quinta-feira, 11 de junho de 2009

* COMISSÃO DE LICITAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Vossa excelência municipal, prefeito Sávio Pontes, pagou à empresa M.C. ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ: 04.469.277/0001-19 R$ 12.000,00 (doze mil reais) para fazer face as despesas com serviços de instalação, orientação e treinamento da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Ipu.
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Pagou 12 mil reais para essa empresa treinar 3 funcionários. (eita treinamento caro!).
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Parece que essa empresa não está fazendo uma boa assessoria ou os membros da Comissão de Licitação ESTÃO SENDO OMISSOS.
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Seria bom eles darem um visto do teor do art. 51, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, que trata da responsabilidade solidária por todos os atos praticados pela Comissão de Licitação.
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Qualquer leigo sabe que para participar de um processo licitatório para obras e serviços, as empresas têm que comprovar qualificação técnica. Vamos ver o que diz a Lei Federal nº 8.666/1993 a respeito desse assunto:
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“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.”
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Agora eu pergunto à Comissão de Licitação de Ipu:

Como é que a empresa CONSTRUCON COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA, criada após a abertura do certame, conseguiu comprovar qualificação técnica para participar de uma licitação de mais de um milhão e meio de reais?
Qual foi a obra ou serviço similar que essa empresa fez?

Dêm uma olhada em alguns documentos dessa empresa.