito.
Parágrafo único. Os bens municipais de qualquer natureza anualmente deverão ser cadastrados no serviço do patrimônio da municipalidade, cuja inventario detalhado será encaminhado ao Poder Legislativo, até 31 de janeiro de cada ano.
Seção II
Da Alienação
Art. 121. A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecera as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependera de autorização legislativa e concorrência publica, dispensada esta nos casos de doação ou permuta;
II – quando móveis, dependera de licitação exceto nos casos de doação, para fins assistenciais ou interesse relevante.
Seção III
Da Aquisição
Art. 122. A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou desapropriação, dependera de previa avaliação e de autorização legislativa.
Art. 123. Os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo for estabelecido em regulamento.
Art. 124. A cessão dos bens municipais, a terceiros, poderá ser feita mediante concessão, permissão, comodato, ou autorização, conforme o interesse publico o exigir.
Parágrafo único. A permissão de uso será feita, a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito.
Art. 125. A administração de mercados, matadouros, casas de espetáculos, praças de esporte e de qualquer modalidade e cemitérios, será regulamentada por decreto executivo.
Art. 126. O Prefeito regulamentara por decreto a cessão a particulares de maquinas e operadoras da Prefeitura , desde que se sem prejuízo para seus serviços e mediante previa remuneração, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A concessão de bens municipais dependera de lei municipal e de licitação e far-se-á mediante contrato no prazo determinado, sob pena de nulidade do ato
Art. 127. Nenhum servidor, responsável pelo controle dos bens patrimoniais do Município, poderá ser dispensado, transferido ou exonerado, sem que comprove, através de atestado fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, que devolveu os bens móveis que estavam sobre sua guarda e proteção.
Art. 128. O servidor municipal que extraviar bens municipais ou causar-lhe danos respondera civil e criminalmente pelos prejuízos ocorridos, devendo o órgão competente abrir inquérito administrativo, independente de despacho de qualquer autoridade e propor a ação cabível, se for o caso.
Art. 129. Poderá o Município conceder direito real de uso, mediante concessão, de bens municipais, dispensando-se essa exigência no caso de concessionária de serviço publico, entidades assistenciais sem fins lucrativos ou verificar-se relevante e notório interesse publico.
Capitulo II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Forma da Publicidade e Publicação
Art. 130. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores publico. (§1º d Art. 37 da C.F.
Art. 131. É obrigatório, nos termos da lei civil, a publicação dos atos municipais.
§ 1º A publicação das leis e atos dos Poderes Executivo e Legislativo, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão de imprensa local ou regional, ou através do Diário Oficial do estado ou ainda afixação em lugar próprio, na sede da Prefeitura ou na Câmara Municipal, respectivamente.
§ 2º A publicação dos atos não normativos, de portarias, de admissão, contratação ou nomeação de pessoal, poderá fazer-se resumidamente.
§ 3º Os atos de efeito externo somente produzirão eficácia jurídica após a publicação, sob pena de multa.
§ 4º A falta de órgão de imprensa, poderá ser suprida pela divulgação em serviço de alto-falantes ou em emissoras de radio, existentes no Município, sem prejuízo das providencias previstas no § 1º deste artigo.
Art. 132. Os atos administrativos da competência do Prefeito formalizam-se:
I – mediante Decreto numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
regulamentação de leis;
criação e extinção de gratificação quando autorizadas em leis;
abertura de créditos especiais e suplementares;
declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação;
criação, alteração e extinção de órgãos e da prefeitura, quando autorizada em lei;
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos e autorizados;
permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativas da lei;
medidas executórias do plano diretor;
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II – mediante portaria, quando se tratar de:
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
criação de comissões e designações de seus membros;
instituição e dissolução de grupos de trabalho;
autorização para contratação de servidores, por prazo determinado e dispensa;
abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único.Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
Seção II
Dos Livros
Art. 133. O Município terá entre outros, obrigatoriamente, os seguintes livros de:
I – termo de compromisso e posse;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara Municipal;
IV – registro de leis, decretos, resoluções, instruções, portarias e regulamentos;
V – protocolo, índices, papeis e livros arquivos;
VI – licitações e contratos para obras ou serviços;
VII – contrato de admissão ou atos de nomeação de servidores públicos;
VIII – contratos em geral;
IX – contabilidade e finanças;
X – concessão e permissão de bens imóveis e de serviços;
XI – tombamento de bens moveis, imóveis, semoventes e veiculo de qualquer natureza;
XII – registro de loteamentos aprovados.
§ 1º Os livros, documentos e papeis, referidos neste artigo, poderão ser substituídos por processos modernos de microfilmagem ou eletrônicos;
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionários legalmente designados.
§ 3º É vedado retirar livros, fichários, papeis ou documentos relativos a contabilidade da Prefeitura ou da Câmara para efeito de escrituração contábil ou de outra natureza.
Título VI
DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
ECONOMICAS E SOCIAIS
Capítulo I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 134. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo, ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e das vilas e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Art. 288 – C.E. e 182 – C.F.)
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sal função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade e das vilas, expressas no Plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa indenização em dinheiro. (Art. 182 § 3º C.F.)
§ 4º É facultado ao Poder Publico Municipal, mediante lei especifica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano, não edificado, subtilizado ou não-utilizado que, promova seu aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento, mediante título da divida publica de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização, e os juros legais.(Art. 182, parágrafo e incisos da C.F. e Art. 296 da C.E.)
Art. 135. O Plano Diretor do Município conterá:
I – A delimitação de áreas destinadas a implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária estadual;
II – A delimitação de áreas destinadas a habitação popular. (Art. 290 da C.E.).
Art. 136. Na elaboração do projeto do Plano Diretor do Município, o órgão técnico municipal realizara zoneamento ambiental, incluindo o sistema de área verde, compreendido como ambiente natural e social que norteara o parcelamento, o uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando conjuntamente, a melhoria do desempenho das funções sociais urbanas, de qualidade de vida e preservação do meio ambiente, na forma da lei. (Art. 305 da C.E).
Art. 137. Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo e de transporte, bem como na gestão dos serviços públicos, inclusive no planejamento, o Poder Executivo Municipal buscara a aprovação do Legislativo e a participação da comunidade através de suas entidades ou associações representativas.(Art. 306 da .C.E.).
Art. 138. O não-cumprimento das normas estabelecidas neste capitulo implicara na imputação da responsabilidade civil e penal da autoridade omissa ficando assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de uso de ocupação do solo, transporte e gestão dos servidores públicos. (Art. 307 e 308 da C.E.).
Art. 139. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Município, paralelamente ao Estado, assegurara:
I – regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;
II – preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;
III – criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e de utilidade publica;
IV – livre acesso, especialmente aos deficientes, a edifícios publico e particulares, de freqüência aberta ao publico, a logradouros publico e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e a adaptação dos meios de transportes. (Art.da C.E.).
Art. 140. Cabe ao Município, conjuntamente com o estado, garantir a implantação de serviços, de equipamentos e infra-estrutura básica visando a distribuição equilibrada e proporcional a concentração populacional, tais como:
I – rede de água e esgoto;
II – energia e sistema telefônico;
III – sistema viário de transporte;
IV – equipamento educacional, de saúde e de lazer. (Art. 301 da C.E.).
V – incentivo ao desenvolvimento urbano.
Art. 141. As limitações do direito de construir e o condicionamento ao uso do solo urbano serão especificados, exclusivamente, em lei .
§ 1º Excetuadas as edificações de preservação histórica, declaradas por lei, as restrições do direito de construir e ao uso do solo urbano permitirão, no mínimo, a possibilidade de duas categorias de construção no imóvel e de uso do solo urbano, estabelecidos no Plano Diretor da cidade de que trata o artigo 182 da Constituição Federal.
§ 2º A petição para fins de aprovação de projetos de edificações e licenças de obras, somente será possível de indeferimento por infringências a dispositivos legais ou regulamentares, e nos limites autorizados por lei e no prazo contemplado no artigo 07 § 2º da Constituição
Art. 142. Para assegurar as funções sociais da propriedade o Publico usara. Principalmente, os seguintes instrumentos:
I – imposto progressivo sobre imóvel;
II – desapropriação por interesse social ou utilidade publica, com previa e justa indenização em dinheiro;
III – discriminação de terras publicas, destinadas prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda;
IV – inventários, registros, vigilâncias e tombamentos de imóveis. (Art. 294, da C.E.).
Art. 143. A execução da política urbana esta condicionada ao direito de todo cidadão a moradia, ao transporte publico, ao saneamento, a energia elétrica, gás, ao abastecimento, a iluminação publica, a comunicação, a educação, a saúde, ao lazer e a segurança, nos termos do que dispõe o artigo 289 da Constituição Estadual.
Art. 144. O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não incidirão sobre terreno de ate duzentos e cinqüenta metros quadrados, destinados a moradia do proprietário que não possua outro imóvel, urbano ou rural. (Art. 292 da C.E.).
Art. 145. O transporte, sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano, devera obedecer à política de transporte do Município e do seu Plano Diretor. (Art. 302 da C.E.).
Art. 146. O Município devera prever dotações necessárias a elaboração dos Orçamentos e dos Planos Plurianuais e ao cumprimento do disposto deste capitulo. (Art. 304 da C.E.).
Art. 147. Aquele que possui como sua, área urbana de ate duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, deste que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos e na forma do artigo 183 e parágrafo da Constituição Federal.
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO
Art. 148. A educação municipal desenvolvera ação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercitar a cidadania, sua qualificação para o trabalho, sendo direito de todos e dever do Município e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
§ 1º O ensino será ministrado com base nos seguintes principio:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições publica e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino publico em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de carreira para o magistério publico;
VI – gestão democrática do ensino publico, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive aos que não tiverem acesso a eles na idade própria;
IX – oferta de ensino regular adequado as condições do educando;
X – atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares e materiais didático-escolar e transporte, alimentação, inclusive com a merenda escolar e assistência social.
§ 2º O não oferecimento do mínimo obrigatório pelo Poder Publica Municipal, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Município recrutar os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência a escala.
Art. 149. Na fixação das bases e diretrizes da educação pelo Plano Municipal de Educação, serão assegurados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, visando a formação básica, comum e respeito aos valores culturais e artísticos.
§ 1º É facultativa a matrícula no ensino religioso que constituirá disciplina dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º O sistema de ensino do Município será organizado em regime de celebração com a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do artigo 211, da Constituição Federal.
Art. 150. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Art. 212 da C.F.).
Parágrafo único. A parcela da arrecadação dos impostos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, não é considerada para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita do o que a transferir.
Art. 151. Os recursos públicos do Município serão destinados às escolas publicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovam fins não lucrativos e apliquem seus excedentes financeiros em educação e, assegurem a destinação do seu patrimônio à outra escola congênere ou ao Poder Publico, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, no forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando não houver vagas e cursos regulares na rede publica, na localidade de residência do educando, obrigando-se o Poder Publico a investir prioritariamente na expansão de sua rede escolar na localidade. (Art. 213, C.F. e 231 C.E.).
§ 2º A distribuição dos recursos destinados à área educacional, assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino fundamental e pré-escolar mantendo e expandindo o atendimento em creches as crianças de ate seis anos de idade, não podendo atuar no ensino fundamental e médio, quantitativa e qualitativamte.
§ 3º Dar-se-á a intervenção no Município nos termos do § 1º do artigo 227 da Constituição Estadual, quando verificar-se não haver sido aplicado o limite mínimo exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal.
§ 4º Progressivamente, o Poder Público Municipal providenciara no sentido de que suas escolas sejam convertidas em centros educativos, dotados de infra-estrutura técnica e de equipamentos necessários ao desenvolvimento de todas as etapas de educação fundamental.
§ 5º De igual modo, de maneira progressiva, o Poder Público Municipal adotara sistemas de ensino de tempo integral de oito horas diárias. (Art. 227 e parágrafos – C.E.).
§ 6º As pessoas portadoras de deficiência, ficam asseguradas a educação no ensino fundamental, quer em classes comuns ou em classes especiais.(Art. 229, caput C.E.).
Art. 152. O Sistema Municipal de Ensino, planejado em harmonia com a União e o Estado, terá suas diretrizes, objetivos e metas definidos nos Planos Plurianuais, atendido, no que couber, ao disposto no artigo 218 da Constituição Estadual e § 2º do artigo 211 da Constituição Federal.
Art. 153. A municipalização do ensino dependera de lei estadual, nos termos do artigo 232 da Constituição Estadual.
Art. 154. Lei Municipal disporá sobre as atribuições do Conselho Municipal de Educação, previsto no parágrafo único, inciso I, do artigo 232 da Constituição Estadual.
Capítulo III
DA CULTURA E DO TURISMO
Art. 155. O Município, com a participação da comunidade integrara o sistema de biblioteca pública, preconizado pelo parágrafo 9º do artigo 231 da Constituição do Estado, tendo como unidade central a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel.
Parágrafo único. No acervo das bibliotecas municipais incluir-se-á a aquisição de livros de literatura infanto-juvenil, dando-se prioridade aos autores nacionais, enciclopédias e revistas de circulação permanente.
Art. 156. É dever do Município a preservação da documentação governamental e histórica, sendo assegurado livre acesso aos interessados. (Art. 231 § 10 da C.E.).
Art. 157. Compete ao Município:
I – promover o levantamento, o tombamento e a preservação de seu patrimônio histórico e cultural, em articulação com a Secretaria de Cultura e Desporto do Estado e com o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. (Art. 237 da C.E.).
II – estimular quaisquer manifestações da cultura popular, bem como, se obriga a cultuar datas comemorativas de alta significação da Federação, do Estado e do Município;
III – proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos e impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de referidos bens e obras de arte.
IV – incentivar a produção e o conhecimento de bens e valores artísticos e culturais, de quaisquer natureza, estabelecendo-lhes incentivos, inclusive quando as manifestações folclóricas. ( § 3º - Art. 216 – C.F.).
Parágrafo único. Ficam isentos do pato do imposto territorial e predial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 158. Lei Municipal disporá sobre o Arquivo Municipal, criado nos termos do artigo 234 da Constituição Estadual, que se integrara ao Sistema estadual de Arquivos e se destina, precipuamente, à preservação de documentos.
§ 1º - Após o período fixado em lei Municipal, a documentação será remetida, em definitivo, ao Arquivo Público Estadual que, mediante solicitação, remeterá ao Município, cópia de microfilmes dos documentos que lhe foram encaminhados.
§ 2º - Nenhuma repartição municipal destruirá ou desviará sua documentação sem antes submetê-la ao setor de triagem, instituído pelo Estado para fins de preservação de documentação de valor histórico, jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos interessados. (Art. 235 C.E.)
Art. 159. Nos termos do § 4º do artigo 216 da Constituição Federal, serão puídos, na forma da lei, os danos e ameaças ameaças ao patrimônio cultural do Município.
Art. 160. O Município promovera e incentivara o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, com o aproveitamento em atividades artesanais que deverão merecer tratamento especial.
Capítulo IV
DO DESPORTO
Art. 161. O Município estimulara e apoiara praticas desportivas, formais e não-formais, em suas diferentes manifestações com destaque para a educação física, o desporto em suas várias modalidades, o lazer e a recreação. (Art. 238 – C.E.).
Parágrafo único. Assegurar-se-á prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional, e em casos especiais, para a do desporto de alto rendimento.
Art. 162. O Poder Municipal, tanto quanto possível, manterá instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização, de instituições escolares públicas, devendo exigir igual participação da iniciativa privada e incentivara a pesquisa sobre Educação Física, Esporte e Lazer. (Art. 239 da C.E.).
Parágrafo único. O Município destinara verbas para utilização na cultura de atividades amadoristas, no apoio a realização de competições, ou em outras atividades semelhantes.
Art. 163. É dever do Município proporcionar a comunidade meios de recreações mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres em forma de parque, bosque, jardins, praias onde houver e assemelhados, como base física de recreação urbana;
II – construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude ou de convivência comunitária;
III – adaptação e aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
Parágrafo único. Os serviços municipais de desporto e recreações articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o incremento do turismo.
Capítulo V
DA SAÚDE
Art. 164. O município assegurará, como dever e como direito de todos, ações sociais e econômicas que visem eliminar o risco de doenças e de outros agravos na forma do disposto artigo 196 da Constituição Federal.
Art. 165. As ações e serviços de saúde de natureza universal e igualitária são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º As ações e serviços de saúde poderão ser exercidos diretamente pelo Município, ou através de terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 2º A prestação de assistência a saúde mantida pelo Poder Público Municipal ou serviços, contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde é gratuito.
Art. 166. O Plano Municipal de Saúde estabelecera planejamento, prioridades e estratégias em consonância com o Plano Estadual de Saúde, obedecidas as diretrizes do Conselho Estadual de Saúde, nos termos da lei.
Art. 167. Lei Municipal definira competência de atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ou equivalente instituindo planos de carreira para os profissionais tendo em vista a formação de recursos humanos na área de saúde.
Art.168. Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento a saúde da população. (Art. 30 inciso VII da C.F.).
Art. 169. O município, desenvolvera ações de saúde preventivas e curativas, adequadas as realidades epidemiológicas, a universalização das assistências, com acesso igualitário a todos, a participação de entidades representativas de usuários e servidores de saúde, na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde a nível municipal, através do Conselho Municipal de Saúde. (Art. 246 da C.E.).
Art. 170. Em cooperação com o Estado e a União, o Município participara com recursos próprio do Sistema Único de Saúde, cujos recursos serão administrados através do Fundo Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, em articulação e Ação Social. (Art. 247 da C.E. e parágrafo único, Art. 198 – C.F.).
§ 1º Cabe ao Município, na área de sua competência:
manter rede hospitalar e ambulatorial para atendimento gratuito às pessoas carente;
em integração com o sistema educacional, desenvolver ações educativas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento, a informação e a discussão, com os usuários de área;
implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher, que atenta às especialidades da população feminina do Município, em todas as fases da vida feminina, desde o nascimento a terceira idade;
criar, na área, programas de assistência médico-odontológico às crianças de até seis (6) anos e aos jovens. (Art 248 da C.E., inciso XXIV)
§ 2º Os sindicatos, as entidades filantrópicas ou assistenciais, legalmente constituídas, poderão participar do Sistema Único de Saúde, mediante convênios, acordos ou contratos de direito público;
§ 3º São vedados, incentivos fiscais ou a destinação de recursos públicos municipais através de auxílios ou subvenções, para instituições privadas com fins lucrativos e não filantrópicos.
Capítulo VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 171. O Município executara programa de assistência social no objetivo de contemplar ou quem dela necessitar e tem por finalidade:
I – a proteção e amparo a família, a maternidade, a infância, ao adolescente e a velhice;
II – a promoção e a integração ao mercado de trabalho;
III – instalação de centros de integração social em setores menos favorecidos visando promover a integração da família à sociedade através de programas básicos.
Art. 172. O Poder Público Municipal dispensara, aos idosos e as pessoas portadoras de deficiências, os benefícios aos mesmos assegurados pelo artigo 285 da Constituição Estadual no que couber.
Parágrafo único. Ao maior de sessenta e cinco anos de idade tanto quanto possível, o Município assegurara:
I – atendimento preferencial na área de saúde e nos órgãos da administração pública municipal;
II – proteção contra a violência e a injustiça.
Art. 173. Assegurar-se-á ao idoso através de ação social do Município, direito a saúde, a educação, ao lazer, ao trabalho, a justiça, a proteção e a segurança.
Parágrafo único. As entidades assistenciais, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência a terceira idade, que exerçam suas atividades sem fins lucrativos, serão subsidiadas em sua ação pela Municipalidade.
Art. 174. As crianças e os adolescentes, respeitados em sua dignidade e liberdade de consciência, gozarão da proteção especial do Município, na forma que a lei estabelecer.
Art. 175. Ao trabalhador urbano ou rural do Município assegurar-se-á, como direito:
I – assistência gratuita aos filhos e dependentes deste o nascimento até seis anos de idade em creches ou em pré-escola;
II – local apropriado em estabelecimento público ou privado em que trabalhem, no mínimo, trinta mulheres, para garantir vigilância e assistência aos seus filhos, no período de aleitamento. (Art. 332 da C.E.)
Art. 176. Poderá o Município instituir o Sistema Móvel de Saúde para atendimento na área médico- odontológico as populações rurais.
Art. 177. O conjunto de recursos destinado às ações de saúde do Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser Lei Municipal.
Capítulo VII
DO MEIO AMBIENTE E DO SANEAMENTO
Seção I
Do Meio ambiente
Art. 178. O Município promovera educação ambiental, através de suas escolas e órgãos de ensino, visando à conscientização pública e a preservação do meio ambiente. (Art. 263 – C.E. e Art. 225, inciso VI da C.F.).
Art. 179. É dever do Poder Público Municipal e da coletividade, proteger e defender o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida; combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora. (Art. 23, inciso VI e VII da C.F.).
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município, o cumprimento, no que for aplicável, do disposto no artigo 225 da Constituição Federal, e especialmente sobre:
I – o controle da produção e a proteção da flora e fauna vedando-se práticas que coloquem em risco a sua função ecológica;
II – a utilização e o emprego de técnicos, métodos e substâncias que coloquem em risco a vida e o meio ambiente, a fauna e a flora;
III – a exigência de estudos de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente nos morros, picos, encostas, serras e chapadas existentes no Município;
IV – estimular o reflorestamento para restauração do meio ambiente, de modo a preservar reservas antigas, fontes naturais, lagoas e as belezas naturais do Município
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais, na área municipal, fica obrigado a recuperar o meio ambiente desgastado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitara aos infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repor os danos causados.
§ 4º As associações constituídas para defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, poderão acompanhar o procedimento das infrações cometidas, e interpor recursos que julgar cabível.
Art. 180. O Poder Público Municipal, na forma da lei estadual, obedecido o disposto no artigo 265 da Constituição Estadual, para preservação do meio ambiente, adotara, entre outras, as seguintes providências:
I – estabelecimento de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, de qualquer espécie na lavoura, salvo os liberados pelos órgãos competentes.
II – proibição do lançamento de resíduos industriais, agroindustriais, hospitalares, ou residuais em rios, riachos córregos ou grotas, localizados no Município;
III – medidas eficazes de proteção de solo rural no interesse do combate a erosão e na defesa de sua conservação;
IV – proibição da pesca predatória em açudes públicos, rios e lagoas no período de procriação da espécie;
V – proibição da caça de aves silvestres, no período da procriação e, a qualquer tempo, o abate indiscriminado;
VI – proibição de desmatamento, queimadas criminosas e derrubadas de arvores para madeira ou lenha, ou transformação em carvão, punindo seus infratores na forma da lei.
Art. 181. No Plano Urbanístico da cidade se assegurara a criação e manutenção de áreas verdes em proporção de dez metros quadrados para cada habitante, respondendo os infratores ou invasores pelas sanções prevista em lei.
Art. 182. Lei Municipal poderá estabelecer incentivos na redução do imposto sobre propriedade territorial urbana aos proprietários de imóveis urbanos que cuidarem adequadamente das áreas existentes a frente de seus imóveis, ou reservarem dez por cento da área para arborização, com prioridade para as árvores frutíferas.
Art. 183. O Município, com a participação do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), incentivara e orientara o programa de peixamento e pesca nos açudes do Município.
Art. 184. O Município se articulara com a União e o Estado, de forma a garantir a conservação da natureza em harmonia com as condições de habitabilidade da população.
Art. 185. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão normativo que tem como finalidade estabelecer diretrizes da política ambiental da municipalidade, cujas atribuições e composição, serão definidas em lei ordinária.
Seção II
Do Saneamento
Art. 186. O Município, em função das realidades locais, participara do plano plurianual de saneamento estabelecido pelo Estado, nos termos do artigo 270 da Constituição Estadual, na determinação de diretrizes e programas atendidos as particularidades das bacias hidrográficas e respectivos recursos hídricos.
Parágrafo único. Cabe ao Município promover programas que assegurem, progressivamente, os benefícios do saneamento básico a população urbana e rural, visando a melhoria das condições habitacionais da população. (Art. 271 da C.E. e inciso IX Art. 23 – C.F.)
Capítulo VIII
DA HBITAÇÃO POPULAR
Art. 187. O Poder Público Municipal formulara política habitacional que assegure ao cidadão o direito a moradia e que permita:
I – acesso a programas de habitação ou financiamentos públicos para aquisição ou construção de casa própria;
II – saneamento básico e melhoria das condições habitacionais já existentes;
III – assegurar assessoria técnica na construção de moradias
IV – garantia à destinação de recursos orçamentários para a implantação de habitação de interesse da população de baixa renda;
V – a delimitação de área à habitação popular, atendendo os seguintes critérios:
contigüidade à rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso de conjuntos habitacionais;
localização acima da quota máxima de cheias;
declividade inferior a 30% (trinta por cento), salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este requisito, quando admitir-se-á declividade de até cinqüenta por cento (50%), desde que obedeçam a padrões especiais de projetos a serem definidos em lei Estadual. (Art. 290, inciso II – C.E.)
Art. 188. Na formulação de projetos habitacionais de interesse do Município, incluir-se-á habitação para o trabalhador rural, dotada de equipamento e infra-estrutura básica de modo a melhorar as condições de vida.
Art. 189. O poder Público Municipal formulara programas de construção de moradias populares em regime de participação coletiva, destinadas ao atendimento a comunidade de baixa renda ou sem teto.
Parágrafo único. É gratuita a expedição do alvará de licença para edificação de moradias populares, referidas neste Capitulo.
Capitulo IX
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 190. É dever do Município preservar as águas e promover seu racional aproveitamento, e, mediante convênio com o Estado e a União, conjugar recursos para os programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas compreendendo:
I – o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios de regionalização de atividade governamental e a alocação de recursos;
II – a expansão do sistema de represamento de água com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de barragens, bem como a instalação de sistema irrigatório, com propriedade para as populações mais assoladas pelas secas;
III – o aproveitamento das reservas subterrâneas, no atendimento das comunidades mais carentes;
Parágrafo único. Os proprietários beneficiados em decorrência de investimentos públicos contra as secas, deverão através de contribuição de melhoria, compensar custos das obras no termo previsto em lei. (Art. 319 inciso e § 1º da C.E.)
Art. 191. O Município dara atenção especial ao uso, á conservação, á proteção e ao controle de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, na forma do que dispõe o art. 320 da Constituição Estadual.
Art. 192. Os planos e programas de preservação e proteção dos recursos naturais, contidos nas bacias ou regiões hidrográficas existentes no território municipal, serão elaborados, conjuntamente, pelos municípios convidados e pelo Estado, atendida a regra do artigo 324 da Constituição Estadual.
Art. 193. O Plano Diretor Municipal, obrigatoriamente, assegurara a conservação e a proteção das águas e da área de preservação utilizável para abastecimento da população, na forma do artigo 320 do Constituição Estadual.
Art. 194. Caberá ao Município, nos termos do artigo 23, inciso XI, da Constituição Federal registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais existentes em seu território.
Capitulo X
DA POLÍTICA AGRICOLA
Art. 195. O Município estabelecera sua política agrícola, com a participação efetiva do setor de produção, que envolva produtores e trabalhadores rurais, setor de comercialização, de armazenamento, transporte, de assistência técnica e extensão rural, de eletrificação e irrigação, como cooperação, atendida lei complementar federal, á competência do Estado e da União.
Art. 196. A assistência técnica e extensão rural, preconizada pelo artigo 187 inciso IV da Constituição Federal, terão como objetivos:
I – capacitação do produtor rural e sua família, visando o aumento da renda e melhoria de sua qualidade de vida;
II – transferência de tecnologia agrícola, de administração rural e de conhecimento nos casos de saúde, alimentação e habitação;
III – orientação do produtor quanto à organização rural e uso r4acional dos recursos naturais;
IV – informação de medidas dec caráter econômico e social e de política agrícola;
§ 1º A assistência técnica de extensão rural orientará suas ações no sentido de assistir principalmente, aos pequenos produtores, adequando os meios de produção de acordo com os recursos e condições técnico-produtivas e sócio-econômicas do produtor rural.
§ 2º A assistência técnica e extensão rural manter-se-á com recursos financeiros oriundos da União, do Estado e do Município, devendo constar do orçamento anual da municipalidade.
§ 3º A política agrícola do Município integrar-se-á com a do Estado e da União, nos termos da lei federal. Art. 50 D.T.- C.F.)
Art. 197. Na forma do artigo 191 da Constituição Federal, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho, ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 198. Na elaboração do Orçamento do Município reservar-se-ão recursos específicos para o atendimento aos trabalhadores rurais, pequenos e micoprodotores na aquisição de sementes, insumos, defensivos agrícolas e instrumentos de trabalho.
§ 1º Não incidirão impostos ou taxa, conforme a lei dispuser, sobre qualquer produto agrícola que componha a cesta básica produzida por pequenos e microprodutores rurais, que utilizem apenas a mão-de-obra familiar e vendam diretamente sua produção aos consumidores finais.
§ 2º A não-incidencia abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de produção, cujos quadros sociais sejam composto por pequenos e microprodutores e trabalhadores rurais sem terra. /Art. 201 e parágrafo único – C.E.)
Art. 199. Nos termos do artigo 184, § 5º da Constituição Federal, são isentos de impostos municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 200. Compete ainda ao Município, em cooperação com o Estado e a União, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, no âmbito do seu território, em conformidade com o inciso VIII, artigo 23 da Constituição Federal, dando prioridade aos produtos proveniente de pequena propriedade rural, por intermédio do plano de apoio ao pequeno produtor, lhe garantindo especialmente assistência técnica e jurídica, escoamento da produção, através da abertura e conservação de estradas Municipais.
Art. 201. O Município apoiara o cooperativismo e outras formas de associativismo, estipulando mecanismo de produção, consumo e serviços, como forma de desenvolvimento preferencial. (Art. 174 § 2º C.F. e Art. 312 C.E.)
Art. 202. Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto por representantes do poder público, dos sindicatos rurais e representantes da sociedade civil, causas, competência, composição e atribuições, serão deferidos por lei.
§ 1º O Conselho Municipal de Agricultura desenvolvera atividades, de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º Para fins de implantação de sua política agrícola, o poder público devera constituir um Fundo Municipal de Agricultura.
Titulo VII
DA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA
Capitulo I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 203. Poderão ser instituídos órgãos de assessoramento,constituídos de representantes comunitários de seguimentos da sociedade local, cuja criação e extinção dependem de lei municipal.
Art. 204. Os cargos de assessoramento têm por finalidade discutir e propor soluções e diretrizes, de interesse geral da comunidade.
§ 1º A composição, as atribuições e a designação dos membros dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, dar-se-á por decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º Nos órgãos da Administração Participativa haverá, obrigatoriamente, um representante da Câmara Municipal, a ser indicado pela Mesa, bem assim representantes de sindicato, associação ou federação de empregados para vaga concedida à entidade patronal da respectiva categoria.
§ 3º Os serviços prestados pelos órgãos referidos neste artigo, são considerados relevantes para o Município, não cabendo, aos seus integrantes qualquer remuneração.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Município editara leis que estabeleçam critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal atendendo ao disposto no Art. 39 da Constituição Federal e a Reforma Administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da promulgação da Constituição Federal. (Art. 24 – D.T. – C.F.).
Art. 2º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens dos servidores municipais e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos, em desacordo com a Constituição Federal, serão imediatamente, reduzidos aos limites dela decorrentes, não admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso, a qualquer título. (Art. 17 – D.T. – C.F.).
Art. 3º Os servidores municipais da administração direta e indireta ou Fundação Pública, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público municipal. (Art. 19 – D.T. – C.F.).
§ 1º O tempo de serviço referido neste artigo, será contado como título quando os servidores beneficiados se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão, funções ou empregos de confiança nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins do “caput” deste artigo, exceto se tratar de servidor. (Art. 19, §§ 1º 2º e 3º - D.T. – C.F. – e Art. 25 e parágrafo e Art. 29 – D.T. – C.E.).
Art. 4º O servidor público municipal, que, tenha ingressado na administração direta por processo seletivo de natureza pública, ou, de provas eliminatórias em exercício profissional, há pelo menos dois anos, é considerado efetivo de pleno direito. (Art. 26 D.T. – C.E.).
Art. 5º Até a promulgação da lei complementar, referida no Art. 169 da Constituição Federal, o Município ao poderá depender com pessoal, mais de sessenta e cinco por cento (65%) do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. O Município, quando a respectiva despesa exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. (Art. 38 e parágrafo D.T. – C.F.).
Art. 6º A revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas bem como a atualização dos proventos e pensão a eles devidos, dar-se-á nos termos do Art. 20 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores municipais em atividade, no que couber, o disposto no Art. 18 das Disposições transitórias da Constituição Federal.
Art. 7º O Município dispensara as microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio da lei. (Art. 179 – C.F.).
Art. 8º Deverão constar do Orçamento do Município a receita destinada a Seguridade Social nos termos do Art. 195, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 9º Os débitos do Município relativos as contribuições previdenciárias serão liquidadas, nos termos e na forma do previsto no Art. 57 e parágrafo das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 10º O Município reavaliara os incentivos fiscais de natureza setorial nos termos do Art. 41 da Constituição Federal.
Art. 11º As certidões, fornecidas pelas repartições municipais para esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão, são isentas de pagamento de quaisquer taxas ou emolumento.
Art. 12º A lei Municipal de criação de Distritos estabelecera como requisitos básicos, nos termos da lei Complementar Estadual nº 11.659, de 28 de dezembro de 1989, o seguinte:
existência na sede do distrito a ser criado de pelo menos 50 moradias;
definições dos limites seguindo linhas geométricas entre partes bem edificadas ou acompanhando acidentes cujo memorial será elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
terreno para Cemitério.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal se obriga, no prazo máximo de doze meses, a partir da criação do novo distrito, a dotar a sede, de equipamentos nas áreas de educação, saúde, abastecimento d’água e eletrificação, bem como de mercado público.
Art. 13º Em obediência ao disposto no Art. 297 da Constituição Estadual, Lei Municipal estabelecera os critérios de exploração das áreas destinadas ao cinturão verde, observando o seguinte:
I – módulo, por família, nunca inferior a dez metros quadrados por pessoa;
II – renda familiar, de até dois salários mínimos;
III – obrigatoriedade da venda da produção hortifrutigranjeira, diretamente ao consumidor final, isentada de taxas e impostos municipais.
Art. 14º Ficam criados os seguintes órgãos: (Alterada pela Emenda nº 001, de 08/01/02)
I – Secretarias Municipais:
de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
de Saúde e Ação Social;
de Obras e Serviços Urbanos;
de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer;
de Administração;
II – Conselhos Municipais:
de Saúde e Ação Social;
de Educação e Cultura;
de Defesa do direito da Mulher;
de Defesa da criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Lei Municipal especificara a estrutura organizacional, composição, atribuições e forma de funcionamento dos órgãos, ora criados.
NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMNDA Nº ½, DE 08/01/02- A CRIAÇÃO, EXTINSÃO, ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS MUNICIPAIS, SERÃO FEITOS MEDIANTE LEI ORDINÁRIA, DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL”
“Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ipu”
Art. 15º São considerados patrimônio histórico do Município, para efeito de tombamento, os seguintes prédios: Estação Ferroviária, Igreja de Nossa Senhora do Carmo, inclusive o Cruzeiro, a Igreja Matriz de São Sebastião, casa de pedra, Edifícios da Prefeitura e da Cadeia Pública, o Chafariz do Cafute, bem como a Bica do Ipu que será intocável.
Art. 16º O Poder Executivo, através de decreto, no prazo máximo de seis meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, fará o tombamento, como monumento histórico, da Igreja de N.S do Perpétuo Socorro.
Art. 17º O orçamento municipal assegurara, a cada ano, recursos financeiros destinados à manutenção da Sociedade de Proteção a Maternidade e a Infância de Ipu, nos termos e no valor a serem definidos através de convênio.
Art. 18º A Prefeitura destinara local, fora da área urbana da cidade e das margens das rodovias estaduais ou federais, para deposito dos detritos ou resíduos industriais e de lixo urbano ou domiciliar.
Art. 19º O código de Obras e Edificações conterá, na concessão do “habite-se”, a exigência para construção na área urbana de instalação de água encanada, sanitários e banheiros.
Art 20º O poder Público Municipal, na ampliação e reforma do Matadouro Público, construirá abatedouros para suínos, ovinos e caprinos, procedendo, através da área de saúde e fiscalização, a inspeção sanitária dos produtos decorrentes do abate dos animais.
Art. 21º No cumprimento do disposto no Art. 237 da Constituição Estadual, o Município tombara os imóveis existentes, que contém no mínimo 100 (cem) anos de construídos, reduzindo-se a exigência para 50 (cinqüenta) quando se tratar de monumentos, estátuas, praças ou avenidas.
Art. 22º O Município, em cooperação com o Estado e a União através de seus órgãos de incentivo ao turismo, estimulara a construção de um Hotel Municipal, com seus próprios recursos ou por intermédio da iniciativa privada.
Art. 23º Na distribuição dos recursos destinados a Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, devera aplicar-se, quantia não inferior a 5% dos recursos alocados, destinados a área de Desporto e Recreação.
Art. 24º O município devera manter convênio com órgãos federais e estaduais, visando a conservação das nascentes, fluentes e o leito do Riacho Ipuçaba, arborização de suas margens e preservação do ecossistema.
Art. 25º O Executivo municipal incentivara a construção de campos de futebol e quadras esportivas nos bairros periféricos da Cidade, objetivando a pratica de esporte, em todos os níveis.
Art. 26º Fica criado o Museu Municipal para preservação do acervo cultural e histórico e educacional do município.
Art. 27º A revisão desta Lei Orgânica realizar-se-á após cinco anos de sua vigência, respeitada a disposição do Art. 3º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 28º O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Assembléia Municipal Constituinte, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores proferirão, no ato da promulgação desta Lei Orgânica, o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir, em toda sua plenitude, sob o penhor de minha honra, a Lei Orgânica que ora se promulga”.
Ipu, 5 de Abril de 1990
Assembléia Municipal Constituinte
MESA DIRETORA
Francisca Irna Mossoró barroso – Presidente
Ilegível – Vice-Presidente
Madalena Ferreira Pontes de Sousa – 1º Secretário
Maria Divanilde Gomes da Silva – 2º secretário
COMISSÃO DE SONDAGEM E PROPOSTAS
Francisco de Assis B. Farias – Presidente
Pedro José de Farias – Relator
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Antonio Olimpio Costa – Presidente
Antonio Martins de lima – Relator
SUMÁRIO
Título I – Dos Princípios Fundamentais................................................................... 7
Capítulo I – Disposições Preliminares................................................................. 7
Título II – Da Organização Municipal..................................................................... 9
Seção I – Disposições Gerais............................................................................ 9
Seção II – Da competência do Município......................................................... 10
Seção III – Dos Poderes Municipais.................................................................. 15
Título II – Da Organização dos Poderes................................................................... 17
Capítulo – Do Poder Legislativo........................................................................... 17
Seção I – Da competência da Câmara Municipal............................................... 17
Seção II – Atribuições da Mesa da Câmara........................................................ 22
Seção III – Das atribuições da Presidência......................................................... 23
Seção IV – Das Comissões................................................................................. 24
Seção V – Das Sessões da Câmara..................................................................... 26
Seção VI Das Deliberações................................................................................ 27
Seção VII – Dos vereadores............................................................................... 28
Capítulo II ............................................................................................................. 31
Seção I – Do Processo Legislativo .................................................................... 31
Seção II – Das Emendas à Lei Orgânica ............................................................ 32
Seção III – Das Leis ........................................................................................... 32
Seção IV – Da Sanção e do Veto ....................................................................... 34
Capitulo V – Do Executivo Municipal .................................................................. 35
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito ........................................................... 35
Seção II – Das Atribuições do Prefeito Municipal ............................................ 36
Seção III – Dos Secretários Municipais ............................................................ 38
Capitulo IV – Da Administração Pública ............................................................. 39
Seção I – Das Normas Gerais ............................................................................ 39
Seção II – Dos Servidores Municipais ............................................................... 42
Seção III – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária....................... 47
Título IV – Das Finanças Públicas .............................................................................. 51
Capitulo I – Normas Gerais ..................................................................................... 51
Seção I – Dos Impostos Municipais .................................................................... 51
Seção II – Do Orçamento .................................................................................... 53
Título V – Do Patrimônio e dos Atos Municipais ...................................................... 59
Capitulo I – Dos Bens Municipais .............................................................................. 59
Seção I – Da Alienação, da Aquisição e da Cessão ............................................. 59
Seção II – Da Alienação ...................................................................................... 59
Seção III – Da Aquisição ..................................................................................... 59
Capítulo II – Dos Atos Municipais .......................................................................... 61
Seção I – Da Forma da Publicidade e Publicação ............................................. 61
Seção II – Dos Livros ......................................................................................... 62.
Título VI – Das Obrigações e das Responsabilidades Econômicas e Sociais ........... 65
Capitulo I – Da Política Urbana ............................................................................. 65
Capitulo II – Da Educação ...................................................................................... 68
Capitulo III – Da Cultura e do Turismo .................................................................. 71
Capitulo IV – Do Desporto ........................................................................... ......... 72
Capitulo V – Da Saúde ........................................................................................... 73
Capitulo VI – Da Assistência Social ...................................................................... 75
Capitulo VII – Do Meio Ambiente e do Saneamento ............................................. 76
Seção I – Do Meio Ambiente .............................................................................. 76
Seção II – Do saneamento ................................................................................... 78
Capitulo VIII – Da Habitação Popular ..................................................................... 78
Capitulo IX – dos Recursos Hídricos ...................................................................... 79
Capitulo X – Da Política Agrícola .......................................................................... 80
Título VII – Da Administração Participativa ............................................................. 83
Capitulo I – Dos Órgãos de Assessoramento .......................................................... 83
Das Disposições Transitórias .................................................................................... 85