No dia 02/02/2009 foram emitidas as notas de empenho nº 02020010 no valor de R$ 143.000,00 e nº 02020150 no valor de R$ 71.500,00, as duas notas de empenho totalizam R$ 214.000,00 em nome da empresa KRONOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA com o mesmo objetivo: SERVICOS DE ENGENHARIA, REFORMA (INFRA-ESTRUTURA) DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL, JOAO SAMPAIO DE ARAUJO DISTRITO DE VARZEA DE JILO, ABDIAS MARTINS BAIRRO DA MINA, GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO, DISTRITO DE FLORES, MONSENHOR FERREIRA DE MORAIS, BAIRRO DOS PEREIRAS E REFORMA DA SECRETARIA MUNCIPAL DE EDUCACAO, CONFORME LAUDO DE MEDICAO.
Essa empresa recebeu 3 pagamentos de R$ 71.500,00, nos dias 06/02/09 e 03/03/09. Clik aqui e confiram: pagamentos Kronos Construções.
Quem fizer uma visita a essas escolas irão perceber que nenhuma reforma foi feita, as mesmas ainda estão com a mesma pintura da administração anterior (elas foram reformadas no final de 2008, inclusive com revestimento cerâmico nas paredes).
Resumindo: Os serviços constantes nas notas de empenho 02020010 e 02020150 não foram executados e a obra encontra-se totalmente paga, resta caracterizado que o desembolso financeiro foi realizado em desacordo com o que preceituam os artigos 62 e 63 da Lei 4320, pois os pagamentos foram realizados sem a regular liquidação da despesa, ou seja, foram pagos serviços que não foram executados.
Essa empresa recebeu 3 pagamentos de R$ 71.500,00, nos dias 06/02/09 e 03/03/09. Clik aqui e confiram: pagamentos Kronos Construções.
Quem fizer uma visita a essas escolas irão perceber que nenhuma reforma foi feita, as mesmas ainda estão com a mesma pintura da administração anterior (elas foram reformadas no final de 2008, inclusive com revestimento cerâmico nas paredes).
Resumindo: Os serviços constantes nas notas de empenho 02020010 e 02020150 não foram executados e a obra encontra-se totalmente paga, resta caracterizado que o desembolso financeiro foi realizado em desacordo com o que preceituam os artigos 62 e 63 da Lei 4320, pois os pagamentos foram realizados sem a regular liquidação da despesa, ou seja, foram pagos serviços que não foram executados.
a
Veja o que reza a lei 4.320:
“Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
Tudo indica que o prefeito Sávio Pontes conseguiu um falso laudo de medição dos serviços de reforma das escolas e secretaria de educação. Resta saber quem foi o engenheiro que atestou de forma inverídica a realização de serviços que não foram executados, ferindo assim, os princípios que norteiam o Código de Ética Profissional do Engenheiro, adotado pela Resolução nº 1.002 do Conselho Federal de E, de 26 de novembro de 2002.
“Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
[...]
III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;
V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;”
Este fato deve ser comunicado ao Conselho Regional de Engenharia – CREA/Ce, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, para a adoção das medidas que julgar cabíveis em relação ao Engenheiro contratado pela Prefeitura Municipal de Ipu.
Achando tudo isso pouco, o prefeito Sávio Pontes ainda teve a cara-de-pau de realizar no dia 04 de maio de 2009, uma licitação modalidade carta convite nº 2204.01/2009 no valor de R$ 148.269,59 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) para novamente a REFORMA NO PRÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do município de Ipu. Clik aqui e confira: Licitação 2204.01/2009
O que chama atenção é o valor da obra, só faltou RS 1.730,00 par atingir uma licitação mais complexa, a modalidade Tomada de Preços, outra coincidência é preço da empresa vencedora, idêntico ao valor estimado, até os centavos. (eita coincidência grande!).
A empresa CONDUTA CONSTRUCOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, recebeu no dia 29 de Maio de 2009, um pagamento de R$ 60.000,00, referente a PRIMEIRA MEDICAO DOS SERVICOS DE REFORMA DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE IPU.
Confiram: pagamento primeira medição.
Será que ele pensa que os ipuenses são “abestados”?
Veja o que reza a lei 4.320:
“Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
Tudo indica que o prefeito Sávio Pontes conseguiu um falso laudo de medição dos serviços de reforma das escolas e secretaria de educação. Resta saber quem foi o engenheiro que atestou de forma inverídica a realização de serviços que não foram executados, ferindo assim, os princípios que norteiam o Código de Ética Profissional do Engenheiro, adotado pela Resolução nº 1.002 do Conselho Federal de E, de 26 de novembro de 2002.
“Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
[...]
III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;
V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;”
Este fato deve ser comunicado ao Conselho Regional de Engenharia – CREA/Ce, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, para a adoção das medidas que julgar cabíveis em relação ao Engenheiro contratado pela Prefeitura Municipal de Ipu.
Achando tudo isso pouco, o prefeito Sávio Pontes ainda teve a cara-de-pau de realizar no dia 04 de maio de 2009, uma licitação modalidade carta convite nº 2204.01/2009 no valor de R$ 148.269,59 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) para novamente a REFORMA NO PRÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do município de Ipu. Clik aqui e confira: Licitação 2204.01/2009
O que chama atenção é o valor da obra, só faltou RS 1.730,00 par atingir uma licitação mais complexa, a modalidade Tomada de Preços, outra coincidência é preço da empresa vencedora, idêntico ao valor estimado, até os centavos. (eita coincidência grande!).
A empresa CONDUTA CONSTRUCOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, recebeu no dia 29 de Maio de 2009, um pagamento de R$ 60.000,00, referente a PRIMEIRA MEDICAO DOS SERVICOS DE REFORMA DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE IPU.
Confiram: pagamento primeira medição.
Será que ele pensa que os ipuenses são “abestados”?