domingo, 28 de junho de 2009

* Atentado contra o Regime Jurídico do Brasil

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, estabeleceu, como regra geral, a obrigatoriedade de que todas as contratações realizadas pela Administração Pública sejam precedidas do devido processo licitatório afim de garantir igualdade de condições entre os concorrentes e a possibilidade de escolha da melhor proposta ao Poder Público.

A Lei nº 8.666/93, por sua vez, determina em, seu art. 2º que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação.

O que está acontecendo na administração do prefeito Sávio Pontes é um atentado contra o Regime Jurídico do Brasil. Estão sendo desrespeitadas as leis 8.429/92; 7.565/86; 8.666/93; Decreto nº 201/67; Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000(Responsabilidade Fiscal); Decreto Lei nº 2.300 de 21/11/1986, além da Constituição Federal.

Vejamos alguns exemplos:

01 – Realizou uma licitação na modalidade carta convite no dia 26/02/09 às 09:00 para reforma da Prefeitura Municipal de Ipu (prédio da SEFAZ), a vencedora foi a empresa MOZAIKO EMPRRENDIMENTOS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, o valor dos serviços foi R$ 148.834,86. A licitação foi dia 26/02 (quinta feira), 3 dias após 02/03 (segunda feira) a empresa já emitiu a nota fiscal nº 249 no valor de R$ 83.834,86 referente a 1º medição dos serviços e dia 23/03 recebeu o restante. (pense numa empresa rápida). Não espera nem o prazo de recurso da licitação. Executou mais da metade da obra num final de semana (rsrsrsrs)
Ainda com relação ao prédio da Prefeitura, o prefeito comprou da empresa PREMCOL PEDRAS, REVESTIMENTOS E MATERIAL DE CONSTRUCAO, divisórias no valor de R$ 5.500,00.
Sendo assim, a reforma no prédio da Sefaz custou R$ 154.334,86 do povo ipuense (deveria ser uma licitação na modalidade Tomada de Preços e não Carta Convite).

02 – Contratou com dispensa de licitação a empresa KRONOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, para serviços de engenharia, reforma (infra-estrutura) das escolas municipais de ensino fundamental, João Sampaio de Araujo Distrito de Várzea de Jilo, Abdias Martins Bairro da Mina, Guilherme de Oliveira Filho, Distrito de Flores, Monsenhor Ferreira de Morais, Bairro dos Pereiras e reforma da Secretaria Municipal de Educação por R$ 214.500,00, que foi pago até o dia 03/03/09.
Agora vamos conferir o que foi feito nas escolas: Na escola da Várzea foi pintado apenas o logotipo, o mesmo na escola dos Pereiros; na escola Abdias Martins foi feito umas divisórias de madeira no Galpão; na escola das Flores está sendo forrado uma sala e ainda não foi concluído. Essas escolas foram reformadas no final de 2008 e ainda estão com as mesmas cores da administração passada, o prédio da secretaria de educação ainda está em construção.
Qual é a explicação para o pagamente de um serviço que não foi executado??

03 – Com relação à empresa CONSTRUCON COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA que foi criada no dia 11/03/09, dia 16/03/09 ganhou uma licitação de R$ 3.159.976,32 e no dia 18/03/09 emitiu a nota fiscal da 1º medição dos serviços no valor de R$ 1.580.943,00. Esse dispensa comentário, é o caso mais absurdo que já foi visto na administração pública.

04 – Comprou com dispensa de licitação da empresa DELIM DISTRIBUIDORA 2.380 carteiras para as escolas por R$ 169.360,00, cada carteira saiu a R$ 72,00. Na nota de empenho e nota fiscal consta que são carteiras universitárias em fórmica, só que as carteiras que chegaram as escolas de Ipu não são revestidas de fórmicas e sim um material plástico de péssima qualidade. (Além da suspeita de não terem chagado as 2.380 carteiras).

Além desses esemplos, temos também o gasto exorbitante com o carnaval, o gasto exagerado de combustível, gasto exorbitante com locação de veículos e muitas outras aberrações que vocês poderão conferir nas postagens mais antigas deste blog.

Deve ser afastada, desde já, qualquer alegação de boa-fé, por parte dessas empresas que prestam serviços em Ipu. É de se esperar daqueles que desempenham a atividade negocial o conhecimento mínimo das regras quanto às tratativas comerciais com o Poder Público, não sendo cabível, portanto, a alegação de que não sabiam das conseqüências jurídicas da ausência de certame licitatório e serviços não executados nos casos apontados.

Neste ponto, convém citar a lição de Émerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:
Contratado de má-fé. Tratando-se de contratado que tenha agido de má-fé em conluio com o agente público, praticando o ato em dissonância da lei e visando ao benefício próprio em detrimento do interesse público, terá ele a obrigação de restituir tudo o que recebeu em virtude do contrato.
Em um primeiro plano, vislumbra-se que a nulidade do contrato não resultou unicamente de um comportamento da administração, já que o contratado também concorrera para a prática do ato. Identificado o dolo do contratado e ainda que tenha ele cumprido sua parte na avença e administração se beneficiado desta, não fará jus a qualquer indenização, sendo esta, a teor do art. 59 da Lei nº 8.666/93, a sanção pelo ilícito que praticara.”
(in “Improbidade Administrativa”, 3ª edição, pág. 447, Editora Lumen Juris)

As denúncias apresentadas neste blog, deixam claro a participação de empresas para violar a obrigatoriedade de licitar ou frustrar a licitude de processos licitatórios, estabelecidos pelo parágrafo único do art. 41 da Lei nº 7.565/86 c/c art. 2º da Lei 8.666/93.

Assim procedendo, o prefeito Sávio Pontes e sua equipe, agiram de forma dolosa e incorreram no ato de improbidade administrativa causado prejuízo ao erário municipal, tipificado no art. 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

Todos os envolvidos nessa prática delituosa, podem ser penalizados de acordo com o art. 12, inciso II do citado diploma legal:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
(...)
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.